PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002297-49.2024.4.03.6331 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: RITA DE CASSIA MELINSKY ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO TEREZA - SP273725-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95).
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que lhe julgou improcedente o pedido de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O INSS não apresentou contrarrazões. Ao que interessa ao julgamento deste recurso, a r. sentença recorrida fundamentou que: "(...) No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório. Ressalto que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa.
O fato dos peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto. Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos.
Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico, realizada por profissional legalmente habilitado. Ressalte-se que o perito não precisa ter formação específica em uma determinada área do conhecimento, bastando, para que realize o exame, que tenha formação na área da realização da perícia, qual seja, a medicina. De acordo com o Enunciado nº 112 do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz." Não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não concluir pela incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
A existência de doença não implica, necessariamente, incapacidade, como explica a ciência médica. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes. Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito.
As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo). SÓ depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial. Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial que concluiu não haver incapacidade laborativa. Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. (...)" Em seu recurso, a parte autora insiste na existência de incapacidade para seu trabalho, pugnando pela reforma da sentença com a consequente concessão do benefício por incapacidade que alega fazer jus. Argumenta, ainda, que foram desprezados os atestados e exames médicos particulares que acompanham seu histórico clínico e fundamentam a condição de incapacidade laborativa sustentada.
Por fim, pleiteia que sejam consideradas as condições pessoais e sociais da parte autora. Não obstante as razões recursais apresentadas, entendo que nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. Revisitando o laudo médico judicial (id. 355739120), dele consta que a parte autora é portadora de “• Hipertensão arterial sistêmica CID I10 • Diabetes mellitus não insulino dependente CID E11 • Hipotireoidismo CID E03 • Obesidade CID E66 • Dor lombar baixa CID M54.5 • Outros transtornos de discos intervertebrais CID M51 • Sinovite e tenossinovite CID M65 • Transtorno do disco cervical CID M50.1”.
O perito informa que: "(...) As múltiplas enfermidades que a periciada é portadora são crônicas, estabilizadas e não apresentam sinal de piora ou progressão do quadro. A periciada adentrou deambulando sem meios auxiliares à marcha, sentou, levantou e deitou-se para ser examinada e não apresentou dificuldade ou limitação, não demonstrou sinal de dor, realizado teste lasegue (manobra de exame físico utilizada para testar compressão de raízes nervosas) com resultado negativo bilateralmente, realizado exame físico; cervical com flexão, extensão, rotação normal, sem limitações, ombros simétricos com morfologia e mobilidade preservados, elevação anterior ativa em 90° dentro da normalidade, elevação lateral ativa em 90° dentro da normalidade, abdução em 70° dentro da normalidade, rotação interna e externa presentes, com amplitude preservada.
A presença de doença por si só, não é suficiente para se assegurar a incapacidade laboral nem total e nem parcial, pois o que está em estudo, na verdade é a repercussão da doença, no desempenho específico da sua atividade laborativa. (...)" Diante desse cenário, o perito concluiu que a parte autora não está incapaz para o desempenho de sua atividade habitual. O laudo médico contém todas as informações sobre a situação de saúde da parte autora necessárias ao julgamento do pedido e ao esclarecimento dos pontos tratados na demanda.
Ressalto que o laudo, devidamente fundamentado, foi elaborado por perito regularmente habilitado, designado pelo juízo, isento e equidistante das partes. Saliento que a mera divergência entre as conclusões do perito e as manifestações dos médicos de confiança pessoal das partes, desprovidas da mesma isenção, não autoriza desconsiderar o laudo pericial devidamente fundamentado. No mais, não vislumbro a necessidade e pertinência de outros esclarecimentos ou diligências.
Ressalto que a existência de diagnóstico médico não se confunde com o conceito jurídico de incapacidade laborativa. Isso porque a concessão de benefício previdenciário pressupõe limitações funcionais que efetivamente impeçam o desempenho das tarefas próprias da profissão habitual do segurado. Na espécie, a aferição da inaptidão pauta-se em uma análise profissiológica, uma vez que a proteção securitária não advém do simples diagnóstico de enfermidade, mas da restrição funcional que obste o desenvolvimento do labor.
Destarte, no caso concreto, a prova técnica produzida não demonstrou a existência de incapacidade laborativa. Discordâncias quanto às conclusões periciais revelam-se naturais diante da dialética processual, em que o segurado afirma estar incapaz (apoiado em documentos médicos que lhe confirmam a tese) enquanto o INSS defende a ausência de incapacidade (também apoiado na presunção de legitimidade dos atos administrativos inerente ao ato de indeferimento do benefício, caracterizando sua antítese).
A insurgência recursal, assim, revela mais o descontentamento com os dados e conclusões inseridos no laudo do que propriamente o apontamento de um vício ou lacuna a merecer a designação de nova perícia médica ou esclarecimentos. Por fim, registro que “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para sua atividade habitual” (Súmula 77, TNU), motivo, por que, deixo de fazê-lo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos pelos demais expostos no presente voto. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando sua execução suspensa enquanto beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo
EMENTA
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão