PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002298-63.2026.4.03.6331 AUTOR: RUTE BORGES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIZA VIEIRA PINTO DE CARVALHO - BA47978 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta pela parte autora RUTE BORGES DA SILVA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em razão dos fatos e dos fundamentos jurídicos que constam da inicial. No curso da ação, as partes noticiaram a composição amigável (petição acostada no ID 585815674), restando estabelecido que a CEF vai pagar à autora o valor de R$ 5.000,00, a título de verba indenizatória, valor esse que deve ser depositado em conta bancária já indicada pela autora.
Além da obrigação de pagar, o banco réu comprometeu-se também a obrigação de fazer, consistente em efetuar a liquidação da cobrança indevida do valor de R$ 567,98, bem como a excluir os dados cadastrais da autora de órgãos de proteção ao crédito. Na petição conjunta, as partes renunciaram, desde logo, a outros direitos referentes a esses fatos e desistiram do prazo recursal, postulando homologação.
Nesse estado, os autos vieram conclusos.
DECIDO. Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo formalizado nestes autos. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Diante da expressa renúncia aos prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em seguida, oficie-se a CEF para que comprove nos autos o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, devendo anexar aos autos os documentos aptos a isso. Com a juntada de tais documentos, intime-se a autora para que se manifeste em termos de satisfação da dívida, dizendo desde logo se concorda com a extinção do feito. Após cumpridas todas as determinações supra, façam os autos novamente conclusos, para fins de extinção.
Sentença registrada eletronicamente e que não se submete ao reexame necessário. Intimem-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.