PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002302-03.2026.4.03.6331 AUTOR:
I. C. G.
V. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANGELICA FURTADO MASSON REU: U. F. -. F. N.
DECISÃO
Trata-se de ação judicial proposta por
I. C. G.
V. S. contra a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, com o objetivo de declarar o direito da requerente à dedução integral no IRPF das despesas com instrução de seu dependente, em razão de ser portador de TEA. Diz, em apertada síntese, que seu filho é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau severo (CID-10 F84 e CID-11 6A02), conforme laudo médico anexado aos autos ID 581690425. Com isso, necessita de acompanhamento contínuo e especializado para o seu pleno desenvolvimento cognitivo, social e motor.
Afirma que matriculou o filho em uma instituição de ensino privada a fim de lhe proporcionar uma educação especializada por entender ser uma ferramenta terapêutica indispensável no tratamento da criança. Aduz que é responsável pelo custeio integral das despesas educacionais com o filho. A parte autora objetiva a dedução integral das despesas com a instrução do filho em consonância com a uniformização do tema pela TNU (Tema 324), afastando-se o teto para dedução estabelecido na legislação do IRPF.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a União se abstenha de constituir ou cobrar o IRPF sobre os valores de despesas com instrução do dependente da autora que excedam o limite legal geral, autorizando a requerente a realizar a dedução integral de tais despesas em suas Declarações de Ajuste Anual, a começar pela próxima a ser entregue. Relatei o necessário.
Decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a sua concessão, exigem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
No caso em apreço, a análise perfunctória dos documentos que instruem a inicial revela que o filho da parte autora foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID-11 6A02 (antigo CID-10: F84.0), conforme documento encartado no ID 581690425. Contudo, apesar da parte autora declarar que é integralmente responsável pelo custeio das despesas com educação do seu filho, o boleto de mensalidade da instituição de ensino anexado aos autos está em nome do pai da criança.
Assim, não há comprovante nos autos de que a parte autora seja responsável pelo custeio das despesas escolares do filho ou de que o filho seja seu dependente para fins de imposto de renda. Além disso, não consta da peça vestibular demonstração de risco concreto e específico de dano irreparável ou de difícil reparação que possa ser causado pela espera do curso normal do procedimento, não bastando para tanto as genéricas alegações de que “a cada mês em que a situação não é regularizada, a autora é forçada a recolher o imposto de renda em valor superior ao efetivamente devido, sofrendo uma descapitalização mensal indevida que corrói seu orçamento familiar”.
Com efeito, a dedução pretendida seria aplicada apenas quando da declaração anual de ajuste de imposto de renda e não mensalmente como alegado pela autora. Não se pode perder de perspectiva que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, que subverte o curso regular do procedimento, postergando o contraditório. Por essa razão, exige a lei, para a antecipação, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300).
Nesse contexto, as provas documentais apresentadas não são suficientes por si para a concessão da tutela provisória neste momento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se a UNIÃO para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a União deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. Na eventualidade de a União arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
Defiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, uma vez que os dados relativos à saúde configuram dados pessoais sensíveis (art. 5º, II, da Lei 13.709/2018). Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto