Intimação
D- Órgão
- 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- CICERA APARECIDA SOARES
- Advogado
- GLEIZER MANZATTI (OAB 219556/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002302-37.2025.4.03.6331 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: CICERA APARECIDA SOARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício assistencial à pessoa com deficiência julgado improcedente em virtude da ausência de deficiência ou impedimento de longo prazo. Sustenta a parte autora recorrente que o conceito de deficiência é distinto do conceito de incapacidade laboral e, por isso, asseverando ser pessoa com deficiência ou com impedimento de longo prazo, pugna pela reforma, ou quando não, pela conversão em diligência para nova perícia médica.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A concessão do benefício assistencial está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: que o requerente seja deficiente ou idoso com mais de sessenta e cinco anos, e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, tampouco tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei nº 8.742/93). Não possuindo a parte autora 65 anos - idade mínima exigida pela lei -, necessária se faz a realização de perícia médica.
Veja-se que o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (com redação atual dada pela Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” O § 10 do aludido artigo, incluído pela Lei nº 12.470/11, define “(...) impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” Consta dos autos que a parte autora é uma mulher de 59 anos, com ensino fundamental incompleto e experiência profissional como faxineira.
