PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002302-71.2024.4.03.6331 EXEQUENTE: LETICIA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA FARIA DA SILVA ROCHA - SP510193 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes.
2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente.
4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório.
6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 10 (dez) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; iii) apresentar declaração atualizada do constituinte informando que não adiantou os honorários contratuais ao advogado, nos termos do , §.4º, da (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”); e iv) juntamente com documento pessoal da parte autora.
Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários.
7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução).
8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LETICIA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado
JULIANA FARIA DA SILVA ROCHA (OAB 510193/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002302-71.2024.4.03.6331 EXEQUENTE: LETICIA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA FARIA DA SILVA ROCHA - SP510193 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ante o trânsito em julgado, requisite-se à CEAB-DJ o cumprimento da obrigação de fazer consistente no registro nos sistemas da previdência social do benefício de salário maternidade em favor da parte autora, correspondente a 120 dias, com DIB em 29/03/2023. A parte autora deverá acompanhar o cumprimento da medida independentemente de nova intimação. Noticiado o cumprimento, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas.
Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda. Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais. Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 salários-mínimos, a parte autora deverá informar se prefere o pagamento por precatório ou, então, se renúncia ao excedente, para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LETICIA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado
JULIANA FARIA DA SILVA ROCHA (OAB 510193/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002302-71.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LETICIA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULIANA FARIA DA SILVA ROCHA - SP510193 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A VISTOS. Cuida-se de ação em que LETÍCIA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS postula, em face do INSS, pagamento de salário maternidade, tendo em vista o nascimento de sua filha SOFIA RIBEIRO ANZOLIN GENEROSO, ocorrido em 29/03/2023, bem como indenização por danos morais, no valor sugerido de 20 mil reais.
No mais, dispensado o relatório.
DECIDO. Não há que se falar em ocorrência de prescrição, eis que não transcorreram mais de 5 anos entre a data de conclusão do requerimento administrativo e o ajuizamento desta ação. Não havendo mais preliminares, passo imediatamente ao mérito e tenho que os pedidos são procedentes. Pretende a autora o recebimento do benefício de salário maternidade, indeferido por duas vezes na via administrativa.
O salário maternidade está previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)” No decreto n. 3048/99 está disposto no artigo 93, com o seguinte teor: Art.
93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003) § 1º Para a segurada empregada, inclusive a doméstica, observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade. § 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LETICIA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado
JULIANA FARIA DA SILVA ROCHA (OAB 510193/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002302-71.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LETICIA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULIANA FARIA DA SILVA ROCHA - SP510193 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o benefício de salário maternidade cumulado com reparação pelos danos morais alegadamente sofridos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
29. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) § 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 4º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo. § 5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) Convém observar que, a teor do que dispõe o art. 26, inciso VI, da Lei 8.213/91, o benefício de salário-maternidade para segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica não reclamava carência.
Para as contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas, exigia-se o cumprimento de carência mínima de dez contribuições mensais. Todavia, atualmente a carência não é mais exigida para nenhuma das categorias de filiadas à seguridade social, tendo em vista o que foi decidido pelo STF, no bojo das ADIs n. 2.110 e 2.111 pela inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão de salário-maternidade, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei 8.213/1991.
Vejamos:
EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS.
1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes.
2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas.
3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício.
4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. (...)
9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2110 - Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min.
NUNES MARQUES; Julgamento: 21/03/2024, Publicação: 24/05/2024), grifos nossos. Pois bem. Feitas tais ponderações, passo a analisar o caso concreto. O nascimento da filha da autora, SOFIA RIBEIRO ANZOLIN GENEROSO, ocorrido em 29/03/2023 está devidamente comprovado pela certidão encartada no ID 332288905. No que pertine ao pedido administrativo, observo que a autora postulou o benefício duas vezes e, em cada uma delas, o motivo do indeferimento foi diferente.
De fato, no pedido apresentado em 11/04/2023, o INSS reconheceu a qualidade de segurada da autora (ID332288906, fl. 34), mas não deferiu o benefício pelo fato de que a autora não teria recuperado a carência necessária para a concessão da benesse (mesmo ID, fl. 35), indeferindo o benefício à fl.
40. JÁ no segundo pedido administrativo, apresentado aos 17/06/2024, o INSS novamente reconheceu a qualidade de segurada, mas não reputou cumprida a carência (ID 332288907, fl.
18) e passou a argumentar, ainda, que a autora não teria se afastado do trabalho, durante o período da licença maternidade, e por estes dois motivos, novamente indeferiu o benefício (mesmo ID supra, fl. 24). Pois bem. A questão da carência não é mais motivo para o indeferimento do benefício, conforme argumentações lançadas anteriormente. Resta verificar, portanto, se a autora de fato não se afastou de suas atividades laborais, durante o período pós-parto, porque tal fato realmente afasta o direito ao benefício, conforme previsão contida no artigo 71-C da Lei n. 8213/1991.
Ocorre que, neste caso concreto, observo que a autora é advogada e era conveniada com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, sendo nomeada para prestar assistência jurídica às pessoas indicadas pelo referido órgão. O INSS recusou-se ao pagamento do benefício porque, nos meses de abril, maio e junho de 2023 (período correspondente à licença maternidade da autora), ela recebeu pagamentos do referido órgão, cujos valores foram, respectivamente, de R$ 670,24, R$ 1.130,75 e R$ 91,44 (nesse sentido, vide CNIS da autora, no ID 332381974, fl. 05).
Ocorre que tais valores foram pagos nos referidos meses mas decorrem de atividades laborais que foram realizadas muitos meses antes do período de afastamento. De fato, alguns dos processos em que a autora foi nomeada para atuar possuem datas dos anos de 2020 e 2021. Desse modo, se existe grande morosidade para que os profissionais recebam os seus legítimos honorários advocatícios e não são eles que dão causa a esta morosidade, tal fato não pode ser alegado como fundamento para negar o pagamento do benefício.
Ademais, há que se destacar que o INSS alegou o não afastamento do trabalho, mas não produziu nenhuma prova nesse sentido, o que equivale, na prática, a nada alegar. Desse modo, estando preenchidos todos os requisitos legais, o pagamento do benefício de salário maternidade é medida que se impõe. Resta analisar, agora, o pedido de indenização por danos morais e este não pode ser concedido. De fato, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, com data de 11/04/2023, o julgamento do STF, sobre as ADIs 2110 e 2111 ainda não havia acontecido e, deste modo, naquela data, a carência mínima de 10 contribuições previdenciárias ainda era exigida para a concessão do salário maternidade, para as contribuintes individuais, bem como o pagamento de 5 contribuições, para fins de recuperação de carência.
E por ocasião do segundo requerimento, ocorrido em 17/06/2024, o ente federal notou a existência de pagamentos em favor da autora e esse fato, realmente, permitia concluir que ela não teria se afastado de sua atividade laboral, situação que somente restou esclarecida agora, nesta ação judicial. Assim, no momento em que a decisão administrativa foi proferida, ela estava revestida de legalidade, pois os fatos somente agora restaram esclarecidos.
Deste modo, a solução justa que se impõe é acolher-se em parte o pedido da autora, para pagamento do benefício previdenciário, sem a condenação do ente federal, todavia, ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, RESOLVENDO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de salário maternidade em favor da parte autora, correspondente a 120 (cento e vinte) dias, com data de início do benefício (DIB) fixada na data do parto (29/03/2023) e data do início do pagamento (DIP) na data do trânsito em julgado desta sentença.
O caso concreto não autoriza a concessão de tutela específica de caráter antecipatório, tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Juros de mora e correção monetária nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com o artigo 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Sentença que não se submete à remessa necessária. A parte autora fica intimada, inclusive, quanto ao direito de recorrer desta decisão, podendo opor embargos de declaração no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e/ou interpor recurso de sentença no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.