PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002305-77.2020.4.03.6133 EXEQUENTE: SIDNEI APARECIDO NICACIO DOS ANJOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
1) Considerando a necessidade de produção de prova técnica, DESIGNO PERÍCIA MÉDICA para dia 21 de outubro de 2026, às 16h30, perito Dr. Murillo Ferri Schoedl, a se realizar neste Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes, em seu novo endereço, avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti (ao lado do atacadista Assaí, de Brás Cubas). Fica a parte autora intimada para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01).
Fica a parte autora intimada a comparecer no dia indicado para a realização da perícia médica, com antecedência de 30 minutos do horário agendado, competindo ao advogado constituído comunicar a seu cliente a data respectiva, bem como quanto à necessidade de comparecer munida de documento de identidade com foto. Por fim, fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento ou atraso significativo à perícia implica em preclusão da prova técnica, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência/atraso decorreu de motivo de força maior.
2) Considerando a especificidade do caso, uma vez que o perito terá que se deslocar para cidade diversa de seu endereço, fato que aumenta seus custos para a realização da perícia, fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 362,00, valor máximo da Tabela II do disposto na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Intime-se. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002305-77.2020.4.03.6133 RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: SIDNEI APARECIDO NICACIO DOS ANJOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos das Turmas Recursais. Prossiga-se a tramitação, nos termos do v.acórdão, conforme o caso:
1. Para o início da fase do cumprimento de sentença, providencie a evolução da classe processual, conforme o caso.
2. No caso de anulação da sentença ou baixa em diligência, dê-se o regular andamento do feito.
3. Havendo o declínio de competência, cumpra-se conforme o caso.
Intime-se.
Cumpra-se. Mogi das cruzes, data registrada eletronicamente.
Órgão
38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SIDNEI APARECIDO NICACIO DOS ANJOS
Advogado
HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 9979/MS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002305-77.2020.4.03.6133 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A RECORRIDO: SIDNEI APARECIDO NICACIO DOS ANJOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu provimento ao recurso da União para anular a sentença que havia julgado procedente o pedido de isenção de imposto de renda. O julgado colegiado reconheceu o cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, por considerar a prova documental insuficiente para demonstrar que o autor seria portador de paralisia irreversível e incapacitante.
Em seus embargos, a parte autora sustenta a ocorrência de omissão no acórdão. Alega que a petição inicial fundamentou o pedido de isenção em duas causas de pedir distintas: a paralisia irreversível e incapacitante e a moléstia profissional. Argumenta que o acórdão se limitou a analisar a primeira, omitindo-se quanto à tese da moléstia profissional, a qual, segundo defende, estaria comprovada nos autos, bastando para sua caracterização que a atividade laboral tenha atuado como concausa.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada. Intimada, a União apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos representam mero inconformismo com o resultado do julgamento e buscam a rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam, pugnando por sua rejeição.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. O recurso não reúne condições de ser provido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida. Por esse motivo, somente são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver erro material, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Analisando os fundamentos lançados na peça da parte embargante, verifico que tais pressupostos não foram observados. O acórdão embargado apreciou de forma detida a controvérsia estabelecida nos autos, concluindo pela ocorrência de cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de prova pericial para a efetiva comprovação da existência de moléstia grave que autorize a concessão da isenção tributária pretendida.
Não há obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, revelando-se o recurso interposto apenas como meio de veiculação do inconformismo da parte embargante, cuja pretensão, claramente, é a de reversão do resultado do acórdão embargado, inclusive mediante reexame de matéria de fato. Essa não é a função dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Os embargos de declaração têm o objetivo de integrar ou esclarecer o acórdão, desservindo para veicular inconformismo com a decisão judicial.
2. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
Órgão
38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SIDNEI APARECIDO NICACIO DOS ANJOS
Advogado
HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 9979/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002305-77.2020.4.03.6133 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO PAULO, 28 de abril de 2026.
Intimação
D
Órgão
38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SIDNEI APARECIDO NICACIO DOS ANJOS
Advogado
HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 9979/MS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002305-77.2020.4.03.6133 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: SIDNEI APARECIDO NICACIO DOS ANJOS Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de recurso interposto pela União pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar a isenção da incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora, e de restituição de quantias indevidamente retidas, fixando o termo inicial da isenção desde 28/06/2016, no tocante à aposentadoria n°. 42/177.254.961-1, e 23/05/2019, relacionada à previdência privada adimplida por Postalis Instituto de Previdência Complementar.
Em suas razões recursais, alega a União que a sentença cerceou o direito de defesa por julgamento antecipado da lide sem realização de perícia médica. No mérito, aduz que o juiz baseou sua conclusão em simplório relatório médico, escrito à mão, que sequer confirma a existência de paralisia irreversível e incapacitante ou moléstia profissional. Requer o provimento do recurso, julgando improcedente o pedido.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório. Voto A controvérsia inicial estabelecida nesta fase recursal diz respeito à ocorrência de cerceamento de defesa pela não determinação de produção de prova pericial para a comprovação dos fatos alegados na petição inicial. O juízo de origem não determinou a produção de prova pericial e julgou o feito com base na documentação acostada aos autos, a qual, no seu entender, seria suficiente para a comprovação de que a parte autora estaria acometida de paralisia incapacitante e irreversível desde o ano de 2016.
A sentença considerou como comprovado esse fato a partir de documentos médicos juntados pela parte autora, em especial no relatório médico datado de 04/07/2016, como segue: Não consta desse documento médico diagnóstico específico sobre a doença que dá ensejo à isenção tributária, mas, apenas, a doenças ortopédicas outras, como CID M51.0 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia), CID M51.5 (outros transtornos de discos intervertebrais especificados), CID M19.0 (artrose primária de outras articulações).
Órgão
38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SIDNEI APARECIDO NICACIO DOS ANJOS
Advogado
HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 9979/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002305-77.2020.4.03.6133 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: SIDNEI APARECIDO NICACIO DOS ANJOS Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 09/03/2026 às 14 horas Término: 11/03/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 4 de fevereiro de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SIDNEI APARECIDO NICACIO DOS ANJOS
Advogado
HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 461845/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002305-77.2020.4.03.6133 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: SIDNEI APARECIDO NICACIO DOS ANJOS Advogado do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - SP461.845 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Mogi das Cruzes, data registrada eletronicamente.
Maio 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SIDNEI APARECIDO NICACIO DOS ANJOS
Advogado
HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 461845/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002305-77.2020.4.03.6133 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
AUTOR: SIDNEI APARECIDO NICACIO DOS ANJOS Advogado do(a)
AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - SP461.845 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Embora seja dispensável o relatório, conforme previsão do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, de aplicação subsidiária por força do artigo 1º da Lei n°. 10.259/01, consigna-se um breve resumo para melhor análise do feito. No caso dos autos, o demandante, qualificado na peça de ingresso, pleiteia, em síntese, a concessão de isenção do Imposto de Renda em virtude de diagnóstico de doença grave, assim como a repetição de valores adimplidos a este título.
A presente demanda foi ajuizada perante a 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes que, nos termos da decisão interlocutória do Id. 38983555, declinou da competência em favor do JEF desta Subseção. Perante este Juizado Especial Federal, a União apresentou Contestação. Em seguida, o autor manifestou-se em réplica. Ulteriormente, os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pleiteia a União a extinção do processo sem resolução de mérito com base na falta de interesse de agir ao argumento de que o autor não teria apresentado prévio requerimento administrativo. A preliminar merece ser rejeitada, na medida em que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.525.407/CE (Tema 1.373), de relatoria do Ministro Luis Roberto Barrozo, datado de 22/02/2025, firmou tese no sentido de que “o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”.
II.2 – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS e DE AUSÊNCIA DE PROVA DE RECOLHIMENTO Requer a União a extinção do processo sem resolução de mérito ante a suposta não apresentação de documentos indispensáveis à propositura da demanda e da ausência de prova do recolhimento do imposto. Argumenta que “se a parte Autora pretende que, nos presentes autos, seja deferida isenção de IR sobre sua aposentadoria, deveria ter instruído sua petição inicial com a documentação a que se vem fazer menção, de modo a comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu alegado direito”.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIDNEI APARECIDO NICACIO DOS ANJOS
Advogado
HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 9979/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002305-77.2020.4.03.6133 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: SIDNEI APARECIDO NICACIO DOS ANJOS REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) REU: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 D E S P A C H O No caso dos autos, o demandante, qualificado na peça de ingresso, pleiteia, em síntese, a concessão de isenção do Imposto de Renda em virtude de diagnóstico de paralisia irreversível e incapacitante, assim como a repetição de valores adimplidos a este título.
Citada, a União apresentou Contestação. Em seguida, o demandante manifestou-se em réplica. Mais recentemente, o autor peticionou no feito, ocasião em que, dentre outras coisas, requereu a designação de perícia médica. Ato contínuo, os autos vieram conclusos. Indefiro o pedido formulado pelo autor, na medida em que o Enunciado da Súmula n°. 598 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
A respeito das diligências realizadas em Juízo, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Em complemento, a doutrina nos ensina que o “[...] direito à prova, entretanto, apesar de alçado ao patamar constitucional, naturalmente não é absoluto, aliás, como qualquer outro direito, encontrando limitações tanto no plano constitucional como no infraconstitucional” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil.
8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 650). De outro modo, entendo remanescer controvérsia acerca do diagnóstico de paralisia irreversível e incapacitante de que alegadamente padece o autor. Assim, a fim de melhor instruir o feito, intime-se o demandante para que, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de preclusão, traga aos autos cópia integral de seu prontuário médico. A respeito da juntada de tal documento ao processo, consigno que o ônus incumbe à parte autora, por força do artigo 373, inciso I, do CPC.
Outrossim, o Enunciado n°. 113 do Fonajef prescreve que “O disposto no art. 11 da lei 10.259/2001, não desobriga a parte autora de instruir seu pedido com a documentação que lhe seja acessível junto às entidades públicas rés”. Com a vinda da documentação, intime-se a União para que se manifeste em igual prazo e sob pena de preclusão. Ultimadas as providências, voltem conclusos. Por fim, verifico que o advogado constituído pelo autor, Dr.
Henrique da Silva Lima (OAB/MS 9.979), consta equivocadamente da autuação processual como representante da União. À Secretaria para que promova a alteração cadastral pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica.
Não há nos autos outros documentos médicos, em especial atestados ou relatórios médicos que confirmem o diagnóstico de paralisia irreversível e incapacitante. O adequado e específico diagnóstico médico, inclusive com indicação da CID, é essencial para a efetiva comprovação que a parte autora está acometida de paralisia irreversível e incapacitante, sendo insuficiente, para tanto, o documento médico acostado aos autos.
Caracterizado, portanto, o cerceamento de defesa, razão pela qual a sentença deve ser anulada. Inviável a mera conversão do julgamento em diligência, como faculta o art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), pois não se vislumbra, aqui, a necessidade de mera complementação ou produção de prova, mas, sim, de ampla reabertura da instrução processual, tanto com a produção de prova pericial, como com eventual complementação, pela parte autora, da prova documental já acostada aos autos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO e ANULO A
SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja reaberta a instrução processual, com produção de prova pericial e outras tantas que sejam necessárias para que seja dirimida a controvérsia estabelecida nos autos, nos termos constantes da fundamentação. Revogo a tutela de urgência concedida na sentença, ante a ausência de prova inequívoca dos fatos alegados na petição inicial.
Comunique-se à União e ao INSS, para imediato cumprimento desta decisão. Sem condenação em custas ou honorários, por ausência de recorrente vencido. É como voto. Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia médica judicial, para a comprovação de moléstia que enseja a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido fundamentado em relatórios médicos que indicavam transtornos de discos lombares e artrose, sem diagnóstico específico de paralisia irreversível e incapacitante.
3. O adequado e específico diagnóstico médico, com a indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID), é essencial para a efetiva comprovação da moléstia grave prevista na legislação tributária.
4. A documentação acostada aos autos é insuficiente para suprir a necessidade de perícia técnica especializada, dada a natureza da patologia alegada.
5. A ausência de instrução probatória adequada caracteriza cerceamento de defesa, o que impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial e eventual complementação documental.
6. Recurso da União provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
As preliminares merecem ser rejeitadas, na medida em que inegavelmente confundem-se com o mérito da demanda. II.3 - PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Pugna a União pelo reconhecimento da prescrição dos valores eventualmente recolhidos anteriormente ao quinquênio que antecede à data da propositura da ação. A preliminar merecer ser acolhida, na medida em que, ao caso, aplica-se a prescrição quinquenal.
II.4 - MÉRITO A respeito do imposto objeto dos autos, a Constituição Federal, em seu artigo 153, § 2º, estabelece que o Imposto de Renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. Por sua vez, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 43, prescreve que “O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: (i) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; (ii) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”.
Em complemento, a doutrina elucida que a renda e proventos de qualquer natureza representam um acréscimo de riqueza nova ao patrimônio, sendo que para fins de incidência do tributo em questão, não importam a denominação, forma ou origem desse acréscimo patrimonial. No tocante à isenção do Imposto de Renda com base em diagnóstico de doença grave, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n°. 7.713/88 prescreve que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Da análise da norma em questão, pode-se concluir que o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do Imposto de Renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, a fim de que tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida.
Para tanto, conforme orientação da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5017118-19.2017.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 17/06/2019, Intimação via sistema DATA: 24/06/2019). Por sua vez, o Enunciado da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Ademais, o STJ firmou o entendimento de que referida isenção se aplica também aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou no plano vida gerador de benefício livre (VGBL).
No caso dos autos, o demandante alega ser acometido por moléstia profissional, bem como por paralisia irreversível e incapacitante. Aduz, em complemento, ser beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição n°. 42/177.254.961-1, com DIB em 28/06/2016, e de previdência privada adimplida por Postalis Instituto de Previdência Complementar desde 23/05/2019. Refere, ainda, que, não obstante tais acometimentos, há a incidência de Imposto de Renda sobre os valores auferidos.
Ao compulsar os autos, depreende-se dos documentos anexados aos Ids. 38489037 (fls.
1) e 38489039 (fls.
5) que o autor é, de fato, titular do benefício previdenciário e da previdência privada acima mencionados. Além disso, o relatório médico acostado ao Id. 38489048 (fls. 24), que é datado de 04/07/2016, revela que o demandante foi submetido ao procedimento cirúrgico de artrodese em 21/01/2019, “evoluindo com manutenção da dor e da incapacidade funcional para movimentos de flexo-extensão de tronco e carregamento de peso em caráter definitivo”.
Outrossim, as provas anexadas ao Id. 333787274 (fls. 1, 2, 5, 7, 8, 17 e
20) indicam que o autor sofreu acidente de trabalho em 11/05/2009, consubstanciado em hérnia de disco lombar decorrente do carregamento de peso, que acarretou sequela física permanente e restrições definitivas para o exercício de suas funções. Assim, entendo suficientemente provado o acidente de trabalho sofrido, assim como a paralisia irreversível e incapacitante, bem como o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição e de previdência privada complementar, de forma que faz jus o autor à isenção de imposto de renda, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
Registro, por oportuno, ser desnecessária a realização de perícia médica no caso dos autos. Isso porque, o Enunciado da Súmula n°. 598 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE APOSENTADORIA. AUTOR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE DEFINIDA NA LEI 7.713/88 (PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE).
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002273-17.2020.4.03.6309, Rel. JUIZ FEDERAL FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 12/03/2025, DJEN DATA: 17/03/2025) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGMA. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA MEDIANTE DIAGNÓSTICO MÉDICO ESPECIALIZADO OU A PARTIR DA INATIVAÇÃO DO CONTRIBUINTE, O QUE FOR POSTERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001197-60.2022.4.03.6321, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA: 11/03/2025) Acerca do termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de de Imposto de Renda, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que tais quantias são devidas desde a data do diagnóstico médico especializado ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior.
In casu, firmo o início da isenção da aposentadoria n°. 42/177.254.961-1 em 28/06/2016, data de início do beneplácito, e da previdência privada em 23/05/2019. Em relação à restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda, considerando o pedido formulado na peça de ingresso, bem como a prescrição quinquenal, reputo devidas as quantias recolhidas a partir de 28/06/2016, relativas à mencionada aposentadoria, e 23/05/2019, relacionadas à previdência privada.
Quanto à liquidez do provimento, a existência na sentença de todos os parâmetros necessários para as fases de liquidação e cumprimento é por si suficiente para afastar a vedação legal de prolação de sentença ilíquida prevista no artigo 38, parágrafo único da Lei n°. 9.099/95, e atende ao princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais Federais. Por fim, deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela ante a ausência de requerimento expresso neste sentido.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados em face da União para o fim de: (i) reconhecer o direito do autor à isenção tributária nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n°. 7.713,88, desde 28/06/2016, no tocante à aposentadoria n°. 42/177.254.961-1, e 23/05/2019, relacionada à previdência privada adimplida por Postalis Instituto de Previdência Complementar; (ii) determinar a cessação dos descontos do IRPF nos benefícios auferidos pelo autor, sob pena de pagamento de multa no valor da exação a cada novo desconto realizado; (iii) condenar a União a restituir ao demandante os valores incidentes sobre seus benefícios desde 28/06/2016, relativas à mencionada aposentadoria, e 23/05/2019, relacionadas à previdência privada, os quais devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162).
A atualização deverá observar a aplicação da taxa SELIC, com fulcro no art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, devendo ser afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária, tudo na forma do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal; Assim o fazendo, julgo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cópia da presente sentença servirá de ofício a ser apresentado pelo autor à Postalis Instituto de Previdência Complementar a fim de promover a cessação dos descontos à titulo de Imposto de Renda na previdência privada adimplida. O quantum devido será apurado na fase de liquidação de sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se o ente federativo réu para que apresente cálculos (execução invertida), abra-se vista e, na ausência de controvérsia, expeça-se a competente requisição de pequeno valor (RPV).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/01. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA
SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. LUCAS ARAÚJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto