PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002305-97.2025.4.03.6005 IMPETRANTE: EDINEIA GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LIGIA CAROLINE PINI GONCALVES - SP374783 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRAO - SP207882 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELLIPE IZAIAS DE ARAUJO - SP358003 IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL EM PONTA PORÃ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, em sentença. EDINEIA GONCALVES DOS SANTOS impetrou este mandado de segurança, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA PORÃ - MS, visando ordem liminar para determinar que a Autoridade Impetrada proceda à “imediata liberação do veículo GM/Vectra Sedan Elegance, placa DSE5036/SP, com todas as cautelas legais.” Despacho de ID 482733233 – 17/12/2025 postergou a análise do pleito liminar para momento posterior à chegada de informações da Autoridade Coatora.
União Federal manifestou interesse em ingressar no feito (ID 484404052 – 18/12/2025). Em face da postergação da liminar, a impetrante opôs Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (ID 484418734 - 18/12/2025), alegando omissão e contradição, sob o argumento de que a própria postergação agravaria a mora administrativa combatida. Os embargos foram rejeitados por ausência dos requisitos legais, porém recebidos pelo Juízo como pedido de reconsideração.
O pedido liminar foi então analisado e indeferido, sob o fundamento de que a impetrante não comprovou a relação com a suposta empresa locadora, e de que o contrato juntado aos autos não se encontrava completo e datado, carecendo de verossimilhança as alegações (ID 484455527 - 02/01/2026). Notificada, a autoridade impetrada prestou Informações (ID 576298845 - 10/04/2026), defendendo a higidez do Auto de Infração nº 0100100-185417/2025 e a aplicação da pena de perdimento.
Sustentou que a responsabilidade da proprietária decorre de infração aduaneira cometida no uso de seu bem, configurando falta de cuidado (culpa in vigilando), o que afasta a alegação de boa-fé e embasa a penalidade. O MPF apresentou parecer opinando pela desnecessidade de sua intervenção meritória, por se tratar de demanda envolvendo direitos individuais disponíveis, não configurando hipótese de interesse público a justificar sua atuação (ID 578384785 - 27/04/2026).
A impetrante manifestou expressa concordância com a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0, reiterando o pedido de tutela do seu direito (ID 587941775 - 09/06/2026). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decisão/Fundamentação Tem lugar o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, contra lesão ou ameaça de lesão por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica investida em atribuição do Poder Público. Direito líquido e certo é todo aquele determinado quanto à sua existência e apto a ser exercido no exato momento de sua postulação.
Do mérito. O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de direito líquido e certo da impetrante em reaver o veículo GM/Vectra Sedan Elegance, placa DSE5036/SP, ano 2006, apreendido em razão de ilícito aduaneiro (descaminho). Como sabido, o Mandado de Segurança trata-se de remédio constitucional, que pressupõe a existência de direito evidente de plano, exigindo prova pré-constituída das alegações, revelando-se incompatível com a dilação probatória.
No caso vertente, conquanto a impetrante tenha demonstrado a propriedade formal do veículo por meio do CRLV digital, a sua tese de "terceira de boa-fé" ampara-se em suporte probatório absolutamente precário. O "Contrato de Locação de Veículos" carreado aos autos foi firmado por pessoa jurídica estranha à lide ("Ueliton Rossi Locadora de Veículos ME"), inexistindo qualquer comprovação de vínculo societário ou de representação entre a impetrante (pessoa física) e a referida empresa.
Ademais, o aludido instrumento contratual encontra-se incompleto e desprovido de data, o que impede este Juízo de aferir se o negócio jurídico de fato precedeu a apreensão fiscal ou se constitui simulação posterior. Noutro giro, a ausência de juntada da cópia integral do processo administrativo fiscal inviabiliza o exame da imputada mora administrativa, vez que impossibilita aferir se a aparente morosidade decorreu de desídia exclusiva do Fisco ou de diligências provocadas pela própria autuada.
Portanto, ausente a certeza indene de dúvidas sobre o direito postulado em razão da insuficiência da instrução documental, a denegação da segurança com julgamento de mérito é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, ante a ausência de prova documental pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo invocado. Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Determino que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de Ricardo Ordine Gentil Negrão, OAB/SP 207.782, conforme solicitado na petição de ID 587941775. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de despacho.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 8 de julho de 2026.