Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANA JULIA SANT ANA DA SILVA
- Advogado
- LUCELIO LACERDA SOARES (OAB 139097/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002309-97.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: ANA JULIA SANT ANA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCELIO LACERDA SOARES LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA / UNIDADE DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se mandado de segurança impetrado por ANA JULIA SANT ANA DA SILVA contra ato imputado ao CHEFE DA AGÊNCIA / UNIDADE VIRTUAL DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (APS BRASILIA DIGITAL), objetivando provimento judicial, inclusive em sede de medida liminar, para que a autoridade impetrada seja instada a lhe conceder o benefício previdenciário de salário-maternidade. Afirmou ter requerido o benefício e que este lhe foi ilegalmente negado.
Afirma violação ao artigo 15 da Lei nº 8.213/1991. Juntou documentos, pugnou pela concessão de assistência judiciária gratuita.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O mandado de segurança é remédio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo, demonstrado de plano, contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública. O ato abusivo ou ilegal, por sua vez, deve fundamentar-se em prova pré-constituída, sendo insuficiente a simples alegação da impetrante. A parte impetrante busca, na via mandamental, a concessão de benefício de salário-maternidade requerido em 15/03/2026 e indeferido em 23/04/2026 (ID 578306723).
Para que se passe à apreciação do caráter legal ou ilegal da conduta da autoridade impetrada e da existência de direito líquido e certo da parte impetrante de ver cessada tal conduta, deve-se analisar, antes, se as próprias condições da ação estão preenchidas no presente caso. São duas, na atual ordem processual civil: interesse e legitimidade (como disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil).
A parte impetrante se apresenta como a própria titular do direito reclamado. Formulou a impetração em face da autoridade aparentemente responsável pelo ato impugnado. Nenhum problema, portanto, em relação à legitimidade. O mesmo não se pode dizer quando ao interesse processual, neste caso. O interesse processual é caracterizado pelo binômio necessidade-adequação e cabe à parte impetrante demonstrar a presença de ambos os elementos, conforme Daniel Amorim Assumpção Neves (in.: Código de Processo Civil Comentado, 5ª ed., Salvador, Editora JusPodivm, 2020, página 64): "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
