Intimação
D- Órgão
- 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- VERA FERNANDES DA SILVA
- Advogado
- JANAINA MARIA GABRIEL (OAB 251948/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002310-69.2024.4.03.6324 RELATOR: GABRIEL HERRERA RECORRENTE: VERA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JANAINA MARIA GABRIEL - SP251948-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Alega, em síntese, estar inapta para o exercício de seu labor em razão dos problemas de saúde que lhe acometem, razão pela qual solicita realização de nova perícia e a reforma da sentença.
É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso não comporta provimento. Inicialmente, destaco as condições pessoais e sociais da autora: 63 anos de idade, ensino fundamental incompleto, cuidadora de idosos e doméstica por anos e "do lar" atualmente. O laudo pericial judicial foi bastante exaustivo e pormenorizado na análise de todos problemas médicos alegados para parte autora (id nº 355554964): "4.
DISCUSSÃO A presente perícia tem como objetivo se debruçar acerca dos aspectos médicos desta lide, com o objetivo de esclarecer a existência de suposta incapacidade laboral em decorrência do quadro clínico apresentado pelo periciado. A metodologia utilizada na perícia consistiu em coleta do relato, exame físico, análise documental, revisão bibliográfica e posterior confrontamento desses elementos, à luz dos conhecimentos médico-legais.
