PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002310-69.2025.4.03.6345 AUTOR: EDGAR BALDI ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRIAM FASSONI ALVES DE OLIVEIRA - SP416870 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por EDGAR BALDI em face da UNIÃO (Fazenda Nacional) para que seja reconhecido seu direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre sua aposentadoria especial e sobre sua pensão por morte, ambas pagas pelo INSS, bem como a restituição de valores indevidamente pagos a esse título por apresentar diagnóstico de Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI Exsudativa), com visão subnormal em ambos os olhos (CID: H54.2).
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTO E
DECIDO. PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva Pelo que consta dos autos, o requerente é titular da aposentadoria especial NB 047.808.135-9, da pensão por morte NB 169.042.698-2, ambos benefícios pagos pelo INSS e da aposentadoria 80037621-01, recebida do SPPREV (Id 415097539). Contudo, na presente demanda o autor, corretamente, limita sua pretensão ao reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos da aposentadoria especial NB 047.808.135-9 e da pensão por morte NB 169.042.698-2, nada mencionando sobre a aposentadoria paga pelo Estado de São Paulo.
Logo, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela União sob o fundamento de que é o Estado de São Paulo o legitimado para responder pelo pedido de isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos da inatividade pagos pelo seu regime próprio de previdência ao autor. Da prescrição quinquenal O direito à repetição se sujeita à prescrição quinquenal, observado o regime trazido pelo art. 3º da lei complementar n. 118/2005.
Sobre o tema, o STJ acompanhou o entendimento firmado pelo STF, pacificando a interpretação da norma, no sentido de que o marco temporal definidor da aplicação do regramento é o ajuizamento da ação. O direito à repetição se sujeita à prescrição quinquenal, observado o regime trazido pelo art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005.
Posto isso, deve ser refutada a prejudicial de mérito visto que, em caso de procedência do pedido, os efeitos patrimoniais dele decorrentes estão compreendidos no quinquênio que antecede a demanda, tal como requerido na inicial. Da impugnação à justiça gratuita Com relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita, a União (Fazenda Nacional) informa que a renda mensal da parte autora denota capacidade econômica de arcar com as custas e despesas processuais.
A pobreza é presumida em favor do requerente que a declara, sendo a declaração o único critério aplicável para a presunção, nada impedindo, contudo, que a parte contrária impugne a concessão do benefício demonstrando a suficiência de recursos do declarante, ou, ainda, que o juiz verifique, a partir dos elementos constantes dos autos, a possibilidade de a parte suportar o pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios.
Nesse sentido: (TRF4, AC 5052240-87.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/04/2019). O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil prevê: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, pelos extratos de pagamentos colacionados aos autos (Id 415097538), observa-se que na competência 7/2025 o autor recebeu do INSS pensão por morte e aposentadoria especial nos valores líquidos de R$1.518,00 e R$3.463,85, respectivamente que somados aos proventos da aposentadoria pagos pelo SPPREV (R$5.642,03), totalizam R$10.623,88, o que corresponde a um valor mensal líquido bem superior aos 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o qual é utilizado como parâmetro por este juízo para estabelecer um critério objetivo para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos do § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017: Art. 790. (…) §3ºÉ facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Deste modo, acolho a preliminar da parte ré e INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita para a parte autora.
Da renúncia ao excedente ao valor de alçada. Por fim, afasto a alegação de necessidade de renúncia ao importe que exceder ao valor de alçada, tendo em vista que o valor da causa indicado na inicial (R$5.531,21) não ultrapassa o valor teto do juizado. Ademais, em execução de sentença é facultada à parte a opção de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, uma vez que ela pode, nesse momento processual, renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos.
DO MÉRITO De acordo com o art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...]
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Ainda, o artigo 5º da IN SRF nº 15/01, no inciso III do parágrafo 2º, assim, estabelece: “Art. 5º - Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: (...)
XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose); (...)
XXXV - quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional; (...) 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. § 2º As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente;
II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. (...)” O rol das hipóteses de isenção é taxativo, isto é, somente será concedida nos casos expressamente previstos, desde que atendidas as condições exigidas. Nessa toada, para o reconhecimento da existência da doença grave em processo judicial, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região admite a utilização de outros elementos constantes dos autos, afastando a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial.
Além disso, o provimento jurisdicional objetivado nesses casos é meramente declaratório, ou seja, tem o condão de gerar efeitos ex tunc, porque os efeitos da isenção retroagem à data na qual diagnosticada a moléstia. Vejamos: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO. PARALISIA CEREBRAL. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. APELAÇÃO IMPROVIDA. -Considerando que esta ação foi ajuizada após a vigência da LC nº 118/2005, estão prescritos todos os pagamentos anteriores aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (ajuizada em 19/12/2014 - fls. 02). -Quanto à isenção prevista na Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, incisos XIV e XXI, estão elencadas as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas. -Foi realizada perícia médica concluindo o perito médico nomeado que o apelado é portador de paralisia cerebral, sendo total e definitivamente incapaz para todas as atividades, inclusive atos da vida civil, sendo o quando irreversível. -Com efeito, a isenção do IRPF exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados. -De outra feita, não há que se perquirir se tal isenção teria cabimento apenas a partir do requerimento expresso ou de comprovação perante junta médica oficial da existência da doença.
Realmente, a partir do momento em que esta ficar medicamente comprovada, tem direito o enfermo de invocar a seu favor o disposto no art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88. -No mais, não é possível que o controle da moléstia seja impeditivo para a concessão da isenção ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise a apelada estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas das doenças elencadas no artigo anteriormente mencionado podem ser debilitantes mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida. -Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2230403 - 0009798-93.2014.4.03.6104, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA GRAVE.
1. A perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto, porque no Direito Brasileiro o Juiz não está vinculado ao que dispõe um laudo oficial, podendo proceder a livre apreciação da prova (art. 130 do CPC - STJ: AgRg no AREsp 357.025/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014), dogma que vige mesmo em sede de mandado de segurança (STJ: AgRg no AREsp 415.700/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013).
2. Ademais, na singularidade do caso, o próprio perito reconheceu que o autor é portador de hepatite, doença incurável e progressiva, com grau adiantado de cirrose hepática (fibrose grau III num total de IV), hipertensão portal e alta carga viral.
3. Depois, consultou o Sr. perito uma "tabelinha" (escala de Child-Pugh) e decidiu que como o autor não atingia a "pontuação" dessa "tabelinha", sua hepatopatia não era grave. Sucede que essa "tabelinha" data de 1964 e foi reformada em 1972, portanto há mais de 45 anos, e pode ser que as conclusões nela colocadas pelos prof. Drs. C.G. Child e J.G. Turcotte, da Universidade de Michigan, tenham sido suplantadas.
4. Deveras, existe uma outra "tabelinha", a chamada Escala Meld, usada para a mesma finalidade. E como o autor se insere na Escala Meld? Enquanto os médicos se digladiam com suas "tabelinhas", um idoso portador de cirrose hepática adiantada continua pagando IRPF para custear serviços médicos estatais inexistentes. "Tabelinhas" à parte, o autor é portador de hepatopatia grave e isso é o quanto basta para desfrutar da isenção.
5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262355 - 0004913-21.2014.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
FINALIDADE DA LEI.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e reforma, e valores de pensão a favor de titulares portadores de moléstias graves, nos casos estritamente especificados (numerus clausus) e nas condições previstas no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988.
2. Na espécie, constam relatórios médicos, prontuários, exames, solicitação de autorização para prescrição de medicamentos oncológicos e controle de frequência, reforçando o conjunto probatório de que em outubro/2013, o contribuinte foi diagnosticado com neoplasia maligna de garganta e, em consequência, iniciou tratamento com medicamentos e sessões de radioterapia e quimioterapia até abril/2014, quando passou a realizar exames periódicos para averiguar o estágio da doença, até que veio a falecer em maio/2015, de modo que resta inequívoco, portando, o seu direito à isenção do imposto de renda no período em discussão.
3. Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que apesar do requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/95) ser impositivo para a Administração, em Juízo, porém, podem ser considerados outros dados, como os laudos médicos apresentados nos autos, para a constatação da moléstia grave, segundo a observância do princípio do livre convencimento motivado, além de que a lei não distinguiu, para efeito de isenção, o estágio da doença, de modo que é desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da doença para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, uma vez que o objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma.
4. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 370439 - 0008446-09.2016.4.03.6144, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 06/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017) A moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria/pensão da tributação pelo Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.
Nesse sentido, o Egrégio STJ editou a súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. No caso em tela, consta dos autos que o autor é beneficiário da aposentadoria especial NB 047.808.135-9 e da pensão por morte NB 169.042.698-2, com DIB’s em 28/01/1992 e 08/01/2014, respectivamente (Id 415097539).
Além disso, realizada perícia judicial, o respectivo laudo (Id 556294322) apontou que a parte autora apresenta diagnóstico de Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI) exsudativa bilateral, em tratamento contínuo, com presença de membranas subfoveais, atrofia de epitélio pigmentar da retina (EPR) e grave comprometimento da visão central, sem melhora mesmo com correção óptica. Segundo o laudo: “A patologia é crônica, progressiva, irreversível e incapacitante, com impacto funcional severo, caracterizando cegueira legal, com prejuízo definitivo para atividades laborais que exijam visão funcional, leitura, direção veicular e precisão visual.
Conclui-se que há incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação laboral eficaz, restando indicado acompanhamento oftalmológico contínuo com finalidade apenas de controle e estabilização do quadro, não de recuperação visual.” Em resposta aos quesitos, o ilustre perito fixou o dia 10/01/2018 como a data provável do início da doença/deficiência. Patente, portanto, que o autor é titular de aposentadoria e pensão por morte previdenciárias desde os anos de 1992 e 2014, respectivamente, e sofre desde 10/01/2018 de doença grave que dá direito a isenção do imposto de renda sobre esses proventos.
Ademais, é certo que, em consonância com a pacífica jurisprudência pátria e tal como mencionado alhures, dispensa-se a obrigatoriedade de que o pedido seja instruído com laudo emitido por serviço médico oficial, sendo suficiente o laudo decorrente de perícia realizada em juízo. Com tais elementos, de rigor acolher a pretensão da parte autora.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o direito à isenção do imposto de renda a que se referem os incisos XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, sobre os proventos da pensão por morte NB 169.042.698-2 e da aposentadoria especial NB 047.808.135-9, desde 10/01/2018, declarando-o por sentença.
Condeno a União à repetição do imposto de renda pago sobre os seus proventos da pensão por morte NB 169.042.698-2 e da aposentadoria especial NB 047.808.135-9 desde então, observada a prescrição quinquenal (27/08/2020). Sobre os valores devidos a título de repetição de indébito tributário, se houver, incidirá a taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para fins de suspensão da cobrança/desconto de IR dos valores mensais recebidos pela parte autora na pensão por morte NB 169.042.698-2 e na aposentadoria especial NB 047.808.135-9.
Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Sem custas ou honorários advocatícios em primeira instância. Defiro a prioridade na tramitação requerida. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal.
Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Considerando a concessão da tutela provisória de urgência, oficie-se à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais - CEAB/DJ para que o INSS, como fonte pagadora, abstenha-se de efetuar o desconto nos proventos de pensão por morte NB 169.042.698-2 e da aposentadoria especial NB 047.808.135-9 a título de imposto de renda, servindo, para tanto, esta sentença como OFÍCIO.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Marília, na data da assinatura digital. PRYCILA RAYSSA CEZARIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta