Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- RUDINEI RIBEIRO DE LIMA
- Advogado
- LUIZ JUNIOR ALENCAR FERREIRA (OAB 18668/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002311-07.2025.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: RUDINEI RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: LUIZ JUNIOR ALENCAR FERREIRA - MS18668
DESPACHO
Trata-se de manifestação da defesa de RUDINEI RIBEIRO DE LIMA (ID 583103587) requerendo o cadastramento do patrono nos autos, o reconhecimento de comparecimento espontâneo do réu nestes autos, bem como o prosseguimento do feito. Convém destacar que, após esgotadas as tentativas de localização pessoal do acusado para o ato citatório, foi determinada a sua citação por edital (ID 479244262). Diante do não comparecimento do denunciado após a citação editalícia, foi corretamente aplicada a regra do art. 366 do Código de Processo Penal, com a consequente suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
Contudo, observa-se que, em momento posterior, o réu constituiu advogado nos autos (conforme procuração juntada no ID 583107451), validando o prosseguimento do feito. A constituição de defensor demonstra inequivocamente a ciência do acusado sobre a existência da ação penal, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa por meio de seu representante legal. A presença de advogado constituído afasta, portanto, a hipótese que autoriza a suspensão processual prevista no art. 366 do CPP, que exige, para sua incidência, que o réu citado por edital, cumulativamente, não compareça e não constitua defensor.
Desta forma, o processo deve retomar seu curso regular. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, conforme se depreende do seguinte julgado: (...)
2. A teor do art. 366 do CPP, a suspensão do processo penal e do prazo prescricional, somente é possível quando o acusado, após citado por edital, não comparece e não constitui advogado nos autos.
3. No caso, embora o paciente tenha sido citado por edital, constituiu, desde a fase inquisitorial, advogado nos autos com amplos poderes, o que demonstra que conhecia da imputação contra ele dirigida. (...) (STJ. 5ª Turma. HC 338.540/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/09/2017). Ante ao exposto, considerando que o réu constituiu advogado após a sua citação por edital, impõe-se o regular prosseguimento do feito.
