PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002312-37.2022.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ISABELLA HERNANDEZ LIBOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARIANA MARIA DOS SANTOS LIBOS Advogado do(a) REU: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA - SP238982 S E N T E N Ç A DO
RELATÓRIO
Da Pensão por Morte Trata-se de ação proposta em face ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando-se o benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE em razão do falecimento da segurada instituidora que era pai da autora, sr. Naym Libus Júnior. Em contestação apresentada, as partes rés afastam as alegações aduzidas, requerendo a improcedência do pedido e subsidiariamente a concessão em patamares inferiores aos postulados.
É, em breve síntese, o que cumpria relatar, pois dispensado o relatório, nos termos da lei (Lei 9.099/1995, art. 38).
Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de incompetência alegada pelo INSS, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa o limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento da ação. DA FUNDAMENTAÇÃO Da Pensão por Morte no Regime Geral de Previdência Social As postulações de benefício previdenciário de pensão por morte, subordinados ao Regime Geral de Previdência Social, devem ser analisados sob o prisma do Direito Previdenciário Constitucional, em abono à dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, art. 1º, inc.
III), aplicando-se a lei atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 5º). A lei a ser aplicada deverá ser aquela vigente no momento em que o direito é adquirido ou quando o ato jurídico se torna perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal), i.e., quando preenchidos todos os seus pressupostos de existência e validade, mesmo que seu exercício não ocorra à época em que preenchidos todos os seus requisitos, salvo se a lei posterior for mais benéfica ao dependente, devendo esta ser-lhe aplicada nesses casos.
A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado instituidor em razão do óbito desde. Assim, para a concessão deste benefício previdenciário são necessários o preenchimento dos seguintes requisitos: i) comprovação do falecimento do instituidor da pensão; ii) qualidade de segurado do falecido; e iii) qualidade de dependente do requerente na data do óbito. Esses são, em linhas gerais, os pressupostos necessários para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, cabendo analisar abaixo suas peculiaridades. “A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela previdência social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar” (Tema Representativo de Controvérsia TNU 148). “Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços” (Súmula TNU 52 e REsp Repetitivo STJ 1.110.565).
Este entendimento não se aplica ao contribuinte individual que presta serviço à pessoa jurídica, pois, nesse caso, a responsabilidade tributária é da empresa (§ 4º do art. 33 da Lei nº 8.212/1991 e art. 4º da Lei 10.666/03), subsistindo presunção de recolhimento das contribuições previdenciárias. Para fins de comprovação da união estável e de dependência econômica exige-se início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (§ 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991).
Trata-se de mais um caso de prova tarifada do Direito brasileiro disposta na legislação previdenciária. A Data do Início do Benefício (DIB) será a Data do Óbito (DO), e será pago o benefício desde esta data se requerido até 90 dias da ocorrência do fato gerador (falecimento) ou será pago da Data da Entrada do Requerimento administrativo (DER) se realizado após aquele prazo. Aos absolutamente incapazes (menores de 16 anos – CC, art. 3º) o prazo será de 180 dias (artigo 74, “I”, da Lei nº 8.213/1991). “O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91” (Tema Representativo de Controvérsia TNU 223).
Não haverá retroação do pagamento no caso de “habilitação tardia” se já houver outro dependente habilitado anteriormente (STJ, RESP 1.513.977) e qualquer habilitação posterior de dependente só produzirá efeitos financeiros a partir de sua efetiva inscrição, não tendo o pensionista que recebeu parcela superior ao que lhe era devido, anteriormente ao desdobro, que devolver o valor recebido em maior porcentagem (TNU 011918-72.2012.4.04.7201).
Nos casos em que há o deferimento administrativo da pensão por morte para o(s) filho(s), mas não há o deferimento para o(a) companheiro(a)-genitor(a), havendo postulação judicial para reconhecimento da qualidade de dependente do(a) convivente, não há que se falar no recebimento de valores atrasados, pois os valores recebidos pelos os filhos foram direcionados à manutenção do núcleo familiar, do qual o(a) postulante à pensão fazia parte, inclusive sendo deste a administração dos valores recebidos em razão do exercício do poder familiar (TRF4, AC 2008.71.99.111312-4).
Para óbitos ocorridos até 13/11/2019, cessando a qualidade de dependente, o valor que era recebido pelo pensionista será acrescido à cota dos demais dependentes da mesma classe, que mantém o direito ao recebimento do benefício. JÁ para os óbitos ocorrido após 14/11/2019 (art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019), a cota individual de 10% será extinta após cessar a qualidade de dependente, mantendo-se apenas a cota familiar fixa de 50%, não podendo ser aquém ao valor de um salário mínimo.
A pensão por morte para os cônjuges e companheiros(as), desde 13/01/2015, pode ser vitalícia ou temporária, à depender da idade do pensionista na data do óbito (Lei 13.135/2015). HÁ também limitação temporal de pagamento a ser aferida em relação ao tempo da união entre o casal e o tempo de contribuição previdenciária do instituidor (§ 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/1991). Assim, a pensão por morte aos(às) cônjuges e companheiros(as) terão os seguintes prazos de duração: (i) vitalícia para óbitos ocorridos até 13/01/2015, independentemente do tempo de casamento ou união estável ou do tempo de contribuição previdenciária; (ii) 4 meses para óbitos ocorridos a partir de 14/01/2015 se o: (ii.i) segurado possuía menos de 18 contribuições previdenciárias mensais; ou (ii.ii) casamento ou união estável havia se iniciado antes de 2 anos do óbito; (iii) para óbitos ocorridos entre 14/01/2015 até 31/12/2020 e não incidindo os requisitos dispostos no item (ii): (iii.i) 3 anos com o dependente cônjuge ou companheiro(a) menor de 21 anos de idade; (iii.ii) 6 anos com o dependente cônjuge ou companheiro(a) entre 21 e 26 anos de idade; (iii.iii) 10 anos com o dependente cônjuge ou companheiro(a) entre 27 e 29 anos de idade; (iii.iv) 15 anos com o dependente cônjuge ou companheiro(a) entre 30 e 40 anos de idade; (iii.v) 20 anos com o dependente cônjuge ou companheiro(a) entre 41 e 43 anos de idade; e (iii.vi) vitalícia com o dependente cônjuge ou companheiro(a) com 44 anos de idade ou mais. (iv) para óbitos ocorridos após 1º/01/2021 (Portaria ME nº 424/2020) e não incidindo os requisitos dispostos no item (ii): (iv.i) 3 anos com o dependente cônjuge ou companheiro(a) menor de 22 anos de idade; (iv.ii) 6 anos com o dependente cônjuge ou companheiro(a) entre 22 e 27 anos de idade; (iv.iii) 10 anos com o dependente cônjuge ou companheiro(a) entre 28 e 30 anos de idade; (iv.iv) 15 anos com o dependente cônjuge ou companheiro(a) entre 31 e 41 anos de idade; (iv.v) 20 anos com o dependente cônjuge ou companheiro(a) entre 42 e 44 anos de idade; e (iv.vi) vitalícia com o dependente cônjuge ou companheiro(a) com 45 anos de idade ou mais.
A concessão da pensão por morte independe do recolhimento de 18 contribuições mensais ou da comprovação de 2 anos de casamento ou de união estável se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho (§ 2º-A do art. 77 da Lei nº 8.213/1991) Para o pensionista inválido ou com deficiência a pensão por morte apenas cessará se não mais incidirem tais causas (invalidez ou deficiência), sendo vitalícia enquanto subsistirem tais causas.
Superadas tais situações, segue-se os prazos acima destacados para fins de cessação do benefício (art. 77, inc. V, “a”, da Lei nº 8.213/1991). O novo casamento do pensionista não faz cessar a pensão por morte, conforme previsão existente na legislação anterior ao Regime Geral de Previdência Social atual. “É devida pensão por morte ao ex-cônjuge que não percebe alimentos, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação, demonstrada em momento anterior ao óbito” (Tema Representativo de Controvérsia TNU 45). “É indevida a prorrogação da pensão por morte ao filho maior de 21 anos, ainda que esteja cursando o ensino superior” (Tema Representativo de Controvérsia TNU 7). “A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário” (Súmula TNU 37 e REsp 1.369.832).
Dos Dependentes no Regime Geral de Previdência Social Os dependentes para fins previdenciários no Regime Geral de Previdência Social são separados em classes, sendo que os existentes nas classes preferenciais concorrem entre si, dividindo o valor do benefício em partes iguais, e excluem o direito de percepção daqueles que se encontram nas classes inferiores. Separam-se as classes dos dependentes (artigo 16 da Lei nº 8.213/1991) na seguinte ordem de preferência: - Classe
I - cônjuge, companheira(o), filho menor de 21 anos não emancipado, filho inválido e filho que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; - Classe
II - pais; - Classe
III - irmão não emancipado menor de 21 anos ou irmão inválido ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Os dependentes da primeira classe (Classe
I) possuem a dependência econômica presumida por lei (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991), devendo ser comprovada sua inexistência para afastar a presunção existente. JÁ os dependentes das demais classes (Classes II e
III) precisam comprovar a dependência em relação ao segurado instituidor. Não há possibilidade de transferência de benefícios entre classes, assim, inexistindo mais dependentes de uma classe, extingue-se o benefício, não passando para a classe subsequente. O ex-cônjuge, ex-companheiro(a), enteado(a), e tutelado(a), apesar da correlação com as pessoas da primeira classe, devem comprovar a dependência econômica.
O recebimento de pensão alimentícia comprova a dependência econômica, entretanto, se for prefixado, ao término do prazo disposto em decisão judicial cessará o direito previdenciário, podendo ser antecipado caso ocorra uma das causas dispostas em lei (§ 3º do art. 76 da Lei nº 8.213/1991). O(a) concubino(a) não é considerado dependente para fins previdenciários (STF, Repercussão Geral, RE 1.045.273).
Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, o enteado(a) e o menor tutelado, entretanto devem comprovar a dependência econômica (EC nº 103/2019, art. 23, §6º), assim como o menor sob guarda, nos termos do ECA, art. 33, §3º (Tema Repetitivo STJ 732), sendo inconstitucional a limitação imposta pelo advérbio “exclusivamente” constante no §6º do art. 23 da EC nº 103/2019 por ferir o princípio da proteção especial à criança, ao adolescente e ao jovem, prevista na Constituição Federal (Constituição, art. 227, “caput”, §3º, “II”, e §º 6).
Entretanto, o menor sob guarda somente mantém a qualidade de dependente até atingir os 18 anos completos, quando se encerra a menoridade civil (STJ, RESP 1.947.690). O filho e o irmão inválidos devem comprovar que a incapacidade já subsistia antes da ocorrência do óbito do segurado instituidor, pois, se for posterior ao óbito não há que se falar em dependência para fins previdenciários. “A invalidez ocorrida após o óbito do instituidor não autoriza a concessão de pensão por morte para filho maior” (Tema Representativo de Controvérsia TNU 118).
DA SITUAÇÃO FÁTICA
1. Autora: ISABELLA HERNANDEZ LIBOS, brasileira, nascida em 11/09/1998, portadora do RG: 651426522 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 239.***.***-89 Falecido: : Naym Libos Junior. Data do óbito: 15/08/2021.
2. Dados do requerimento administrativo e/ou da petição inicial: DER 29/10/2021. Motivo do indeferimento: “Falta de qualidade de dependente.” DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO No presente caso, o falecimento ocorrido em 15/08/2021 está comprovado por meio da certidão de óbito juntada aos autos. Qualidade de dependente: O artigo 16, da Lei nº 8.213/91, prevê que são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, aquelas pessoas enumeradas nos incisos I, II e III, sendo que a dependência econômica dos que estão relacionados no inciso
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, redação dada pela então vigente Lei 12.470/2011. A comprovação de que a autora é filha do falecido encontra-se nos documentos juntados à página 11 do PA – id. 244567241.
Na inicial a parte autora sustenta que, por ser inválido, faz jus ao benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora. Conforme consta nas informações constantes do CNIS o falecido, pai da autora, era aposentado por invalidez quando veio a óbito (id 244567241– p. 21), demonstrando a qualidade de segurado quando faleceu. JÁ com relação a dependência da autora de seu pai, observo que quando do falecimento, de acordo com o laudo pericial (id. 329337507), não foi constatada a incapacidade da autora.
Assim, inexiste invalidez, para ensejar a concessão do benefício de pensão por morte. Isto posto, em pese o quanto alegado, a pretensão não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários nesta instância judicial.
Publique-se. Registre.
Intime-se. SOROCABA, 11 de março de 2025.