Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Bauru
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- AD AUGUSTA PER ANGUSTA - PRESTACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
- Advogado
- ALEXANDRE NICOLETTI (OAB 267044/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002312-37.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: AD AUGUSTA PER ANGUSTA - PRESTACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE NICOLETTI - SP267044-E IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Ad Augusta Per Angusta – Prestação de Serviços e Negócios Imobiliários Ltda. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP, objetivando, inclusive em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL decorrentes da inclusão do ISS, ICMS, ICMS-ST, PIS, COFINS e das próprias parcelas de IRPJ e CSLL na receita bruta que compõe a base de cálculo presumida das mencionadas exações.
Sustenta a impetrante, em síntese, que os valores repassados ao Fisco a título de tributos constituem meros ingressos transitórios e não integram o conceito constitucional de faturamento ou receita própria, pugnando pela aplicação extensiva da ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706/PR). Requer a concessão da tutela de urgência para recolher os tributos sem as aludidas parcelas e assegurar a regularidade fiscal, com a posterior declaração do direito à compensação administrativa do indébito.
Juntou procuração, documentos e não recolheu as custas.
É o relatório.
DECIDO. Preliminarmente, constato a necessidade de regularização da representação processual (ID 603983716 e 604059542), sob pena de extinção do processo. A procuração colacionada aos autos está apócrifa. Pertinente mencionar, que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei (art. 105, §1º, do CPC). A Lei 11.419/2006, que disciplina o processo judicial eletrônico, considera assinatura eletrônica a forma de identificação inequívoca do signatário baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos (, "a" e "b").
