PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002316-63.2025.4.03.6317 AUTOR: FRANCINATO QUERUBINA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA - SP259276 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS MACHADO PEDROSA - SP445066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes o interesse de agir e demais pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. As preliminares se confundem com o mérito. O ponto nodal para o deslinde da controvérsia cinge-se a análise do direito da parte autora a benefício por incapacidade. O benefício de incapacidade permanente encontra-se disciplinado na Lei 8213/91, e será concedido quando o segurado ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Aquele por incapacidade temporária, por sua vez, será devido quando constatada a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por período superior a 15 dias consecutivos (arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91). No caso dos autos, realizada perícia médica em 15/10/2025 constatou-se a incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício das atividades habituais nos seguintes termos (Id 448535415): "Discussão: Autor apresentou quadro clínico e laboratorial que evidenciam patologia em discos lombares e cervicais.
Existe correlação clínica com exames apresentados e correlação entre exame de imagem, ressonância, levando concluir que existe patologia discal com repercussões clínicas, lembro que esta patologia pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa definida que é o caso deste autor. Tem limitação para atividades que exijam deambulação, ortostase prolongada e carregar peso acima de 5 kg.
Está patologia manifesta-se na forma de crises álgicas podendo manter-se assintomática por meses, além de não haver descrição de procedimentos invasivos e/ou internações hospitalares para controle álgico, o que impossibilita a determinação de incapacidade pregressa a está perícia. Visto que o perito do INSS avaliou e considerou o autor apto, apenas o relatório do médico assistente não é suficiente para que sem sombra de dúvida o autor estava incapacitado à partir de uma determinada data pretérita.
Conclusão: Autor incapacitado para realizar atividades laborais. Resposta aos quesitos: (...)
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Não há eventos com cirurgias, internações ou traumas que indiquem que à partir daquele momento havia, sem qualquer sombra de dúvida, incapacidade laboral.
O autor foi avaliado pelo INSS e considerado apto, não há elementos que contradigam essa conduta. Dessa forma, considero como início da incapacidade a data desta perícia, visto o que foi referido acima e por se tratar de uma doença degenerativa e crônica. Mesmo tendo em vista que a fixação de DII na data da perícia, em princípio, ofende a recente solução conferida pela TNU no Tema 343: A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial. (g.n.) (...)
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Seis meses. Tempo provável de tratamento." De saída, destaco que o objeto da ação restringe-se à análise do pedido administrativo apresentado em 14/04/2025, nos termos da decisão Id 414697313.
Solvido isso, colhe-se do laudo que devidamente justificada a impossibilidade de indicação da data de início da incapacidade em período anterior à realização da perícia médica (Tema 343 da TNU). O INSS apresentou proposta de acordo para manutenção do benefício concedido na via administrativa (NB 31/724.425.653-2 - DIB: 10/10/2025) com alteração da DCB para 15/04/2026 de modo a viabilizar pedido de prorrogação (Id 454619487).
O autor impugnou a conclusão pericial no tocante à data de início da incapacidade, considerando que se encontra incapaz para o exercício das atividades habituais desde a cessação do último benefício por incapacidade em 21/06/2024; requereu a fixação da DII em 13/04/2025 e rejeitou a proposta de acordo (Id 464965456). O inconformismo em relação à conclusão médica não convence. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última.
Ademais, os argumentos de recebimento de benefício anterior cessado indevidamente foi objeto da ação n. 5003747-69.2024.4.03.6317, julgada improcedente com trânsito em julgado em 13/11/2025 e não serão reavaliados na presente demanda para efeito da fixação da data de início da incapacidade em período anterior. Assim, considerando que devidamente justificada a impossibilidade de fixação da DII em data anterior à perícia médica e o reconhecimento administrativo, fixo a data de início da incapacidade em 10/10/2025.
Lado outro, considerando a concessão de benefício na via administrativa, NB 31/724.425.653-2 com DIB em 10/10/2025 e DCB para 24/03/2026 (Id 555528705), o pedido do autor merece parcial acolhimento apenas para alterar a DCB para 15/04/2026 com possibilidade de pedido de prorrogação na via administrativa. Diante disso, não há parcelas em atraso a serem pagas.
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, para condenar o INSS na manutenção do benefício por incapacidade temporária n. 31/724.425.653-2 para 15/04/2026, cabendo, nos termos da IN 128/22, art. 339, § 3º, o pedido de solicitação de prorrogação de benefício. Este, por sua vez, deverá ser solicitado nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB (data prevista para cessação do benefício).
No mais, solvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e custas nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Santo André-SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal