MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002321-03.2024.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: ALVARO LUIZ DOS SANTOS SOARES Advogado do(a) IMPETRANTE: GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI - MS11277 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - SRA. ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPO GRANDE/MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança, impetrado por Álvaro Luiz dos Santos Soares em face de ato da Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social e do Gerente Executivo do INSS em Campo Grande/MS.
Colhem-se da narração fática as seguintes alegações: [...] O impetrante ingressou com pedido administrativo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na data de 06/07/2023 (Protocolo 2024524405), o qual foi registrado sob o NB 42/191.626.965-3, e teve sua conclusão em 25/08/2023, pelo indeferimento. O indeferimento deu-se por despacho assim fundamentado: (...) Pois bem, da referida decisão foi interposto recurso ordinário em 26/09/2023 (Protocolo 922293434), sendo encaminhado à instância recursal em 27/10/2023 e desde então sem solução. [...] Pede a concessão da medida liminar, para que seja determinando o julgamento do recurso.
Com a inicial, vieram procuração e documentos. Juntado dossiê previdenciário. É o relato do necessário.
Decido. De início, defiro a justiça gratuita ao impetrante (art. 99, § 3º, CPC). Além disso, não se pode olvidar que o INSS e o Conselho de Recursos são organizações independentes. Com efeito, considerando o objeto dos autos e, ainda, que o recurso em questão já foi encaminhado para o Conselho de Recurso da Previdência Social (ID 320066182), reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS em Campo Grande/MS, a ensejar a retificação da autuação.
Ultrapassadas tais questões, passa-se à análise do pedido liminar. O deferimento da liminar exige, consoante previsão do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida. A parte impetrante pretende o julgamento de seu Recurso Ordinário protocolado em 26/09/2023 (ID 320066178). O art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito, garantindo a todos, no inciso LXXVIII, a razoável duração do processo, no âmbito administrativo e judicial.
Nessa perspectiva, dispõe o art. 59 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal: [...] Art.
59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. [...] No que se refere aos recursos contra as decisões proferidas pelo INSS, dispõe a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 (alterada pela Instrução Normativa INSS/PRES Nº 170 DE 04/07/2024): [...] Art. 578.
Das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. § 1º É vedado ao INSS recusar o recebimento do recurso ou sustar-lhe o andamento, ressalvadas as hipóteses disciplinadas neste ato normativo ou em ato conjunto do INSS e CRPS. § 2º Não cabe recurso ao CRPS da decisão que promova o arquivamento do requerimento sem avaliação de mérito, decorrente da não apresentação de documentação indispensável à análise do requerimento. § 3º O arquivamento do processo de que trata o § 2º não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da data da nova solicitação.
Art. 579. Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário, ressalvadas as matérias de alçada, na forma do Regimento Interno do CRPS, poderão os interessados interpor recurso especial às Câmaras de Julgamento do CRPS. Art. 580. O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente. § 1º O prazo para o INSS começa a contar a partir da data da entrada do processo na unidade competente para apresentação das razões recursais. § 2º Em se tratando de recurso ordinário, as razões do indeferimento e demais elementos que compõem o processo administrativo previdenciário substituirão as contrarrazões do INSS.
Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. § 1º Em se tratando de diligência, a utilização pelo INSS de procedimento administrativo alternativo àquele solicitado pelo CRPS, desde que tenha como objetivo o esclarecimento da questão objeto da diligência, não deve ser considerado como descumprimento de diligências solicitadas pelo CRPS. § 2º As demandas do CRPS relacionadas a ações a cargo da Perícia Médica Federal deverão ser direcionadas diretamente à Subsecretaria da Perícia Médica Federal pelo CRPS, ressalvado as demandas relacionadas a perícias presenciais, observado o § 3º. § 3º É vedada a solicitação pelo CRPS de perícias médicas presenciais sem a prévia análise pelo Perito Médico Federal. § 4º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento:
I - for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado; ou
II - for identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo. § 5º Aplica-se o disposto no inciso I do § 4º caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado. Art. 582. No caso de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporâneos à decisão administrativa proferida pelo Instituto, os efeitos financeiros devem ser fixados na data de apresentação dos novos elementos.
Parágrafo único. Deve ser considerado como novos elementos o disposto no art. 587. [...] Ademais, sobre o tema, a Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, estabelece: [...] Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, é órgão colegiado ao qual compete processar e julgar:
I- os recursos das decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes;
II - os recursos relativos à atribuição, pelo MTP, do Fator Acidentário de Prevenção - FAP;
III - os recursos, das decisões proferidas pelo INSS, relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. 19-D do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, ou às demais informações relacionadas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
IV- os recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei n.º 9.796, de 5 de maio de 1999; e
V - os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades ou responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, verificadas pela Secretaria de Previdência em suas atividades de supervisão realizadas por meio de fiscalização nos regimes próprios de previdência social. Parágrafo único. O CRPS tem sede em Brasília-DF e jurisdição administrativa em todo o Território Nacional. (...) Art.
61. Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso. § 1º O prazo para interposição dos recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento será definido em Portaria Anual do MTP, que disponibiliza o resultado do seu processamento, com vigência para o ano posterior. § 2º O prazo para recurso ordinário a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento será entre 1º e 30 de novembro de cada ano. § 3º O prazo para a interposição de recurso especial da decisão proferida pelo CRPS, em face da aplicação a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, diante de julgamento do recurso ordinário, será de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial da União - DOU. § 4º O prazo para o INSS, o ente federativo, os regimes de origem ou de destino ou para a SPREV(FAP) interporem recursos terá início a partir da data do recebimento do processo. § 5º Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do INSS e da SPREV(FAP/RPPS) os motivos do indeferimento, da contestação do pagamento ou da emissão da notificação de auditoria fiscal e do auto de infração. § 6º Em se tratando de Recurso Especial, expirado o prazo para contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento. § 7º É vedada a inovação de argumentos e provas diversas das contidas nos autos, em sede de embargos de declaração ou no pedido de revisão de acordão. § 8º O órgão de origem prestará, nos autos, informação fundamentada quanto à data da interposição do recurso, não podendo recusar o recebimento ou obstar-lhe o seguimento à Unidade Julgadora. § 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS. § 10 Os recursos relativos às matérias abaixo deverão ser julgados nos seguintes prazos:
I - 60 (sessenta)dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos sem processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria; e
II - 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos relativos à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796 de 1999, e os relacionados à notificação ou auto de infração emitidos pela SPREV em sua atividade de supervisão e fiscalização nos regimes de origem ou de destino. § 11 Excetuam-se à cronologia a que se refere o parágrafo anterior, os julgamentos envolvendo benefícios por incapacidade, que demandam observância de proporcionalidade, segundo critérios definidos por ato do Presidente do CRPS.
Art.
62. Os prazos estabelecidos neste Regimento, exceto os prazos para recurso ordinário em face de aplicação a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, serão contados em dias úteis a partir da data de ciência pelas partes, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento. [...] Extrai-se dos autos que o recurso administrativo foi protocolado pelo impetrante em 26/09/2023 e encaminhado para o CRPS em 27/10/2023, estando, ao que tudo indica, pendente de julgamento (ID 320066182).
Desse modo, embora pendente de análise e julgamento, ainda não extrapolou o prazo de 365 dias previstos para a conclusão do julgamento do recurso, consoante a norma de regência acima descrita. Nesse contexto, em linha de princípio, considerando a data da distribuição do recurso ordinário não se verifica a alegada mora injustificada por parte da autoridade impetrada. Assim, ausente, ao menos nesta análise sumária, o alegado fumus boni iuris.
Prejudicada, então, a análise do periculum in mora, porquanto cumulativos os requisitos.
Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada. Proceda-se à retificação da autuação, a fim de excluir o Gerente Executivo do INSS em Campo Grande/MS e o INSS do polo passivo da ação, bem como incluir a União. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de dez dias, fornecendo link do PJe para acesso à inicial e documentos, devendo juntar o processo administrativo respectivo.
DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial (Procuradoria Geral da União - PGU) da pessoa jurídica interessada (UNIÃO), nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que, querendo, ingresse no feito. Decorrido o prazo para informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, na forma do art. 12, da Lei nº 12.016/09. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.