PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002321-43.2025.4.03.6331 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: SUELI SILVIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por SUELI SILVIA DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária).
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão à parte autora, ora recorrente. A Constituição Federal de 1988, no campo dos direitos sociais, consagrou o conceito de Seguridade Social em seu artigo 194, nos seguintes termos: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
A expressão “Seguridade Social”, tal como delineada pela Carta magna, representa um gênero que engloba três programas sociais distintos entre si, porém complementares: Saúde, Assistência Social e Previdência Social. Cada um desses ramos possui finalidades e mecanismos próprios, não se confundindo entre si, ainda que compartilhem a missão comum de proteção social. As ações e serviços de Saúde visam à promoção do bem-estar da população por meio de medidas de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, abrangendo assistência integral.
JÁ a Assistência Social tem por escopo amparar os hipossuficientes, notadamente idosos e pessoas com deficiência, mediante serviços e benefícios pecuniários, desde que demonstrada a ausência de meios próprios de subsistência e inexistência de amparo previdenciário. Em ambos os casos, não se exige vínculo contributivo. Por sua vez, a Previdência Social constitui um sistema de caráter contributivo e filiação obrigatória, concedido como um “seguro coletivo”, cuja finalidade é garantir a subsistência do segurado e de seus dependentes diante da ocorrência de eventos previamente tipificados em lei (como velhice, invalidez ou morte), que impeçam a manutenção do sustento por meio do trabalho.
Assim, embora sustentada pelo princípio da solidariedade (artigo 195 da CF/88), a Previdência não se confunde com Assistência Social, possuindo natureza essencialmente securitária, não assistencialista. No tocante aos benefícios por incapacidade laboral, para sua concessão devem ser preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos legais: (a) a demonstração da qualidade de segurado, mediante filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (b) o cumprimento da carência, conforme disciplinado nos artigos 24 a 27-A da Lei nº 8.213/1991; e (c) a comprovação de incapacidade laboral, cuja origem não seja anterior à filiação ao RGPS e cujo início se insira em período de manutenção da qualidade de segurado, com carência devidamente satisfeita – ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
Dessa forma, tratando-se de pretensão voltada à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade, a análise judicial deve restringir-se aos requisitos legais objetivos anteriormente expostos, sendo incabível a invocação de argumentos de ordem subjetiva, como a dignidade da pessoa humana ou a vulnerabilidade social do requerente – salvo em situações absolutamente excepcionais, nas quais reste comprovada a existência de incapacidade parcial e relevante que demande ponderação específica.
Por fim, salienta-se que a idade avançada, por si só, não constitui fundamento jurídico para a concessão de benefício por incapacidade. A velhice, enquanto contingência protegida pela Previdência Social, é contemplada por benefício próprio – aposentadoria por idade – cujos requisitos encontram-se disciplinados nos artigos 25, inciso II, 48 a 51, 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, a prova pericial médica, elaborada por profissional habilitado, imparcial e de confiança do Juízo, constatou a existência de “ceratocone, visão subnormal, varizes dos membros inferiores, outras afecções sistêmicas do tecido conjuntivo, dorsalgia, outras sinovites e tenossinovites, bursite do ombro e esporão do calcâneo”, mas concluiu pela ausência de incapacidade laboral, uma vez que não foram identificadas limitações funcionais que comprometam o desempenho de atividades profissionais pela parte autora.
Consta no laudo: “A parte autora desta ação é pessoa com condição clínica passível de melhora através de tratamento específico.
Isso posto, destaco que a parte demandante expõe-se a terapêutica adequada ao caso, mostrando-se, atualmente, com indícios clínicos-objetivos de: resposta favorável e boa tolerância (ausência de efeitos colaterais expressivos). Nesse sentido, no contexto desta avaliação médica-pericial, não houve identificação de sintomas incapacitantes relativos a descompensações físicas. Dessarte, não atino, neste ato, elementos médicos e técnicos que permitam enquadrar a parte requerente como limitada para diversas atividades de trabalho (inclusive àquela declarada pela parte periciada com profissão).
Por fim, ressalto que os fatores de descompensação clínica são complexos e multifatoriais. Outrossim, a fim de sustentar resposta favorável, é fundamental a adesão rigorosa aos tratamentos prescritos e cientificamente recomendados. Nesta senda, observações atuais não são garantia de manutenção do estado clínico vigente.
7) Conclusão Após averiguação minuciosa do quadro médico-pericial em tela, observando características clínicas, físicas, psíquicas e documentos técnicos, concluo que, neste momento: ● a autora apresenta capacidade para o trabalho” (sic). Em síntese, não foram constatadas repercussões funcionais de natureza incapacitante. O perito médico nomeado pelo Juízo concluiu, de forma clara e devidamente fundamentada, que a parte autora se encontra apta para o exercício de sua atividade profissional, não apresentando qualquer limitação decorrente de acidente de qualquer natureza (evento traumático e exógeno) que implique redução da capacidade funcional.
A simples existência de doença, lesão ou deformidade não assegura, por si só, o direito ao benefício previdenciário por incapacidade. É imprescindível a análise integrada de fatores como a evolução fisiopatológica do quadro clínico e seus reflexos na capacidade laboral do segurado, sempre considerando sua atividade habitual. A incapacidade laborativa configura-se apenas quando tais condições comprometem de forma relevante o desempenho das funções profissionais para as quais a pessoa está habilitada.
Portanto, somente diante de limitações funcionais que efetivamente impeçam o exercício da atividade laboral, e desde que presentes os demais requisitos legais - como a carência e a qualidade de segurado - é que se reconhece o direito ao benefício. Doença, portanto, não se confunde com incapacidade para o trabalho. Não há elementos que justifiquem o afastamento das conclusões da perícia médica judicial, elaborada com base em exame clínico direto da parte autora e na análise dos documentos médicos apresentados.
Desnecessária e inoportuna, portanto, a reabertura da instrução processual, seja para nova perícia médica, esclarecimentos adicionais, avaliação biopsicossocial, oitiva do perito, da parte autora ou de testemunhas, ou ainda juntada de novos documentos, uma vez que o laudo não apresenta contradições ou omissões capazes de gerar dúvidas ou configurar cerceamento de defesa. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a suficiência da prova, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme reiterada jurisprudência, compete exclusivamente ao Juiz – na condição de destinatário da prova – apreciar a conveniência da realização de nova avaliação ou da formulação de quesitos complementares, nos termos dos artigos 470, incisos I e II, e 480, ambos do Código de Processo Civil. O nível de especialização do perito judicial é plenamente adequado à análise do quadro clínico apresentado nos autos.
Não se exige que o profissional seja especialista na(s) patologia(s) alegada(s) pela parte autora. Segundo entendimento consolidado da TNU, a designação de perito especialista somente é necessária em hipóteses excepcionais e de alta complexidade, como nos casos envolvendo doenças raras, o que não se aplica à presente demanda. Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. A Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf.
PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010; PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010; PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012; PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012; PEDILEF201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015).
2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser esclarecida.
3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado, aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. (TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; PEDILEF – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – 50042937920154047201; Relator Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira; Data do julgamento: 30.08.2017) (grifei) Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, em resposta à Consulta nº 51.337/06, que esclarece ser legítima a atuação de qualquer médico na realização de perícias, independentemente da especialidade envolvida: “Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica.
Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade”. Os documentos médicos acostados aos autos foram devidamente considerados pelo perito judicial na elaboração de seu laudo, não infirmando suas conclusões; ao contrário, contribuíram para a formulação de um diagnóstico ainda mais preciso, seguro e fundamentado.
A realização de nova perícia médica, nessas circunstâncias, revela-se absolutamente desarrazoada. Não compete ao Poder Judiciário determinar a repetição de exames periciais apenas porque o laudo produzido não corroborou o alegado quadro incapacitante sustentado pela parte autora. A prova pericial realizada nestes autos apresenta-se consistente, detalhada e tecnicamente fundamentada, tendo observado o contraditório e assegurado às partes o pleno exercício do direito de defesa, em estrita conformidade com os princípios processuais e constitucionais.
Inexiste qualquer vício de legalidade a macular o trabalho desenvolvido pelo perito judicial, profissional qualificado, experiente e isento, sem qualquer interesse na causa. A prova constante dos autos é contundente ao demonstrar que o quadro clínico da parte autora não gera incapacidade para o trabalho. Diante dessa conclusão, revela-se desnecessária a análise dos demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, tais como a carência e a qualidade de segurado, uma vez que sua verificação, neste contexto, seria inócua.
Aplica-se ao caso, ainda, o entendimento consolidado na Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), segundo a qual “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. A Constituição Federal e a legislação processual asseguram ao magistrado ampla liberdade na formação de seu convencimento, permitindo-lhe atribuir às provas o valor que considerar adequado, sem estar vinculado a parâmetros preestabelecidos.
No caso concreto, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, seja aposentadoria por incapacidade permanente, seja auxílio por incapacidade temporária, razão pela qual a improcedência do pedido revela-se medida de rigor. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.
A Corte Suprema já concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL.
REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido(a), ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
EMENTA
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE – PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – LAUDO MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL – SEGURADO(A) COM 57 ANOS DE IDADE – DIAGNÓSTICO DE CERATOCONE, VISÃO SUBNORMAL, VARIZES DOS MEMBROS INFERIORES, OUTRAS AFECÇÕES SISTÊMICAS DO TECIDO CONJUNTIVO, DORSALGIA, OUTRAS SINOVITES E TENOSSINOVITES, BURSITE DO OMBRO E ESPORÃO DO CALCÂNEO - PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE REPERCUSSÕES FUNCIONAIS INCAPACITANTES, CONCLUINDO PELA PLENA APTIDÃO LABORAL DA PARTE AUTORA - DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APRESENTADA NOS AUTOS FOI ANALISADA PELO PERITO, SEM INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES – DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE – INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO - RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO -
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão
Órgão
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SUELI SILVIA DE OLIVEIRA
Advogado
ROBERTA LOPES JUNQUEIRA (OAB 219409/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002321-43.2025.4.03.6331 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SUELI SILVIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 08/07/2026 às 14 horas Término: 13/07/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 9 de junho de 2026.
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUELI SILVIA DE OLIVEIRA
Advogado
ROBERTA LOPES JUNQUEIRA (OAB 219409/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002321-43.2025.4.03.6331 AUTOR: SUELI SILVIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Decisão/Fundamentação Do Auxílio-Doença (Benefício por Incapacidade Temporária para o Trabalho) e/ou Aposentadoria por Invalidez Benefício por Incapacidade Permanente) para o Trabalho. Sendo as partes legítimas, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo à apreciação do mérito.
O cerne da controvérsia a ser dirimida cinge-se em analisar se restou comprovado nos autos que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente para o trabalho) ou auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária para o trabalho). Os benefícios encontram previsão nos artigos 59 e 42 da Lei n° 8.213/91, que assim dispõe: “Art.
59 – O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. “Art.
42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. É certo, outrossim, que para a concessão de qualquer dos benefícios é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, de modo que a ausência de apenas um deles é suficiente para o indeferimento do pedido.
Assim, passo a analisar os requisitos individualmente: a) incapacidade total e temporária ao exercício de atividade profissional e/ou auxílio-acidente No que tange à pretensão deduzida, tem-se que o benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária para o trabalho) tem previsão no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) período de carência exigido por lei; e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
No caso dos autos, o perito do Juízo concluiu e firmou, em parecer técnico, que a autora é portadora de diversas doenças, entre elas ceratocone, visão subnormal, varizes em membros inferiores, bursite do ombro, esporão do calcâneo. De acordo com o parecer pericial (quesito do Juízo nº 4 e 6), o perito afirmou que não há incapacidade laborativa atual, concluindo que a parte autora apresenta capacidade para o exercício de sua atividade habitual de empregada doméstica, bem como para outras atividades que lhe garantem subsistência.
Embora as patologias possam ocasionar desconforto ou maior vulnerabilidade ao esforço físico em situações específicas, tais circunstâncias não configuram incapacidade laboral, inexistindo impedimento para o desempenho das atividades habituais. Quanto ao marco temporal, o perito judicial foi categórico ao afirmar não ser possível fixar a data de início da incapacidade (DII), uma vez que não foi constatada incapacidade laborativa no momento da perícia, tampouco elementos técnicos que permitam reconhecer incapacidade futura, inclusive na data de cessação do benefício anterior (quesito do Juízo nº 7 e 8).
Importa destacar que o laudo judicial não identificou sequer redução da capacidade laboral ou necessidade de reabilitação profissional, afirmando expressamente a aptidão da autora para o trabalho habitual. A prova pericial (Id. 432121013 – 08/10/2025) mostra-se clara, coerente e suficientemente fundamentada, tendo sido elaborada por profissional habilitado, equidistante das partes e sob o crivo do contraditório, não havendo contradições internas ou inconsistências que autorizem sua desconsideração ou a necessidade de realização de nova perícia.
Nesse sentido, ausente o requisito da incapacidade laborativa, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos legais, tais como carência e qualidade de segurado, por se tratarem de requisitos cumulativos. Dessa forma, diante do conjunto probatório produzido, especialmente da prova técnica judicial, conclui-se pela inexistência de incapacidade laboral apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta instância (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUELI SILVIA DE OLIVEIRA
Advogado
ROBERTA LOPES JUNQUEIRA (OAB 219409/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002321-43.2025.4.03.6331 AUTOR: SUELI SILVIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUELI SILVIA DE OLIVEIRA
Advogado
ROBERTA LOPES JUNQUEIRA (OAB 219409/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002321-43.2025.4.03.6331 AUTOR: SUELI SILVIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de benefício por incapacidade, com pedido de tutela provisória de urgência. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Com fundamento em tais parâmetros legais, passo a examinar a postulação autoral. A pretensão da parte autora já foi submetida à análise administrativa pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não são suficientes para infirmar as conclusões do poder público, na medida em que a parte autora não apresentou outros laudos ou documentos médicos, demonstrando estar acometida de doença que a incapacite para o trabalho.
Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente, de modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil).
Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 08/10/2025 às 18h00min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias, contados da data da perícia, para a apresentação de justificativa, independentemente de intimação, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de extinção.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.