Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MAURICIO DE SOUZA
- Advogado
- WAGNER MARTINS MOREIRA (OAB 124393/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002321-97.2025.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: MAURICIO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER MARTINS MOREIRA - SP124393 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Encontra-se sob a apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF), mediante sistemática de repercussão geral, com determinação de suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes nos termos do art. 1.037, II, CPC, a seguinte questão (Tema 1209): “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019” (Pleno, RE 1.368.225/RS, j. 25/03/2022, DJE 26/04/2022).
Assim, tendo em vista que essa é a discussão nos autos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.037, II, CPC, até ulterior determinação do STF, comunicada pelas partes. Os autos deverão permanecer em Secretaria em arquivo sobrestado, em razão da suspensão ora determinada. Int. GUARULHOS, 8 de abril de 2025.
