Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MICHAEL WESLEY FAQUIANO
- Advogado
- LUCAS STRINGHETTA ZULIANI (OAB 472153/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002322-28.2025.4.03.6331 AUTOR: MICHAEL WESLEY FAQUIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS STRINGHETTA ZULIANI - SP472153 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Inicialmente, afasto a prevenção apontada pelo sistema processual em relação ao processo nº 0001303-24.2015.4.03.6331, uma vez que possuem objetos distintos. DÊ-se baixa na prevenção. Trata-se de ação proposta por MICHAEL WESLEY FAQUIANO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual se objetiva a revisão de cláusula do contrato de financiamento bancário n. 1.4444.1595859-0. Em síntese, alega o autor que celebrou contrato de financiamento habitacional para aquisição de terreno e construção em 20/08/2021 (contrato n.º 1.4444.1595859-0), sob a forma de desembolso parcelado e com previsão contratual de cobrança de encargos na fase de construção (ID 366209322).
Sustenta que, em fevereiro de 2024, o empreiteiro contratado pelo autor abandonou a obra, a qual se encontra paralisada desde então, motivo pelo qual a cobrança dos denominados “juros de obra” passou a ser ilegítima/abusiva; requereu tutela de urgência para suspensão das cobranças, declaração de inexigibilidade dos juros de obra desde a paralisação, restituição dos valores pagos (simples ou em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC), migração do contrato para a fase de amortização, indenização por danos morais, entre outros pleitos.
Relata que, em razão do abandono da obra, o autor ajuizou ação de responsabilidade civil contra o empreiteiro perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP (proc. nº 1016634-21.2024.8.26.0032) e tentou negociação extrajudicial com a CEF para suspensão dos encargos financeiros, sem êxito. A RÉ apresentou contestação sustentando, em preliminar, ilegitimidade passiva (PC) e, no mérito, a legalidade da cobrança, com fundamento na previsão contratual expressa (Cláusula Sétima, §6º), na separação dos negócios jurídicos (venda/construção x mútuo/financiamento) e na natureza do financiamento por construção individual (autoempreitada), bem como afirmando que a fiscalização da CAIXA tem caráter meramente de mensuração para liberação de recursos e não a transforma em responsável pelo atraso (ID 454860860).
