Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GUIDO TACONI NETO
- Advogado
- MARCUS VINICIUS BANDEIRA SAMPAIO DE PAULA (OAB 84731/PR)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002328-69.2024.4.03.6331 AUTOR: GUIDO TACONI NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS BANDEIRA SAMPAIO DE PAULA - PR84731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por GUIDO TACONI NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DIB, em 20/06/2018, mediante o recálculo da RMI do benefício que recebe para que seja considerado, no Período Básico de Cálculo (PBC), a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas no período, conforme o que restou decidido no Tema 1.070, do STJ, em que restou firmada a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Conforme a Carta de Concessão e o processo administrativo de id. 332451403 e id. 564656000, respectivamente, a parte autora se aposentou por tempo de contribuição, com DIB em 20/06/2018. A aplicação do entendimento firmado no Tema 1070 do STJ impõe que o segurado tenha exercido atividades concomitantes (simultâneas) e/ou com contribuições sobrepostas no mesmo período contributivo, situação em que os salários de contribuição devem ser somados para o cálculo da renda mensal da aposentadoria.
Todavia, os documentos constantes dos autos não indicam a concomitância de atividades laborais e/ou a realização de contribuições previdenciárias no período básico de cálculo (PBC) do benefício. Com efeito, conforme a carteira de trabalho e o CNIS anexados aos autos, denota-se que a autora não possui vínculo de emprego ou o recolhimento de contribuições previdenciárias no Período Básico de Cálculo do benefício de aposentadoria por idade que recebe a justificar o interesse processual em relação ao pedido de revisão com fundamento na soma do salário de contribuição das atividades concomitantes ((id. 563873234 e id. 564656000).
