PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002328-98.2026.4.03.6331 AUTOR: VERA LUCIA IAIATI PEDRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por VERA LUCIA IAIATI PEDRO, representada pela Defensoria Pública da União em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, do BANCO DAYCOVAL S.A. e do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual busca a condenação das rés à imediata cessação de descontos indevidos que estariam ocorrendo no benefício da autora, bem como declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos descontos feitos indevidamente, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora relata que é titular do benefício de aposentadoria por idade (NB 191.271.362-1), de valor mínimo, e que vem sofrendo descontos mensais indevidos decorrentes de dois contratos de cartão de crédito consignado que alega não ter contratado. Aponta as seguintes operações as quais não reconhece e não teria autorizado: (i) RMC – reserva de margem para cartão, contrato nº 52-0905039/22, com o Banco Daycoval S.A., incluído em 21/01/2022, com parcelas mensais de R$81,05; e (ii) RCC – reserva de cartão consignado, contrato nº 0049806230001, com o Banco Mercantil do Brasil S.A., incluído em 27/09/2022, com parcelas mensais de R$81,05.
Sustenta que é vítima de fraude e que a ausência de sua manifestação de vontade torna os negócios jurídicos inexistentes. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. O réu Banco Daycoval S/A compareceu espontaneamente aos autos para requerer a habilitação de seu patrono, conforme manifestação de ID 586800925. Relatei o necessário,
DECIDO. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a sua concessão, exigem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Os aludidos requisitos não estão presentes no caso sob exame. Não consta da peça vestibular alegação de risco concreto e específico de dano irreparável ou de difícil reparação que possa ser causado pela espera do curso normal do procedimento, não bastando para tanto as genéricas alegações de que “a continuidade dos descontos implica em ofensa ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana”. Além disso, conforme consta nos autos, os descontos estão sendo realizados desde 2022 e só agora, em 2026, é que a parte autora veio buscar a tutela jurisdicional, o que afasta a urgência alegada pela autora na obtenção da medida cautelar.
Não se pode perder de perspectiva que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, que subverte o curso regular do procedimento, postergando o contraditório. Por essa razão, exige a lei, para a antecipação, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300). Ao menos em sede de cognição sumária, a mera alegação de que não teria celebrado o contrato e nem autorizado os descontos não é suficiente, por si só, para ensejar a suspensão imediata dos descontos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro a habilitação do patrono da corré BANCO DAYCOVAL S.A. Em prosseguimento, com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º do CPC e no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, determinando a CITAÇÃO dos corréus BANCO DAYCOVAL S.A. e do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., para que, no prazo de 30 dias, apresentem suas contestações e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, especialmente de cópia integral e legível dos respectivos contratos (nº 52-0905039/22 e nº 0049806230001, respectivamente) em que se discute/discutiu o pedido da autora, nos termos dos artigos 11 da Lei nº 10259/2001 e 438 do Código de Processo Civil.
Cite-se o corréu INSS, para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Sem prejuízo, diante da possibilidade de acordo, remetam-se os presentes autos à Central de Conciliação - CECON, para designar audiência de conciliação, que poderá ser realizada por meio eletrônico, mediante utilização da Plataforma TEAMS. (art. 334, §7º, do CPC). Advirto as partes que é obrigatória a participação na audiência, e que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou o valor da causa, revertida em favor da UNIÃO. (art. 334, §8º, do CPC).
A parte autora deverá estar acompanhada de seus advogados, exceto na hipótese de não ter constituído algum, e o réu poderá se fazer representar por preposto ou por Procurador Federal com poderes para transigir. (Art. 334, §9º, do CPC). Em caso de conciliação, a sentença homologatória será proferida no mesmo dia ou, no máximo, no dia útil imediatamente posterior ao da realização da audiência. Ficam desde já cientes as partes que a definição de data, hora e demais orientações para sua participação no ato ficarão a cargo da própria Central de Conciliação.
Remetam-se os autos ao setor supramencionado para a realização do ato. Com o retorno dos autos da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO sem êxito quanto a um acordo entre as partes, na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil).
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto