Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IRENE ALVES DA SILVA NOGUEIRA
- Advogado
- GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002329-20.2025.4.03.6331 AUTOR: IRENE ALVES DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GINO AUGUSTO CORBUCCI - SP166532 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
SENTENÇA
TIPO B Trata-se de demanda, com pedido de tutela provisória, de declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, proposta por Irene Alves da Silva Nogueira contra Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social e União Brasileira de Aposentados da Previdência. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Embora devidamente intimada para manifestação, a fim de esclarecer qual a ligação do desconto referente ao décimo terceiro com a CEF, já que dos diversos empréstimos em consignação ativos nenhum é mantido com a Caixa (Id. 366278003), conforme determinação presente no Id. 366831056, a parte autora deixou transcorrer em branco seu prazo.
Sendo assim, considerando que a parte não cumpriu a decisão do Juízo, conforme lhe foi determinado, houve a preclusão da oportunidade de atender ao comando judicial, sendo o caso, portanto, de imediata extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 321, parágrafo único, CPC. Dispositivo Isto posto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, c. c. art. 321, parágrafo único, CPC.
Sem custas e honorários na presente instância. Sentença que não se submete à remessa necessária. Transitada em julgado, ao arquivo. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
