Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WILSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA
- Advogado
- AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002331-24.2024.4.03.6331 AUTOR: WILSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
ESPÓLIO DE WILSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, representado pelo inventariante judicial WILSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA JUNIOR, que ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pleiteando a concessão do benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/1991, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 27.09.2023, que teriam gerado redução de sua capacidade laborativa para a atividade habitual de hidrometrista.
Narrou a parte autora que, na data mencionada, sofreu acidente de trânsito do qual resultou lesão tendínea no bíceps esquerdo, com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade de trabalho. Afirmou haver formulado requerimento administrativo junto ao INSS (NB 178.161.030-1) em 07.02.2024, o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de sequela definitiva que implique redução da capacidade laborativa (ID 332478155).
A tutela provisória de urgência foi indeferida, por ausência de probabilidade do direito em sede de cognição sumária, tendo sido designada a realização de perícia médica judicial (ID 346820797). O laudo pericial judicial foi elaborado em 19.12.2024 (ID 351742552). Sobreveio notícia do falecimento do Autor, WILSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA, ocorrido em 28.12.2024, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 555076978).
Promovida a habilitação dos sucessores, instruindo-se o pedido com certidão de óbito e decisão do inventário (arrolamento sumário nº 1002500-52.2025.8.26.0032, 1ª Vara de Família e Sucessões de Araçatuba - ID 555076980), nos quais foi nomeado inventariante JUNIOR (ID 555076967). O INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de reconhecimento do óbito do Autor e necessidade de habilitação dos herdeiros, e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando que o laudo pericial judicial aponta apenas perda discreta da função do braço esquerdo, membro não dominante, sendo o Autor destro, com aptidão para atividades moderadas, e que não restou demonstrada redução específica da capacidade laborativa para a atividade habitual exercida à época do acidente.
