PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002332-57.2025.4.03.6336 AUTOR: JESSICA ROBERTA FERRARI DA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO FRONER - SP268237 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIS LARA RUIZ FRONER - SP481881 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por Jéssica Roberta Ferrari da Fonseca em face da Caixa Econômica Federal, na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação de descontos realizados em sua conta bancária, alegadamente referentes a valores de natureza alimentar e realizados de forma unilateral e sem respaldo judicial. A autora alega que os valores retidos se referem a verbas trabalhistas e seguro-desemprego, os quais teriam sido debitados de forma indevida pelo banco, sem autorização expressa e sem respaldo judicial.
Narra que, por estar em situação de desemprego, a retenção feita pela instituição bancária comprometeu o seu sustento e de sua família. Como provimento final, requer a suspensão de novos descontos, a restituição em dobro dos valores já subtraídos, bem como indenização por danos morais. HÁ pedido de concessão de justiça gratuita. Juntou procuração e documentos.
É o breve relatório.
Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante dos documentos que evidenciam a hipossuficiência econômica da parte autora (id. 436693319), idosa e beneficiária do INSS. Passo à análise do pedido de tutela provisória. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida excepcional, cuja análise deve ser pautada em elementos objetivos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais e a urgência da providência. No caso em exame, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores. Os documentos acostados à inicial, especialmente os extratos bancários fornecidos pela própria autora (ids. 436693323 e 436693328), indicam que o valor impugnado foi debitado da conta com a identificação de "débito autorizado", o que enfraquece, ao menos neste momento de cognição sumária, a tese de desconto indevido ou arbitrário.
Ainda que a autora sustente se tratar de desconto automático referente a débito pretérito (datado de 05/09/2014, segundo relatado na inicial), não há nos autos comprovação suficiente que permita nesta fase afirmar que se trata de cobrança prescrita ou efetuada sem respaldo contratual mínimo. Ademais, não há nos autos evidência concreta da iminência de novos descontos, tampouco demonstração de que a manutenção da situação atual possa causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
O receio genérico de repetição da conduta, sem qualquer base fática ou documental atual, não configura o perigo de dano exigido pela legislação. Portanto, ausentes os elementos mínimos de plausibilidade jurídica do direito invocado e de risco iminente de dano, não se justifica, por ora, a concessão da medida de urgência pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Ciência à parte autora. Cite-se a parte ré para responder à ação.
Cumpra-se.
Intime-se. Cite-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto