PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002336-46.2024.4.03.6331 AUTOR: SANDRA ROSATO RINALDINI ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG S.A.
ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por SANDRA ROSATO RINALDINI contra o BANCO BMG S.A e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a inexigibilidade de débito cumulada com pedido de devolução de valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. Narra que é beneficiária de auxílio-doença (NB 31/633.449.404-3) e de pensão por morte previdenciária (NB 21/206.178.043-6), cujos pagamentos eram habitualmente realizados em sua conta corrente no Banco Itaú, sendo que em 28/05/2024 percebeu a ausência do crédito referente ao mês de 05/2024, no valor de R$ 1.882,67.
Ao consultar o aplicativo MEU INSS, verificou que o benefício havia sido direcionado para uma conta no Banco BMG S/A (Banco 318), sem que tivesse solicitado tal alteração de domicílio bancário. Afirma também que, em 29/05/2024, imediatamente após o crédito do INSS na conta BMG (+R$ 1.882,67), foram realizados descontos automáticos que zeraram integralmente o saldo: envio de TED de R$ 560,83; pagamento mínimo de fatura de R$ 30,00; e dois débitos de R$ 645,92 cada, identificados como "Empréstimo grupo BMG".
Assim, afirma que não autorizou a mudança de domicílio bancário, qualificando a situação como fraude, e que restou privada de verba de natureza alimentar, o que lhe causou angústia, aflição e necessidade de peregrinação administrativa. O INSS foi citado e apresentou (Id. 356286294), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando que o benefício foi integralmente creditado em conta de titularidade da autora junto ao Banco BMG, que a alteração de domicílio bancário é responsabilidade da instituição financeira, e que não há nexo de causalidade entre a conduta da autarquia e o dano alegado.
A autora apresentou réplica (Id. 370864985), rebatendo os argumentos do INSS e requerendo a inclusão do Banco BMG S/A no polo passivo. Em cumprimento a determinação judicial, o Banco BMG foi incluído no feito (Id. 426650372), procedendo-se à sua citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, com decurso de prazo certificado em (Id. 427522914). O Banco BMG S/A apresentou contestação (Id. 468736641), acompanhada de documentos (Id. 468736647 – 468736648 – 468738301 - 468738302).
Em sede preliminar, arguiu ausência de citação válida. No mérito, afirmou ter celebrado com a autora contrato de empréstimo pessoal "BMG EM CONTA" (nº 357244683), em 24/08/2021, no valor de R$ 2.725,21, com 9 parcelas de R$ 645,92, vencíveis entre 29/09/2021 e 30/05/2022, e que a autora teria assinado eletronicamente o "Termo de Opção – Benefício INSS" (datado de 20/08/2021), autorizando a portabilidade do benefício de NB 31/6334494043 para conta no Banco BMG.
Alegou que os descontos de 29/05/2024 decorrem do inadimplemento das parcelas contratuais. A autora apresentou réplica (Id. 557249139) à contestação do Banco BMG, impugnando a suficiência do contrato de 2021 para justificar descontos realizados em 2024, quando o contrato já estava integralmente vencido há cerca de dois anos (desde 30/05/2022), apontando inconsistência no número do benefício constante no Termo de Opção (NB 31/6334494043) em confronto com o NB informado na petição inicial, sustentando a abusividade da cláusula de alteração de domicílio bancário inserida em contrato de empréstimo pessoal não consignado, e requerendo a restituição de R$ 1.882,67 e indenização por danos morais.
Não houve composição em audiência na CECON. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. DA PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS O INSS arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a alteração do domicílio bancário de benefício previdenciário é procedimento iniciado pelo próprio segurado junto à instituição financeira escolhida, incumbindo ao banco a verificação de identidade e a conferência documental, cabendo à autarquia apenas processar a solicitação via sistema.
A preliminar merece acolhimento. A relação jurídica controvertida nos autos diz respeito, em sua essência, à validade e à regularidade da contratação celebrada entre a autora e o Banco BMG S/A em 20/08/2021, especificamente a cláusula de alteração de domicílio bancário inserida no contrato de empréstimo pessoal, e à licitude dos descontos realizados por aquela instituição financeira em 29/05/2024. Ora, o INSS, no presente caso, não praticou qualquer ato, comissivo ou omissivo, diretamente causador do dano, sendo que sua atuação limitou-se a processar, no sistema informatizado da Previdência Social, a solicitação de alteração de domicílio bancário que lhe foi apresentada, creditando o benefício na conta indicada, para tanto, o Extrato/Histórico de Créditos do INSS (Id. 332497773) confirma que, para a competência 05/2024, o benefício de valor R$ 1.882,67 foi creditado no Banco BMG (Banco 318, OP 821930 – BMG São Paulo), com ocorrência de "Crédito não retornado", indicando que o benefício foi creditado e não devolvido ao sistema, o que é distinto de não ter sido pago.
A autora não demonstrou, nos autos, qualquer conduta omissiva ou comissiva específica do INSS que tenha possibilitado ou facilitado a suposta alteração fraudulenta do domicílio bancário. Ao contrário, os próprios documentos juntados pelo Banco BMG (Id. 468736648) evidenciam que a solicitação de portabilidade partiu supostamente da própria autora junto ao banco, por meio de "Termo de Opção – Benefício do INSS" assinado eletronicamente em 20/08/2021, tendo o INSS, simplesmente, acatado e processado a alteração encaminhada pela instituição financeira, conforme o procedimento estabelecido pelas normas regulamentares pertinentes.
Nesse contexto, o nexo de causalidade entre a conduta do INSS e o dano sofrido pela autora não se estabelece. Se houve irregularidade, ela reside na relação entre a autora e o Banco BMG, seja pela eventual nulidade ou abusividade da cláusula de portabilidade inserida no contrato de empréstimo pessoal, seja pela realização de descontos sem autorização válida e contemporânea. Importa ressaltar que a orientação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no Tema 183, reconhece responsabilidade do INSS apenas em hipóteses de negligência no dever de fiscalização em casos de empréstimos consignados fraudulentos.
O presente caso, contudo, não envolve empréstimo consignado com desconto direto no benefício pelo INSS, mas sim transferência de domicílio bancário com posterior débito realizado autonomamente pela instituição financeira em conta de titularidade da autora. A situação, portanto, não se enquadra nas hipóteses de responsabilização do INSS delineadas pelo referido precedente. Por conseguinte, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, extinguindo-se o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Assim, em razão da ilegitimidade passiva do INSS, resta no polo passivo tão somente o BANCO BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, o que não atrai a competência da Justiça Federal.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em relação INSS, devido à ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar os pedidos em face do BANCO BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001. Determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Birigui-SP, para o processamento dos pedidos em relação ao banco réu.
Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Esta sentença serve como ofício.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba/SP, na data da assinatura eletrônica.