PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002339-97.2025.4.03.6126 IMPETRANTE: MANUEL FRANCISCO ALVES AUGUSTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA - RJ247094 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROSANGELA DUTRA SANTANA - RS124710 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL OAB-SP, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO SECCIONAL DA OAB EM SAO PAULO, COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
MANUEL FRANCISCO ALVES AUGUSTO move ação de mandado de segurança contra o PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL OAB-SP (IMPETRADO), o CONSELHO SECCIONAL DA OAB EM SAO PAULO (IMPETRADO), o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DE SAO PAULO (IMPETRADO) e a COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), objetivando a anulação da correção da sua peça prático-profissional do 43º Exame da OAB - 2ª fase de Direito do Trabalho, atribuindo-lhe os 5,00 pontos correspondentes, e a emissão do seu certificado de aprovação.
Justiça gratuita deferida. Liminar indeferida. A autoridade coatora e a parte impetrada prestaram as informações requeridas. O MPF manifestou-se pela não intervenção. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. Da legitimidade passiva. A despeito do determinado no Provimento OAB nº 144/2011 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, está expressamente definida em lei (estatuto da OAB) a competência das Seccionais da OAB para realizar o exame de ordem e para decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários. Vide art. 58, VI e VII, da lei 8906/94: Art.
58. Compete privativamente ao Conselho Seccional: (...)
VI - realizar o Exame de Ordem;
VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários; (...) Assim, confirmada a legitimidade da ré OAB/SP e de seu representante, inclusive sem a formação de litisconsórcio necessário. Afastada a preliminar. Do mérito. A parte autora requer a este juízo a anulação da correção da sua peça prático-profissional do 43º Exame da OAB - 2ª fase de Direito do Trabalho, atribuindo-lhe os 5,00 pontos correspondentes, e a emissão do seu certificado de aprovação.
Evidentemente, aplica-se o Tema 485 do STF: STF Tema 485 Questão - Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas, quando as respostas tidas como corretas pela banca examinadora divergem da bibliografia indicada no edital.
Tese - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Mantenho o entendimento já prolatado em decisão liminar. A despeito dos argumentos levantados pelo impetrante, não se constata flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade ou mesmo teratologia evidente a ponto de ensejar a intervenção judicial em foro liminar no certame em questão.
De fato, como indicado pela parte impetrada em sua manifestação administrativa, a peça "Exceção de pré-executividade" consta expressamente do item 15.1 do ANEXO
II - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL no campo referente a DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO (fl. 35 do ID 415281742). As medidas tomadas posteriormente pela banca examinadora no sentido de aceitar diferentes peças para correção não configuram alteração indevida do edital, mas sim alteração do gabarito, ampliando o espectro de peças aceitas. Tal medida, ao que se verifica, se mostrou adequada à controvérsia em questão.
A despeito da eventual discussão científica entre as partes, resta patente que não há qualquer teratologia na correção da prova, se mostrando razoáveis as pontuações da banca examinadora. Assim, não se verifica na realidade qualquer motivo para a intervenção do Poder Judiciário. Sendo assim, não se constata qualquer ilegalidade, inconstitucionalidade ou teratologia; portanto, não sendo cabível a intervenção do Poder Judiciário.
Resta imperativa a denegação da segurança.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA. Sem honorários advocatícios (art. 25 da lei 12.016/09). Custas na forma da lei. P.R.I.C. SANTO ANDRÉ, 2 de fevereiro de 2026.