Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WELLYNTON APARECIDO DA SILVA LIMA
- Advogado
- ANNY KELLEN OSSUNE (OAB 407808/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002340-83.2024.4.03.6331 AUTOR: WELLYNTON APARECIDO DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e dispositivo. Trata-se de ação proposta por WELLYNTON APARECIDO DA SILVA LIMA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), buscando o pagamento de indenização por invalidez e reembolso de despesas médicas (DAMS) referentes a acidente de trânsito ocorrido em 31/08/2022.
Foi deferida a justiça gratuita ao autor. O valor da causa é de R$ 13.500,00. A CEF, na contestação apresentada em 14/07/2025 (ID: 378042222), arguiu preliminar de falta de interesse de agir em relação a ambos os pedidos. A preliminar de ilegitimidade passiva da CEF não prospera, visto que o sinistro (31/08/2022) ocorreu após 01 de janeiro de 2021, período em que a CEF atua como agente operador, representando o FDPVAT, conforme Lei Complementar 207/24 e Resolução CNSP nº 400/2020.
No tocante ao pedido de indenização por Invalidez, a parte ré alegou a ausência de prévio requerimento administrativo, o que caracterizaria a falta de interesse de agir. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG em sede de repercussão geral, estabeleceu que a concessão de benefícios depende de requerimento do interessado, não se caracterizando lesão a direito antes da apreciação ou indeferimento administrativo, entendimento que tem sido adotado analogicamente em demandas relativas ao DPVAT.
O Enunciado nº 77 do FONAJEF corrobora essa necessidade. A prévia manifestação administrativa é fundamental para configurar a pretensão resistida e o interesse processual. Embora o autor tenha sido intimado para comprovar o prévio requerimento administrativo no tocante ao pedido de indenização por acidente (Invalidez), conforme Despacho ID: 404845045, este requisito não foi cumprido de forma satisfatória nos autos, gerando a ausência do interesse processual para essa pretensão.
