PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002342-49.2020.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO GALARCE PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: ROSANA SILVA PEREIRA - MS11100-A ATO ORDINATÓRIO VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002342-49.2020.4.03.9999 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO GALARCE PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: ROSANA SILVA PEREIRA - MS11100-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos especial e extraordinário interpostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID's 353242860 e 353243253) nestes autos quanto à tempestividade.
VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada para ciência da interposição dos recursos e eventual apresentação de contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAO GALARCE PEREIRA
Advogado
ROSANA SILVA PEREIRA (OAB 11100/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002342-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO GALARCE PEREIRA Advogado do(a) APELADO: ROSANA SILVA PEREIRA - MS11100-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OPERADOR DE USINA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de períodos exercidos em condições especiais como operador de usina, com pedido de concessão de aposentadoria especial. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos laborados e concedendo a aposentadoria especial com DIB em 15/03/2013.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o trabalho exercido pelo segurado como Operador de Usina na ENERSUL, exposto à eletricidade em níveis de tensão superiores a 250 volts, configura atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial, mesmo após a supressão do agente eletricidade do rol do Decreto 2.172/1997.
III. Razões de decidir
3. A alegação foi rejeitada porque ficou comprovado que o segurado exerceu atividade especial como Operador de Usina exposto à eletricidade superior a 250 volts. O STJ no REsp 1.306.113/SC reconheceu que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, mesmo após o Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição permanente aos fatores de risco.
4. A alegação foi rejeitada porque o PPP e o LTCAT comprovaram adequadamente a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Tratando-se de atividade com alta eletricidade superior a 250 volts, a periculosidade persiste mesmo com o uso de equipamentos de proteção eficazes.
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAO GALARCE PEREIRA
Advogado
ROSANA SILVA PEREIRA (OAB 11100/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de dezembro de 2025 Processo n° 5002342-49.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: EXTRAORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 29-01-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): VIDEOCONFERÊNCIA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOAO GALARCE PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAO GALARCE PEREIRA
Advogado
ROSANA SILVA PEREIRA (OAB 11100/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002342-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO GALARCE PEREIRA Advogado do(a) APELADO: ROSANA SILVA PEREIRA - MS11100-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de períodos exercidos em condições especiais como operador de Usina, com pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença (ID 130882860, f. 84-94) julgou procedente o pedido para (1) condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial com DIB em 15/03/2013; (2) condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso desde o DER; (3) condenar o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença nos termos da Súmula 111 do STJ; e (4) antecipar os efeitos da tutela para implantação do benefício em 15 dias sob pena de multa mensal de R$ 2.500,00 limitada a R$10.000,00.
Apelou o INSS (ID 130882860, f. 104-116), alegando, em suma, que (1) a função de trabalho do autor não está prevista nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, não cabendo o reconhecimento da especialidade dos períodos; (2) o laudo técnico apresentado pelo autor não é contemporâneo, não provando a exposição habitual e permanente aos agentes agressivos físicos, químicos e biológicos; (3) há ausência de prova material da exposição a agentes nocivos; (4) há necessidade de observar a prévia fonte de custeio sob pena de violação aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro; e (5) em caso de manutenção da condenação, seja fixada como sucumbência tão somente as parcelas vencidas até a data da sentença nos termos da Súmula 111 do STJ.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de tempo especial de trabalho para fins previdenciários. A r. sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos e concedendo a aposentadoria especial. Apelou o INSS sustentando a improcedência dos pedidos. Não assiste razão ao apelante. A lide gira em torno do reconhecimento de atividade especial do vínculo empregatício exercido pelo apelado com a empregadora ENERSUL - EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA DE MATO GROSSO DO SUL no período de 28/12/1983 até o ajuizamento da ação.
Outubro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAO GALARCE PEREIRA
Advogado
ROSANA SILVA PEREIRA (OAB 11100/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de outubro de 2025 Processo n° 5002342-49.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 11-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): JUSTIÇA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOAO GALARCE PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Intimação
D
5. A alegação foi rejeitada porque não há criação de despesa nova, mas apenas reconhecimento de tempo especial para cômputo na aposentadoria por tempo de contribuição, cuja fonte de custeio é a mesma para todos os benefícios previdenciários.
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida. Corrigido, de ofício, o capítulo da sentença referente aos consectários legais.” A embargante alega omissão quanto aos seguintes pontos: (1) necessidade de sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema 1.209 pelo STF; e (2) ausência de previsão legal da periculosidade, como agente nocivo, após o Decreto 2.172/1997.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Senhores Julgadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando a própria natureza do recurso, que não se presta a reapreciação da causa como pretendido.
O acórdão embargado expressamente analisou a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade, mesmo após o Decreto 2.172/1997, como se extrai do seguinte trecho: “Tratando-se de agente nocivo eletricidade, restou superada a questão relacionada à sua supressão do rol do Decreto 2.172/1997, nos termos do entendimento adotado no REsp 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do STJ.
É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais." Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração.
Se a motivação for equivocada ou insuficiente, ferir as normas apontadas (artigos 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º e 201, caput e §1º, II da CF e nos artigos 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/1991) ou contrariar jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para impugnação do acórdão, sendo vedada a rediscussão da matéria em sede de embargos. No mais, não há necessidade de sobrestamento do presente feito em razão da afetação do Tema 1.209 do STF, considerando que o autor atuava como operador de usina, não como vigilante.
Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontamentos destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que desproveu apelação e manteve sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados como operador de usina, com exposição à eletricidade superior a 250 volts, concedendo aposentadoria especial. A embargante alega omissão quanto à necessidade de sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema 1.209 pelo STF e quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto 2.172/1997.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) à necessidade de sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema 1.209 pelo STF; e (ii) à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto 2.172/1997.
III. Razões de decidir
3. A alegação de omissão foi rejeitada porque o acórdão embargado expressamente analisou a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade após o Decreto 2.172/1997, nos termos do entendimento adotado no REsp 1.306.113/SC do STJ. Os embargos não apontam vícios sanáveis na via eleita, mas mera impugnação por suposto error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração.
4. Não há necessidade de sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema 1.209 pelo STF, pois o autor atuava como operador de usina, não como vigilante, de modo que a situação fática não se enquadra na controvérsia objeto do referido tema.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados, com prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º; e CPC, art. 1.025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE (Relator). Votaram a Juíza Federal Convocada DINAMENE NUNES e o Desembargador Federal JEAN MARCOS. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão
O apelado laborou ocupando o cargo de Operador de Usina, trabalhando exposto à eletricidade em níveis de tensão superiores a 250 Volts, conforme corroborado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e pelo LTCAT. O perito responsável pelo LTCAT concluiu que estavam presentes no ambiente de trabalho do apelado agentes nocivos com voltagem elétrica superior a 250 volts, campo eletromagnético, potenciais de passo e de toque, com intensidades de voltagens de 13.800 volts e 34.500 volts, sendo referido agente prejudicial à saúde e integridade física do trabalhador, com risco permanente, não ocasional nem intermitente.
Tratando-se de agente nocivo eletricidade, restou superada a questão relacionada à sua supressão do rol do Decreto 2.172/1997, nos termos do entendimento adotado no REsp 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do STJ. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
Comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), sua natureza revela que, mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual considerados eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Neste sentido: AC 0004579-85.2016.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. LÚCIA URSAIA, DJe 07/02/2018.
Ressalta-se que a exposição intermitente caracteriza a especialidade do labor por se tratar de função perigosa, conforme ApCiv 5001422-80.2017.4.03.6119, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, DJe 05/04/2021. Considerando que foi comprovado que a atividade exercida pelo apelado se enquadra como especial, em razão da exposição habitual ao agente nocivo eletricidade em nível superior a 250 V, e que o condicionamento do segurado ao fator de risco eletricidade garante aposentadoria especial após o cumprimento de 25 anos de contribuição, é necessário e justo que o segurado tenha acesso ao benefício pleiteado.
Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, reconhecidos os períodos laborados em condições especiais, tem o apelado direito à sua contagem para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja fonte de custeio é a mesma para o pagamento de todos os benefícios previdenciários em geral. Não há criação de despesa nova, mas reconhecimento de tempo especial para fins de cômputo na aposentadoria por tempo de contribuição deferida.
Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, acrescidos dos intervalos incontroversos, verifica-se que, na data do DER em 15/03/2013, o apelado comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por período superior a 25 anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991. Tratando os consectários legais de matéria de ordem pública, o efeito translativo do recurso permite a reapreciação da questão pelo órgão ad quem, ainda que de ofício.
Verifica-se que sentença foi proferida em 08/07/2019, antes, portanto, da vigência do artigo 3º da EC 113/2021, e da alteração promovida pela EC 136/2025, de modo que a atualização monetária foi estabelecida conforme a legislação então vigente, notadamente os artigos 41-A da Lei 8.213/1991 e 1º-F da Lei 9.494/1997. Entretanto, já que as prestações serão atualizadas até a data do pagamento, ainda não efetivado, é evidente que haverá incidência de juros de mora e correção monetária após a entrada em vigor da EC 113/2021, razão pela qual há necessidade de redefinir os parâmetros do cálculo.
Nesse sentido, as parcelas vencidas deverão ser objeto de um único pagamento e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025.
Os honorários advocatícios a cargo do INSS ficam fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a prolação, nos termos da Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do STJ. Considerado o trabalho adicional realizado pelo advogado em decorrência da apelação, os honorários advocatícios a cargo do INSS, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os termos da Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Corrijo, de ofício, o capítulo da sentença referente aos consectários legais. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OPERADOR DE USINA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de períodos exercidos em condições especiais como operador de usina, com pedido de concessão de aposentadoria especial. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos laborados e concedendo a aposentadoria especial com DIB em 15/03/2013.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o trabalho exercido pelo segurado como Operador de Usina na ENERSUL, exposto à eletricidade em níveis de tensão superiores a 250 volts, configura atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial, mesmo após a supressão do agente eletricidade do rol do Decreto 2.172/1997.
III. Razões de decidir
3. A alegação foi rejeitada porque ficou comprovado que o segurado exerceu atividade especial como Operador de Usina exposto à eletricidade superior a 250 volts. O STJ no REsp 1.306.113/SC reconheceu que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, mesmo após o Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição permanente aos fatores de risco.
4. A alegação foi rejeitada porque o PPP e o LTCAT comprovaram adequadamente a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Tratando-se de atividade com alta eletricidade superior a 250 volts, a periculosidade persiste mesmo com o uso de equipamentos de proteção eficazes.
5. A alegação foi rejeitada porque não há criação de despesa nova, mas apenas reconhecimento de tempo especial para cômputo na aposentadoria por tempo de contribuição, cuja fonte de custeio é a mesma para todos os benefícios previdenciários.
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida. Corrigido, de ofício, o capítulo da sentença referente aos consectários legais. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto 53.831/1964; Decreto 83.080/1979; Decreto 2.172/1997; e CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; TRF3, AC 0004579-85.2016.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. LÚCIA URSAIA, DJe 07/02/2018; e TRF3, ApCiv 5001422-80.2017.4.03.6119, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, DJe 05/04/2021. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação e corrigiu, de ofício, o capítulo da sentença referente aos consectários legais, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE (Relator). Votaram a Juíza Federal Convocada DINAMENE NUNES e o Desembargador Federal JEAN MARCOS. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAO GALARCE PEREIRA
Advogado
ROSANA SILVA PEREIRA (OAB 11100/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de outubro de 2025 Processo n° 5002342-49.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 11-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): R.
Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128 - Parque dos Poderes, Campo Grande - MS, - Justiça Federal de Campo Grande/MS (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOAO GALARCE PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAO GALARCE PEREIRA
Advogado
ROSANA SILVA PEREIRA (OAB 11100/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de outubro de 2025 Processo n° 5002342-49.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 11-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): JUSTIÇA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOAO GALARCE PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.