Intimação
D- Órgão
- Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- Advogado
- NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI (OAB 180615/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002342-97.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002342-97.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 1100733-17.1995.4.03.6109, que determinou à exequente que, no prazo de 30 dias, proceda à baixa dos valores exigidos na execução fiscal, dando cumprimento à decisão transitada em julgado nos embargos à execução fiscal 1102926-05.1995.403.6109, bem como determinou a liberação, em favor da executada, dos valores depositados em conta vinculada ao Juízo (ID 347220323).
Em suas razões recursais, alega a agravante que, em que pese o provimento da apelação para “não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxilio-creche/babá”, não foi comprovado o quanto dessa rubrica teria composto a base de cálculo dos créditos inscritos na CDA em execução. Argumenta que a discussão acerca do cumprimento da sentença dos embargos já não caberia mais nos autos da execução fiscal, mas sim nos próprios Embargos.
Requer o provimento do presente recurso, anulando-se a r. decisão agravada que determinou o prazo de 30 dias para a exequente baixar os valores exigidos na presente execução fiscal e determinou a liberação dos valores depositados e transformados em pagamento definitivo a favor do Agravado, ou reformando-a para e permitir o prosseguimento regular da presente Execução Fiscal, até que a própria Agravada promova o cumprimento da decisão que lhe favorece nos próprios autos dos Embargos ou apresente os documentos necessários para se apurar os valores na própria execução.
Com contraminuta (ID 316450787).
