PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002345-08.2024.4.03.6331 AUTOR: CLOVIS GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
CLÓVIS GONÇALVES DA SILVA, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DER/DIB 11/03/2023) mediante o reconhecimento de atividade rural e tempo especial.
É o breve relatório.
Decido. Não há elementos a indicar que o valor da causa ultrapassa a alçado do JEF, tendo em vista que pedido administrativo ocorreu em 11/03/2023 e o ingresso da presente ação em 23/07/2024. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. Do tempo rural. Com relação ao período em que o Requerente alega ter desempenhado lide rural, faço constar que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. No caso dos autos, alega a parte autora que exerceu atividade rural no período de 21/04/1983 a 31/05/1993. Autor nasceu em 21/04/1971 (Id. 332566017).
Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a analise será realiza com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. Para comprovar o alegado, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos (Id. 332566009): - Certidão de nascimento do autor, filho de Juvenal Gonçalves da Silva e Aracy Cândida de Jesus, constando que o requerente nascera em 21/04/1971, na Fazenda Santo Antônio, em José Bonifácio/SP (fl. 12); - Certidão de casamento do autor, constando que ele era lavrador, bem como que residia na Fazenda São Francisco, em Penápolis/SP, em 21/12/2002 (fl. 13); - CTPS do autor, expedida em 15/04/1992 em Glicério (fls. 14/33); - Autodeclaração de atividade rural do autor, no procedimento administrativo (fls. 44/46); - Certidão referente ao imóvel rural com transmissão de 36,30 hectares, da matrícula 2620 e o remanescente da matrícula 8704 do Cartório de José Bonifácio/SP (fls. 47/48); - Certidão de CRI, de propriedade de Sebastiana Cândida de Jesus, com área de 151,68 hectares.
Com o falecimento de Sebastiana, o imóvel fora dividido entre os filhos, dentre eles a Sra. Aracy, mão do autor (fls. 50/52); - Documentos escolares do autor, com estudos de 1981 a 1983, em José Bonifácio (fls. 53/54); - DECAP do produtor, em nome de Santo Gonçalves da Silva, referente ao Sítio Bom Jesus, localizado no município de José Bonifácio/SP, com área de 31,3 hectares, com produção de milho e arroz, em 1986 e 1989, (fls. 55/57); - Declaração referente ao produtor rural Juvenal Gonçalves da Silva, genitor do autor, do Sítio Bom Jesus, com início da atividade em31/08/1973, com validade até 16/05/1994 (fl. 58); - Certificado de Classificação, convênio com o Ministério da Agricultura para classificação de produtos, referente ao Sítio Bom Jesus, em 1987 (fl. 59); - Contrato de arrendamento, onde o pai do autor arrenda parte do sítio, ou seja, 7 alqueires ao Sr.
Fidolcino Ferreira Douradinho, por 39 meses, em 1974 (fls. 60/61); - Pedido de Talonário, referente ao Sítio Bom Jesus, em 1986 (fl. 62); - Recibo de entrega de declaração de rendimentos, do genitor do autor, em 1974, constando que ele residia na Fazenda São Bernardo, em José Bonifácio/SP (fl. 63); - Notas fiscais do produtor e de entrada, em nome de Santo Gonçalves da Silva, em 1987, 1988, 1989 e 1990 (fls. 64/69); - Declaração de Santo Gonçalves da Silva afirma que o irmão Clóvis Gonçalves da Silva, exercera atividade rural em regime de economia familiar, na condição de comodatários, na propriedade herdada dos genitores, Sítio Bom Jesus, afirmando que as notas do produtor terem sido feitas somente em seu nome, tendo em vista que o autor, na época, era menor (fls. 121/122).
Foi produzida prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL: O autor declarou que, aos 12 anos de idade, residia com seus pais e irmãos no Sítio Bom Jesus, propriedade de seu genitor, com área aproximada de 12 alqueires, sendo esta a única propriedade da família. Informou que no local eram cultivados café, arroz, algodão, melancia, milho, entre outras culturas. Relatou que toda a família participava do trabalho rural, inclusive o autor, seu pai e seus irmãos, inexistindo empregados.
Estudava no período da manhã em escola localizada próxima ao sítio e, no período da tarde, dedicava-se às atividades agrícolas, laborando diariamente após as aulas. Esclareceu que auxiliava em serviços como capina, utilizando enxada de menor porte, rastelamento e retirada da palha do café, dentre outras tarefas compatíveis com sua idade. Afirmou que seu irmão Santo, por ser o mais velho, auxiliava na condução das atividades da propriedade, permanecendo igualmente residente no sítio.
A produção destinava-se ao sustento da família e à sua subsistência. Informou, ainda, que sua mãe sempre residiu com a família e jamais exerceu atividade como empregadora rural. Reiterou que nunca houve contratação de empregados. Esclareceu, por fim, que a propriedade rural era oriunda dos avós maternos, tendo sua genitora recebido o imóvel por sucessão hereditária. ÂNGELO FRANCISCO ALEXANDRE: A testemunha declarou conhecer o autor há aproximadamente 50 anos, desde a Fazenda Santo Antônio.
Informou que a família do autor possuía propriedade rural no local, com área aproximada de 15 alqueires, recebida por herança do pai do autor. Relatou que o trabalho era desempenhado exclusivamente pelos membros da família, sem utilização de empregados. Esclareceu que o irmão mais velho do autor, Santo Gonçalves da Silva, era quem administrava as atividades da propriedade. Informou que eram cultivados café, arroz, feijão, milho, entre outras culturas, destinadas tanto ao consumo familiar quanto à comercialização.
Acrescentou que não havia implementos agrícolas, sendo todo o trabalho realizado manualmente. Afirmou que o autor permaneceu na propriedade até aproximadamente 1990 ou 1991, quando passou a trabalhar em um retiro de leite, no município de Glicério/SP. Esclareceu que era vizinho da família, residindo até hoje no mesmo local, distante cerca de cinco quilômetros da propriedade do autor. LUIZ DONIZETI TEODORO: A testemunha afirmou conhecer o autor desde a infância, quando ambos residiam nas proximidades da fazenda pertencente à avó do autor, Dona Sebastiana.
Informou que, após o falecimento desta, a propriedade foi dividida entre os herdeiros. Relatou que a fazenda possuía área entre 10 e 15 alqueires e era explorada exclusivamente pela família do autor. Declarou que o requerente iniciou o labor rural por volta dos 10 anos de idade, conciliando os estudos em escola próxima à propriedade com o trabalho na lavoura. Esclareceu que, além do autor, seus irmãos também trabalhavam na propriedade, cabendo ao irmão mais velho a administração das atividades.
Informou que eram cultivados arroz, feijão, milho, melancia, algodão, café, entre outras culturas, sendo parte da produção destinada ao consumo familiar e parte à comercialização. Afirmou que o autor permaneceu na propriedade até, pelo menos, 1991, época em que o depoente deixou a região, tendo conhecimento de que, posteriormente, o autor passou a trabalhar em retiro de leite. VALDIR MOREIRA TEODORO: A testemunha declarou conhecer o autor há aproximadamente 30 anos, desde a Fazenda Santo Antônio, localizada no município de José Bonifácio/SP.
Relatou que o autor sempre exerceu atividade rural na propriedade pertencente inicialmente à avó, Dona Sebastiana, e posteriormente ao pai do autor. Informou que trabalhou para Dona Sebastiana e que a propriedade possuía área entre 10 e 12 alqueires. Esclareceu que toda a família participava das atividades rurais, cabendo ao irmão mais velho do autor a administração da produção. Informou que eram cultivados café, arroz, algodão, milho, melancia, entre outras culturas, destinadas tanto à comercialização quanto ao sustento familiar.
Afirmou que o autor iniciou o labor rural por volta dos 10 anos de idade, estudava em escola localizada próxima ao sítio, no período da manhã, e, após as aulas, dirigia-se à lavoura. Acrescentou que estudou na mesma escola que o autor. Confirmou que não havia empregados, sendo todo o trabalho realizado exclusivamente pela família. Por fim, informou que deixou a região em 1992, quando se mudou para Barbosa/SP, permanecendo o autor na propriedade, vindo posteriormente a trabalhar em retiro de leite para o Senhor Xavier.
Os documentos juntados aos autos constituem início de prova material do labor rural, especialmente aqueles emitidos em nome dos familiares do autor, notadamente de seu irmão, Santo Gonçalves da Silva, e de seu genitor, Juvenal Gonçalves da Silva, além dos documentos escolares do próprio autor. Entretanto, os documentos emitidos em nome de Santo Gonçalves da Silva possuem limitação temporal, uma vez que as testemunhas e o próprio autor afirmaram que, por ser o irmão mais velho e responsável pela administração da propriedade, os documentos permaneciam em seu nome, considerando que o autor era menor de idade.
Todavia, tal circunstância somente pode ser considerada até 25/10/1989, data do casamento de Santo Gonçalves da Silva (Id. 332566009), ocasião em que este passou a constituir núcleo familiar próprio, rompendo-se a presunção de extensão documental ao autor. As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o autor efetivamente exerceu atividade rural em regime de economia familiar, auxiliando seus pais e irmãos nas atividades agrícolas.
Também confirmaram que estudava em escola próxima ao Sítio Bom Jesus e que conciliava os estudos com o labor rural. Os documentos escolares (Id. 332566009, fls. 53/54) corroboram tais declarações, demonstrando que o autor cursou até a 4ª série do ensino fundamental. Ademais, todas as testemunhas confirmaram que Santo Gonçalves da Silva, irmão mais velho do autor, era quem administrava a propriedade rural.
Diante do conjunto probatório produzido, composto por início de prova material corroborado por prova testemunhal firme, coerente e harmônica, reconheço que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 21/04/1983, quando completou 12 anos de idade, até 25/10/1989, data do casamento de seu irmão Santo Gonçalves da Silva, marco a partir do qual deixa de ser possível estender ao autor a documentação emitida em nome daquele.
Assim, reconheço o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 21/04/1983 a 25/10/1989, para fins previdenciários, exceto para efeito de carência. Importante salientar que período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991 deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública (arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91).
Assim, o período de 26/10/1989 a 31/05/1993, devido a falta de início de prova material será extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DA ATIVIDADE ESPECIAL O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como tempo especial e sua consequente conversão em tempo comum encontra guarida constitucional expressa no art. 201, § 1º, da CF/88.
Desde o advento do Decreto n. 53.831, de 15/03/1964, os trabalhadores contam com regramento expresso assegurando tal reconhecimento e conversão para efeitos previdenciários. Atualmente, o tema encontra disciplina legal, notadamente nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. O que se discute nesta seara, não obstante alguns temas já tenham sido pacificados há décadas, são os limites e contornos do reconhecimento de tais direitos, inclusive, em termos probatórios.
Vários temas já foram pacificados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Neste contexto, adoto as seguintes premissas:
I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FATOR DE CONVERSÃO E PERÍODO PÓS 1998: O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou pela sistemática dos recursos repetitivos os entendimentos de que: (i) a legislação aplicável ao tema do reconhecimento do período laborado como especial e consequente conversão para tempo comum é aquela então vigente quando do labor; (ii) o fator de conversão a ser aplicado é aquele que respeita a proporcionalidade com o número de anos exigido para a aposentadoria; (iii) cabe a conversão dos períodos especiais em tempo comum mesmo após a edição da lei n. 9711/98. (REsp1151363/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe05/04/2011). Além disso, (i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação de serviços (Tema 546 dos Recursos Repetitivos do E. STJ), inclusive para a definição dos fatores de conversão (Súmula 55 da TNU); (ii) as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecidas outras atividades que causem prejuízo efetivo à integridade física ou à saúde do trabalhador, desde que o trabalho seja realizado habitual e permanentemente em condições especiais (Tema 534 dos Recursos Repetitivos do E.
STJ); e (iii) é possível a conversão de tempo especial em comum do trabalho prestado em qualquer período (Súmula 50 da TNU) até a data de publicação da EC 103/2019.
II - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: Quanto ao uso de EPI como neutralizador da exposição a agentes agressivos para efeitos previdenciários, é certo que o Pretório Excelso pacificou a questão no Leading case ARE 664335/SC, de relatoria do
I. Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 com repercussão geral, sedimentando o seguinte entendimento: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde; (ii) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não há direito à aposentadoria especial; (iii) em relação à exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração no PPP de eficácia do EPI fornecido não descaracteriza a especialidade da atividade.
Ademais, importante mencionar o posicionamento do E. TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fixou a seguinte tese: "A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário". No voto condutor deste julgamento também apontou-se hipóteses em que a eficácia do EPI deve ser afastada: (i) períodos anteriores a 3.12.1998, pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI, conforme IN INSS 77/2015 (artigo 279, § 6º); (ii) em casos de enquadramento por categoria profissional, em razão da presunção de nocividade; (iii) em caso de ruído, como exposto acima; (iv) em relação aos agentes biológicos de acordo com o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017; (v) para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Memorando-circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIBEN/INSS/2015; e (vi) para a periculosidade.
III - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS: Com relação à forma de comprovação da exposição aos agentes agressivos - matéria probatória - é certo que a legislação sofreu profundas modificações ao longo do tempo, devendo o exame ser realizado da seguinte maneira: (i) até o advento da lei n. 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da categoria profissional do trabalhador no rol de profissões listadas pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e alterações posteriores para que o período laborado fosse considerado como especial, exceto em relação ao agente ruído, que sempre exigiu a avaliação ambiental e demonstração da efetiva exposição a níveis superiores ao permitido; (ii) no período entre 29/04/1995 e 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 2.172/97), a comprovação do período laborado como especial passou a depender da prova da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, o que se dava por meio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelas empregadoras; (iii) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir a realização de laudo técnico ambiental para a constatação - e consequente comprovação - da exposição aos agentes agressivos, sendo que os resultados nele encontrados devem ser transcritos para o perfil profissional profissiográfico (PPP), documento previsto no art. 58, § 4º, da lei n. 8213/91, introduzido pela lei n. 9.528/97.
De qualquer sorte, é certo que o laudo técnico ambiental não precisa ser contemporâneo ao período laborado, conforme entendimento pacífico da Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consubstanciado em sua Súmula n. 68, de seguinte teor: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
IV - COMPROVAÇÃO POR PPP: O PPP que preenche todos os requisitos formais goza de presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário ao exposto no documento (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Neste sentido, para que produza tal efeito, imprescindível que exista responsável técnico pelas informações ali constantes. A informação contida no PPP é suficiente para comprovação de exposição a agentes agressivos, não demandando a apresentação de laudo técnico.
Saliento que, no caso de apresentação de PPP firmado posteriormente ao período pleiteado, considera-se evidência de que as condições de trabalho efetivamente possuíam tais características nocivas. O fato de ter sido o PPP elaborado posteriormente à época da execução do serviço não lhe retira a força probatória. É sabido que, fruto do progresso tecnológico, a tendência é que se amenizem a nocividade dos agentes, e não o contrário. (TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº0015080-23.2016.4.03.0000/SP, Rel.
Des. Fed. Tania Marangoni, 3ª Seção, DJe22.5.2017). Ressalto, por fim, que ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região).
V - NÍVEL DE RUÍDO CARACTERIZADOR DO TEMPO ESPECIAL: O E. STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014 - Informativo 541) estabeleceu que os limites de ruído devem observar a legislação vigente à época em que prestado o trabalho, observando os seguintes parâmetros: (i) Antes do Decreto 2.171/97 (até 5/3/1997): 80 decibéis; (ii) depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 6/3/1997 a 18/11/2003): 90 decibéis; e (iii) após o Decreto 4.882/2003 (após 19/11/2003): 85 decibéis.
Friso ainda que os níveis de ruído devem ser superiores aos patamares acima, se forem iguais, não estará caracterizada a nocividade do agente (Enunciado 26 dos JEF e TR da 3ª Região). No tocante à técnica utilizada para aferição do ruído, a TNU firmou a seguinte tese, ao decidir o tema 174: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma." Com base no exposto, passo ao exame dos períodos específicos pleiteados pela parte autora.
CASO DOS AUTOS: No caso em tela, a parte autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (11/03/2023), com o reconhecimento de períodos que afirma terem sido laborados em condições especiais, conforme análise que segue. No que toca aos poderes do signatário do PPP, se o INSS tem alguma dúvida sobre o documento, deve diligenciar para obter as informações.
De qualquer sorte, a " (...) indicação do profissional habilitado responsável pelos registros ambientais, como anotado no topo da fl. 28, apresenta-se suficiente para admitir a validade do PPP para a prova da insalubridade, cabendo o registro de que a falta de comprovação dos poderes conferidos pela empresa emitente ao seu representante legal signatário não figura como requisito legal para a admissão do referido documento.
Como cediço, o ônus probatório de eventual mácula a título de validade caberia à autarquia. No entanto, meras alegações, como as realizadas neste caso pelo INSS, são insuficientes para o acolhimento de suas pretensões. (...)" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1795372 - 0010329-42.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017).
De início, vejo que a parte autora requereu a realização de perícia judicial, a fim de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde, mesmo que de forma genérica. É cediço que a atividade probatória desenvolvida pelo Juízo, a exemplo das morosas e custosas perícias, é admissível apenas quando necessária, o que não é o caso em tela, pois a parte autora sequer demonstrou a tentativa de obter o que considerava necessário na via administrativa, tais como procurar encontrar os responsáveis pelas empresas e outros meios.
A respeito, cite-se o posicionamento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. - Inobstante inexista disposição que autorize a interposição de agravo de instrumento em face de provimento jurisdicional que indefere a produção probatória, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema n.º988, que o "rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". - Excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso a qual decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada sem que a parte tenha conseguido fazer prova de seu direito. - A parte não justificou os seus pedidos de expedição de ofício às empregadoras e de realização de prova pericial, de forma concreta e pormenorizada. - A negativa ao pedido de expedição de ofícios afigura-se razoável, ausente comprovação, nos autos originários, da parte autora ter envidado esforços para obter a documentação pertinente à comprovação da insalubridade da atividade, sem obter êxito.
Outrossim, também não há demonstração de resistência ou recusa por parte das empresas em fornecer os documentos pleiteados. - Uma vez que não foram colacionados os documentos pertinentes, por conseguinte, não há como contestar informações ainda não prestadas, tomá-las como incompletas ou insuficientes, ante eventual ausência de detalhamento dos produtos utilizados, bem como as atividades que tiveram contato como agentes nocivos biológicos, a fim de justificar, por seu turno, o esclarecimento pela produção de prova pericial. (AI 5007503-59.2023.4.03.0000, 8ª Turma, Rel.
Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJe 14.8.2023) E, ainda, há de se lembrar, com fundamento no art. 464, § 1º, III, NCPC, ser bastante evidente que uma perícia neste momento dificilmente conseguiria apurar com precisão quais as condições de trabalho de determinada pessoa na década passada, dado as alterações dinâmicas do ambiente de trabalho. A dinâmica laboral muda constantemente, de maneira que a prova pericial, ressalva a situação de período imediatamente anterior à da perícia, não tem o condão de provar a existência ou não de fator de risco.
Destarte, rejeito o pedido de produção da prova técnica, considerado o quadro fático-probatório ancorado nos autos. Requereu o reconhecimento de atividades especiais dos períodos de 01/11/2003 a 30/01/2014, 01/08/2014 a 03/12/2015 e de 01/02/2016 a 01/09/2018. Empregador: Lages Santo Antônio Penápolis Ltda. Período: 01/11/2003 a 30/01/2014 e 01/08/2014 a 03/12/2015. Setor / Atividade: Produção / Serviços Gerais e Ajudante Geral Nos períodos acima, vê-se que a parte autora desempenhava diversas funções em suas atividades laborais, conforme descrição no Campo 14.2 do PPP (Id. 332566009, fl. 70), com exposição a ruído de 86,0 dB(A), na maromba, de 81 dB(A), na prensa, de 88,5 dB(A), no motor de caminhão.
E ainda, exposição a calor de 28,07 IBUTG, bem como vapores orgânicos e hidrocarboneto aromático (óleo diesel). Destaco que no PPP consta a indicação do responsável pelos registros ambientais, Rubens W. Vasconcellos (0050488/SP), no período de 01/11/2003 a 01/03/2014, inferindo-se pela existência de laudo técnico no período vindicado. Ademais, entendo que a qualificação do responsável como médico basta para validar o item 16.1 do PPP.
Quanto à exposição a ruído, vê-se que foi apurado em 3 componentes maquinários, cada um com uma pressão diferente, porém não consta no PPP o registro do ruído no ambiente geral, uma vez que o autor desemprenhava a função de serviços gerais e ajudante geral. Nesse passo, entendo que a exposição não se dava de forma permanente. Em relação à exposição a agentes químicos, há de se registrar o TEMA 298 TNU: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”.
No caso, não se encontra a especificidade do produto químico. Na exposição a calor de 28,07 IBUTG, faltou-lhe a classificação do labor, quanto a leve, moderado e pesado, para a verificação dos limites estabelecidos do agente calor par ao reconhecimento da especialidade. Em todos os agentes presentes no PPP, entendo a ausência de exposição habitual e permanente. Desse modo, deixo de reconhecer como atividade especial o período acima mencionado.
Empregador: Midori Auto Leather Brasil Ltda. Período: 01/02/2016 a 01/09/2018. Setor / Cargo: Molhado / Auxiliar de produção molhada No período acima, vê-se que a parte autora desempenha várias funções como auxiliar de produção, conforme descrito no Campo 14.2 do PPP (Id. 332566009, fl. 125), com exposição a ruído de 79,80 dB(A), calor de 21,10ºC, e ainda, agentes químicos (particulado inalável 16,904 mg/m3 e particulado total de 0,150 mg/m3).
Destaca-se que no PPP consta a indicação do responsável pelos registros ambientais, José Luís Garcia Navarro (CREA SP 060190638-0), de 14/07/2018 a 21/07/2022, inferindo-se pela existência de laudo técnico no mencionado período. Quanto à exposição a ruído, vê-se que apuração de 79,80 dB(A) está aquém dos limites estabelecidos para o reconhecimento da especialidade. Em relação ao agente calor, não se dispõe pelo IBUTG, nem mesmo há a classificação do labor em leve, moderado ou pesado.
Com isso, impossível o reconhecimento da especialidade. No tocante à exposição a agentes químicos, vê-se que diante da descrição das atividades (Campo 14.2 do PPP), que a parte autora desempenha diversas funções, não se demonstrando que tais agentes são presentes em todo o ambiente de trabalho, pecando, pois, pela ausência de exposição permanente. Ainda, não há especificação dos agentes químicos a que o autor estava submetido.
Ademais, consta no PPP, em relação aos agentes químicos, a eficiência do EPI (Equipamento de Proteção Individual), em atendimentos aos requisitos das NR 06 NR 09 do MTE (Campos 15.7 e 15.9 do PPP – Id. 332566009, fls. 125/126), inferindo-se pela atenuação de eventuais efeitos maléficos à saúde. Com isso, deixo de reconhecer como atividade especial o período acima vindicado. Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/191.123.042-2, com DER em 11/03/2023, sendo reconhecido alguns vínculos empregatícios (Id. 332566009, fl. 145), somando-se ao período de atividade rural de 21/04/1983 a 25/10/1989, para fins previdenciários, exceto carência, chega-se ao total de 33 anos, 4 meses e 23 dias, portanto, insuficiente para concessão do benefício vindicado.
Nem mesmo com eventual reafirmação da DER para a atualidade, a parte autora implementaria o requisito de tempo de contribuição (planilhas de contagem de tempo serão anexadas aos autos).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, quanto ao período de 26/10/1989 a 31/05/1993, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Quanto aos demais requerimentos, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE EM PARTE, para reconhecer como tempo laborado em zona rural, como trabalhador rural, conforme fundamentos acima: - 21/04/1983 a 25/10/1989 Diante do tempo ora reconhecido, condenar o INSS a: OBRIGAÇÃO DE FAZER: averbar, inclusive no CNIS, o período acima mencionado como atividade rural em regime de economia familiar, para fins previdenciários, exceto carência.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para o cumprimento da decisão. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES (OAB 243939/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002345-08.2024.4.03.6331 AUTOR: CLOVIS GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 04/03/2026 09:40, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLOVIS GONCALVES DA SILVA
Advogado
JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES (OAB 243939/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5002345-08.2024.4.03.6331 AUTOR: CLOVIS GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 27 de maio de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLOVIS GONCALVES DA SILVA
Advogado
JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES (OAB 243939/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002345-08.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLOVIS GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Rejeito a opção da parte autora pelo Juízo 100% Digital, pois este juizado especial federal não aderiu a seus termos (https://www.trf3.jus.br/ages/juizo-100-digital-unidades-aderentes).
Exclua-se a anotação. Defiro a gratuidade judiciária. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Oportunamente, será avaliada necessidade de designação de audiência. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.