PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002346-56.2025.4.03.6331 AUTOR: CARLOS ALBERTO FERNANDES BRAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por CARLOS ALBERTO FERNANDES BRAZ contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o argumento da permissão da soma dos salários de contribuição dos vínculos concomitantes até o limite previsto na legislação. O INSS apresentou contestação e ofereceu proposta de acordo (ID 556218396), com a qual a parte autora não concordou.
No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Referente à prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. DECADÊNCIA Não há se falar em decadência, tendo em vista que o benefício previdenciário foi concedido em 2018 (data da concessão do benefício – ID 366444403) e o ingresso da presente ação em 2025.
Prossigo para análise do mérito. A tese trazida a juízo diz respeito à existência de atividades concomitantes no período básico de cálculo da parte autora e a forma de cálculo do benefício em tal situação. O artigo 32 da Lei nº 8213/91 previa o regramento acerca da questão, tendo o INSS observado tal diretriz na concessão do benefício. Não obstante, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais concluiu que a partir de competência de abril de 2003 tal dispositivo é inaplicável (PEDILEF 5007723-54.2011.404.7112, Rel.
Juiz Federal João Batista Lazzari, Sessão 19.8.2015). Com a eliminação da escala de salário-base (artigos 9º e 14 da MP 83/2002, convertida na Lei 10666/2003), a regra perdeu vigência, devendo ser computadas as contribuições de maneira acumulada até o teto previdenciário, sem necessidade de separação das atividades para fins de cálculo do benefício previdenciário. Desta maneira, adoto como fundamentação o voto proferido pelo
I. Juiz Federal João Batista Lazzari em referido julgado: "(...)entendo que com relação a atividades exercidas concomitantemente em período posterior a março de 2003 não mais se justifica a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91, que deve ser interpretado como regra de proteção, que objetiva justamente evitar que o segurado, nos últimos anos de contribuição, passe a recolher valores elevados com o intuito de obter um benefício mais alto.
Registro que no regime anterior à Lei 9.876/99, o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. A partir da Lei 9.876/99, que trouxe modificações quanto ao cálculo para apuração do salário-de-benefício, conferindo nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91, o recolhimento de contribuições em valores superiores apenas nos últimos anos de contribuição passou a ter pouca importância para a fixação da renda mensal inicial do benefício.
Foi exatamente essa mudança da sistemática de cálculo do salário-de-benefício que justificou a extinção da escala de salário-base.
9. Como bem ponderado pelo Desembargador Ricardo Teixeira do Vale Pereira (TRF4, APELREEX 0004632-08.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015), que compõe o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto.
Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Não pode, diante da situação posta, ser adotada interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios.
E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91. Deste modo, assim como o contribuinte individual e o segurado facultativo podem simplesmente passar a recolher pelo teto a partir da competência abril/2003, a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.”.
10. Proponho, assim, a uniformização do entendimento de que somente quando o segurado que contribui em razão de atividades concomitantes não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, é que no cálculo da renda mensal inicial deve ser considerada como atividade principal aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos, exceto quando a concomitância abranja competências posteriores a abril de 2003, data a partir da qual deve ser admitida a todo segurado que tenha mais de um vínculo a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto(...)" Consoante entendimento consolidado na TNU (PEDILEF 00000159-29.2011.403.6307, Rel.
Juíza Federal Maria Lucia Gomes da Costa, Sessão de 25.5.2017): i) no caso de segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes, implementados os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto; ii) no caso de segurado que tenha preenchido os requisitos e requerido o benefício até 01/04/2003, aplica-se o art. 32 da Lei n. 8.213/1991, observando-se que se o requerente não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, a atividade principal será aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos.
Ademais, em relação à matéria, foi firmada pelo e. STJ, ao decidir o TEMA 1070 em 11/05/2022 e com trânsito em julgado em 13/02/2023, a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
No presente caso, a parte autora aduz que é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, registrado sob NB 42/186.559.784-5, com DIB em 12/11/2018, apurada a Renda Mensal Inicial no valor de R$ 2.448,71 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), conforme carta de concessão (ID 366444403). Analisando a carta de concessão anexada aos autos (ID 366444403), verifico constar recolhimentos de atividades concomitantes.
Portanto, a parte autora faz jus à revisão de seu benefício previdenciário, a fim de somar os salários de contribuição e adequar os cálculos conforme os fundamentos acima mencionados. Além disso, o próprio réu, ao oferecer proposta de acordo, reconheceu o direito à revisão do benefício para somar os salários de contribuição decorrentes das atividades concomitantes. O benefício em discussão foi concedido a partir de 12/11/2018 (DIB), nesse contexto, os salários de contribuição concomitantes devem ser somados.
Destaco, ainda, que o fator previdenciário deve incidir uma única vez depois de somados os salários de contribuição, tomando por base o tempo de contribuição total do segurado. Uma vez que o fator previdenciário busca o equilíbrio atuarial do sistema e as contribuições devem ser somadas na forma acima consignada, não há previsão legal, e nem lógica, para que se fixe mais de um fator previdenciário no caso concreto.
Corroborando o exposto: TRF da 4ª região, AC 50082826-81.2012.404.7122/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, DJe 19.4.2016). Ademais, as diferenças das prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos (REsp 1.196.882/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012) e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; REsp 1.348.633/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal – versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado –, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente. Devida, portanto, a revisão vindicada.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) revisar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 42/186.559.784-5, com DIB em 12/11/2018 e DDB em 11/12/2018, a fim de somar os salários-de-contribuição recolhidos em atividades concomitantes (mas limitados ao teto previdenciário), na forma da fundamentação, alterando a RMI e a RMA do benefício. b) a pagar as diferenças relativas à renda mensal a que a parte autora teria direito e a percebida, desde 12/11/2018 (DIB) até a implantação da RMI/RMA revista, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para implantar a revisão deferida e informar a RMI/RMA revista, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias.
Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente. calculem-se os valores atrasados e requisite-se o pagamento das importâncias em atraso. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Deferidos os benefícios da justiça gratuita, conforme decisão proferida no ID 546995124. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto