Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IVONE DE OLIVEIRA ROMAO
- Advogado
- PATRICK JOSE GAMBARINI (OAB 356808/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002347-92.2025.4.03.6314 AUTOR: IVONE DE OLIVEIRA ROMAO ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICK JOSE GAMBARINI - SP356808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação em que se busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Fundamento e decido. Verifica-se que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual e as condições da ação. Não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passa-se ao julgamento do mérito do processo. A incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, é risco social coberto pela Previdência Social, sendo prevista, inicialmente, no art. 201, I, CF: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; O auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio doença, está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, está, por sua vez, prevista no art. 42, da : Art.
