PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002355-52.2024.4.03.6331 AUTOR: MANOEL IRENO BARBOZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ - SP214446 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora, MANOEL IRENO BARBOZA, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DER/DIB 22/03/2024) mediante o reconhecimento de atividade rural e tempo especial.
É o breve relatório.
Decido. Embora o valor dado à causa não retrate o pedido formulado nesta ação, diante dos valores dos salários de contribuição (apresentados no CNIS do autor), vê-se que não ultrapassará o limite de alçada deste juizado, tendo em vista que pedido administrativo ocorreu em 22/03/2024 e o ingresso da presente ação em 23/07/2024. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. Do tempo rural. Com relação ao período em que o Requerente alega ter desempenhado lide rural, faço constar que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. No caso dos autos, alega a parte autora que exerceu atividade rural nos períodos de12/09/1976 a 23/01/1985. Autor nasceu em 12/09/1964 (Id. 332631353).
Para comprovar o alegado, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos (Id. 332633226): - CTPS do autor (fls. 7/14); - CCIR referente ao Sítio Jiquiri, localizado no município de Afogados da Ingazeira/PE, em nome de Luiz Gonzaga Barbosa, consta data de registro em 01/07/1985, documento CCIR de 2006 a 2009 e 2023 (fls. 19 e 22); - ITR referente ao Sítio Jiquiri, em nome de Luiz Gonzaga Barbosa, com área total do imóvel de 13,8 hectares, em 1992 (fls. 20/21); Foi produzida prova oral.
Depoimento pessoal: Começou a trabalhar na roça desde os 10 ou 12 anos, juntamente com os irmãos e o pai. Morava em Afogados dos Ingazeira/PE. O genitor tem uma pequena propriedade rural. E ainda, o pai do autor arrendava terras para complementar a renda. Fazia de tudo um pouco, com plantação de milho, feijão e algodão. A colheita era de junho a julho. Mas na verdade a colheita era uma vez por ano.
Ao completar 18 anos de idade, foi para São Paulo Capital. Na época trabalhavam com 10 filhos, sem a contratação de empregados, nem mesmo na colheita. Não tinham maquinário. Tinham umas 10 cabeças de gado. Sempre trabalhou, nessa época, com o trabalho rural. A testemunha Maria do Socorro de Lima Carvalho disse que conhece o autor desde quando residente em Pernambuco, quando eram pequenos. Afirmou que a família do autor tinha um sítio vizinho do pai da testemunha.
Via sempre o autor trabalhando. A propriedade era do pai do autor, com extensão média. Ele tinha irmãos. Ali era cultivado feijão e milho. SÓ a família que trabalhava na roça. Havia sistema de ajuda quando a colheita era maior. Quando a testemunha saiu nos anos 1980 e o autor continuou no sítio em Afogados. Era comum as crianças trabalharem na roça. Por sua vez a testemunha Maria José de Lima Novaes afirmou que conhece o autor quando tinha uns 8 anos e ele um pouco mais velho, no sítio onde eles moravam, em Afogados.
A testemunha morava em um sítio próximo. O autor trabalhava com os irmãos e o pai. Era sítio de propriedade do pai dele. Cultivava milho, feijão e abobora. Ele fazia de tudo na roça, não tinham empregados. As famílias próximas dos sítios se ajudavam na época das colheitas. O autor ficou lá até 1985. A testemunha diz que saiu de lá nos anos 1980. Em que pese a colheita dos depoimentos acima, vejo que o autor deixou de juntar documentos que caracterizaria o início de prova material.
Isso porque apresentou documento que não são contemporâneos aos fatos alegados. Desse modo, como dito acima, não se caracterizou o início de prova material nos autos. Lembre-se, ainda, que o
C. STJ tem entendimento pacificado no sentido de exigir documento CONTEMPORÂNEO aos fatos alegados. Não havendo início de prova material válido, o pedido de tempo de reconhecimento rural não pode avançar, sem prejuízo, nessa parte, de repropositura em colhendo a parte autora documentação mais sólida, podendo, ainda, servir-se dos depoimentos colhidos nos autos. Portanto, para que a parte autora possa, em outra oportunidade, carrear documentos para comprovar sua condição de segurada especial, Dessa forma, quanto ao requerimento de reconhecimento de atividade rural, cabe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
DA ATIVIDADE ESPECIAL O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como tempo especial e sua consequente conversão em tempo comum encontra guarida constitucional expressa no art. 201, § 1º, da CF/88. Desde o advento do Decreto n. 53.831, de 15/03/1964, os trabalhadores contam com regramento expresso assegurando tal reconhecimento e conversão para efeitos previdenciários.
Atualmente, o tema encontra disciplina legal, notadamente nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. O que se discute nesta seara, não obstante alguns temas já tenham sido pacificados há décadas, são os limites e contornos do reconhecimento de tais direitos, inclusive, em termos probatórios. Vários temas já foram pacificados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Neste contexto, adoto as seguintes premissas:
I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FATOR DE CONVERSÃO E PERÍODO PÓS 1998: O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou pela sistemática dos recursos repetitivos os entendimentos de que: (i) a legislação aplicável ao tema do reconhecimento do período laborado como especial e consequente conversão para tempo comum é aquela então vigente quando do labor; (ii) o fator de conversão a ser aplicado é aquele que respeita a proporcionalidade com o número de anos exigido para a aposentadoria; (iii) cabe a conversão dos períodos especiais em tempo comum mesmo após a edição da lei n. 9711/98. (REsp1151363/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011,DJe05/04/2011). Além disso, (i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação de serviços (Tema 546 dos Recursos Repetitivos do E. STJ), inclusive para a definição dos fatores de conversão (Súmula 55 da TNU); (ii) as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecidas outras atividades que causem prejuízo efetivo à integridade física ou à saúde do trabalhador, desde que o trabalho seja realizado habitual e permanentemente em condições especiais (Tema 534 dos Recursos Repetitivos do E.
STJ); e (iii) é possível a conversão de tempo especial em comum do trabalho prestado em qualquer período (Súmula 50 da TNU) até a data de publicação da EC 103/2019.
II - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: Quanto ao uso de EPI como neutralizador da exposição a agentes agressivos para efeitos previdenciários, é certo que o Pretório Excelso pacificou a questão no Leading case ARE 664335/SC, de relatoria do
I. Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 com repercussão geral, sedimentando o seguinte entendimento: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde; (ii) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não há direito à aposentadoria especial; (iii) em relação à exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração no PPP de eficácia do EPI fornecido não descaracteriza a especialidade da atividade.
Ademais, importante mencionar o posicionamento do E. TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fixou a seguinte tese: "A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário". No voto condutor deste julgamento também apontou-se hipóteses em que a eficácia do EPI deve ser afastada: (i) períodos anteriores a 3.12.1998, pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI, conforme IN INSS 77/2015 (artigo 279, § 6º); (ii) em casos de enquadramento por categoria profissional, em razão da presunção de nocividade; (iii) em caso de ruído, como exposto acima; (iv) em relação aos agentes biológicos de acordo com o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017; (v) para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Memorando-circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIBEN/INSS/2015; e (vi) para a periculosidade.
III - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS: Com relação à forma de comprovação da exposição aos agentes agressivos - matéria probatória - é certo que a legislação sofreu profundas modificações ao longo do tempo, devendo o exame ser realizado da seguinte maneira: (i) até o advento da lei n. 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da categoria profissional do trabalhador no rol de profissões listadas pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e alterações posteriores para que o período laborado fosse considerado como especial, exceto em relação ao agente ruído, que sempre exigiu a avaliação ambiental e demonstração da efetiva exposição a níveis superiores ao permitido; (ii) no período entre 29/04/1995 e 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 2.172/97), a comprovação do período laborado como especial passou a depender da prova da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, o que se dava por meio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelas empregadoras; (iii) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir a realização de laudo técnico ambiental para a constatação - e consequente comprovação - da exposição aos agentes agressivos, sendo que os resultados nele encontrados devem ser transcritos para o perfil profissional profissiográfico (PPP), documento previsto no art. 58, § 4º, da lei n. 8213/91, introduzido pela lei n. 9.528/97.
De qualquer sorte, é certo que o laudo técnico ambiental não precisa ser contemporâneo ao período laborado, conforme entendimento pacífico da Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consubstanciado em sua Súmula n. 68, de seguinte teor: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
IV - COMPROVAÇÃO POR PPP: O PPP que preenche todos os requisitos formais goza de presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário ao exposto no documento (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Neste sentido, para que produza tal efeito, imprescindível que exista responsável técnico pelas informações ali constantes. A informação contida no PPP é suficiente para comprovação de exposição a agentes agressivos, não demandando a apresentação de laudo técnico.
Saliento que, no caso de apresentação de PPP firmado posteriormente ao período pleiteado, considera-se evidência de que as condições de trabalho efetivamente possuíam tais características nocivas. O fato de ter sido o PPP elaborado posteriormente à época da execução do serviço não lhe retira a força probatória. É sabido que, fruto do progresso tecnológico, a tendência é que se amenizem a nocividade dos agentes, e não o contrário. (TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº0015080-23.2016.4.03.0000/SP, Rel.
Des. Fed. Tania Marangoni, 3ª Seção, DJe22.5.2017). Ressalto, por fim, que ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região).
V - NÍVEL DE RUÍDO CARACTERIZADOR DO TEMPO ESPECIAL: O E. STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014 - Informativo 541) estabeleceu que os limites de ruído devem observar a legislação vigente à época em que prestado o trabalho, observando os seguintes parâmetros: (i) Antes do Decreto 2.171/97 (até 5/3/1997): 80 decibéis; (ii) depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 6/3/1997 a 18/11/2003): 90 decibéis; e (iii) após o Decreto 4.882/2003 (após 19/11/2003): 85 decibéis.
Friso ainda que os níveis de ruído devem ser superiores aos patamares acima, se forem iguais, não estará caracterizada a nocividade do agente (Enunciado 26 dos JEF e TR da 3ª Região). No tocante à técnica utilizada para aferição do ruído, a TNU firmou a seguinte tese, ao decidir o tema 174: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma." Com base no exposto, passo ao exame dos períodos específicos pleiteados pela parte autora.
CASO DOS AUTOS: No caso em tela, a parte autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (22/03/2024), com o reconhecimento de períodos que afirma terem sido laborados em condições especiais, conforme análise que segue. De início, vejo que a parte autora requereu a realização de perícia judicial, mesmo que de forma genérica, a fim de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde, conforme podemos constatar no Id. 3332630287, fl. 13).
É cediço que a atividade probatória desenvolvida pelo Juízo, a exemplo das morosas e custosas perícias, é admissível apenas quando necessária, o que não é o caso em tela, pois a parte autora sequer demonstrou a tentativa de obter o que considerava necessário na via administrativa, tais como procurar encontrar os responsáveis pelas empresas e outros meios. A respeito, cite-se o posicionamento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. - Inobstante inexista disposição que autorize a interposição de agravo de instrumento em face de provimento jurisdicional que indefere a produção probatória, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema n.º988, que o "rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". - Excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso a qual decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada sem que a parte tenha conseguido fazer prova de seu direito. - A parte não justificou os seus pedidos de expedição de ofício às empregadoras e de realização de prova pericial, de forma concreta e pormenorizada. - A negativa ao pedido de expedição de ofícios afigura-se razoável, ausente comprovação, nos autos originários, da parte autora ter envidado esforços para obter a documentação pertinente à comprovação da insalubridade da atividade, sem obter êxito.
Outrossim, também não há demonstração de resistência ou recusa por parte das empresas em fornecer os documentos pleiteados. - Uma vez que não foram colacionados os documentos pertinentes, por conseguinte, não há como contestar informações ainda não prestadas, tomá-las como incompletas ou insuficientes, ante eventual ausência de detalhamento dos produtos utilizados, bem como as atividades que tiveram contato como agentes nocivos biológicos, a fim de justificar, por seu turno, o esclarecimento pela produção de prova pericial. (AI 5007503-59.2023.4.03.0000, 8ª Turma, Rel.
Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJe 14.8.2023) Destarte, rejeito o pedido de produção da prova técnica, considerado o quadro fático-probatório ancorado nos autos. Prossigo. No que toca aos poderes do signatário do PPP, se o INSS tem alguma dúvida sobre o documento, deve diligenciar para obter as informações. De qualquer sorte, a " (...) indicação do profissional habilitado responsável pelos registros ambientais, como anotado no topo da fl. 28, apresenta-se suficiente para admitir a validade do PPP para a prova da insalubridade, cabendo o registro de que a falta de comprovação dos poderes conferidos pela empresa emitente ao seu representante legal signatário não figura como requisito legal para a admissão do referido documento.
Como cediço, o ônus probatório de eventual mácula a título de validade caberia à autarquia. No entanto, meras alegações, como as realizadas neste caso pelo INSS, são insuficientes para o acolhimento de suas pretensões. (...)" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1795372 - 0010329-42.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017).
Requereu o reconhecimento de atividades especiais do período de 15/10/2007 a 01/04/2020. Empregador: Metalmix Indústria e Comércio Ltda. Período: 15/10/2007 a 01/04/2020 Setor/Cargo: Jogo aço Metalmix / Auxiliar geral de montagem Jogo de aço Metalmix / Operador de máquinas Jogo de aço Metalmix / Ponteador Manutenção / Auxiliar geral Manutenção / Mecânico de manutenção Mesa de passar Metalmix / Operador de máquinas No período acima, vê-se que a parte autora desempenhou várias atividades laborais, estando elas descritas no Campo 14.2 do PPP (Id. 332633226, fl. 15), com exposição a óleo mineral, postura inadequada e ruído (em vários níveis de 87,6 dB(A) a 92,36 dB(A), utilizando-se do “Dosímetro” como técnica utilizada para aferição.
Destaca-se que no PPP consta as indicações dos responsáveis pelos registros ambientais, Amauri Inácio Leonardo (90182), de 01/11/1995 a 31/12/2008, Lauro H. F. Marinho (98630), de 01/01/2009 a 01/05/2016 e Ana Paula H> G. A. Gardini (93374), a partir de 02/05/2016, inferindo-se pela existência de laudo técnico durante o período vindicado. Quanto à postura inadequada na realização do labor, há de se registrar que nos decretos previdenciários que regem a matéria de reconhecimento de especialidade não contempla tal agente, portanto, impossível o reconhecimento pela postura inadequada.
Quanto ao ruído, percebe-se que os níveis apontados no PPP estão acima dos limites estabelecidos para o reconhecimento da especialidade, porém a técnica utilizada para aferição não é a NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. Nesse passo, recentemente a tese firmada no TEMA 317/TNU: "A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema174 da TNU.
É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos." Destaquei. Com isso, como o PPP traz a técnica utilizada de aferição por dosímetro (Campo 15.5 do PPP), não há possibilidade de reconhecimento da especialidade por esse agente. O PPP ainda menciona que o autor ficava exposto a agentes químicos (óleos minerais, cobre e manganês).
HÁ de se registrar o TEMA 298 TNU: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. E ainda, em relação aos agentes químicos, a Turma Nacional de Uniformização destacou a necessidade de se traçar uma clara distinção entre os agentes químicos qualitativos e quantitativos para fins de reconhecimento das condições especiais decorrentes de sua exposição.
De fato, dos agentes químicos ditos no PPP, o agente os agentes listados não se encontram no Anexo 11 ou 13 da NR-15. Ainda, vê-se que no mesmo formulário consta a eficácia do EPI, com o CA (Certificado de Aprovação (Campos 15.7 e 15.8 do PPP – Id. 332633226, fls. 15/17), em atendimento aos requisitos das NR 06 e NR 09 do MTE, neutralizando os efeitos dos agentes nocivos à saúde. Desse modo, deixo de reconhecer como atividades especiais o período acima vindicado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em relação do reconhecimento de atividades rurais, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Quanto aos demais pedidos, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com anotações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ (OAB 214446/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002355-52.2024.4.03.6331 AUTOR: MANOEL IRENO BARBOZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ - SP214446 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 04/02/2026 16:00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MANOEL IRENO BARBOZA
Advogado
ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ (OAB 214446/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5002355-52.2024.4.03.6331 AUTOR: MANOEL IRENO BARBOZA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ - SP214446 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 27 de maio de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MANOEL IRENO BARBOZA
Advogado
ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ (OAB 214446/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002355-52.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MANOEL IRENO BARBOZA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ - SP214446 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), tendo em vista que o processo indicado foi extinto sem julgamento do mérito. DÊ-se baixa na prevenção. Rejeito a opção da parte autora pelo Juízo 100% Digital, pois este juizado especial federal não aderiu a seus termos (https://www.trf3.jus.br/ages/juizo-100-digital-unidades-aderentes). Exclua-se a anotação.
Defiro a gratuidade judiciária. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Oportunamente, será avaliada necessidade de designação de audiência. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.