Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ORGANOCAMPO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS QUIMICOS E ORGANICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- Advogado
- ALESSANDRO TRIGILIO BARBOSA (OAB 349583/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002356-03.2025.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ORGANOCAMPO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS QUIMICOS E ORGANICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTE: GUSTAVO REVOREDO PENTEADO Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO TRIGILIO BARBOSA - SP349583, REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pela pessoa jurídica ORGANOCAMPO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) na qual postula a anulação de ato administrativo que aplicou penalidade em face da autora. Consta da inicial, em apertada síntese, que a empresa autora é autorizada a exercer atividades no ramo de transporte rodoviário de cargas e que foi autuada pela ré (Auto de Infração n.
EPI 0016782), sob a acusação de transitar com excesso de peso por eixo. Diz que a autuação foi indevida e requer a suspensão da sua exigibilidade, sendo, ao final, a ação julgada procedente, para fins de se reconhecer a nulidade do referido ato administrativo.
DECIDO. Este juízo é incompetente para processar e julgar o feito. Como se percebe, o fulcro desta ação é a anulação de ato administrativo praticado pela parte ré, que resultou em aplicação de multa contra a autora, matéria expressamente excluída do âmbito de competência dos Juizados, conforme §1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 "a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal" (inciso III).
Reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido, é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do , da , não havendo nisso afronta ao , parágrafo 2º, da ."
