PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002358-07.2024.4.03.6331 AUTOR: CLEIDE APARECIDA ALVES QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I - Fundamentação: Alegação de prescrição. O artigo 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. In casu, a ação foi proposta em 23.07.2024 e o demandante postula a concessão de benefício de assistência continuada desde a DER em 26.08.2022 (ID 332669193).
Rejeito, pois, a alegada prescrição. No tocante à alegação de decadência, a mesma não comporta cabimento, tendo em vista que não há pedido de revisão de benefício. Com o advento da Lei nº 8.742, de 7.12.1993 (LOAS), que regulamentou a assistência social, foi criado o chamado “benefício de prestação continuada”, também conhecido como “benefício de amparo social”, para substituir a então vigente renda mensal vitalícia.
Os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada, segundo o art. 20 da LOAS, são: a) ser portador de deficiência ou ter mais de 65 anos1 e b) não possuir meios de prover à própria manutenção e c) nem de tê-la provida por sua família. Como incapaz de prover o sustento do necessitado considera-se a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, conforme previsão do § 3° do art.
20. De outro lado, pelo conceito legal, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2° do mesmo art. 20, na redação dada pela Lei nº 13.146, de 6.7.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)).
Ainda, estabelece o § 10 do referenciado art. 20, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011, que “[c]onsidera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” Assentadas essas premissas, passo à análise da questão referente à deficiência da Autora. A Autora declara ser portadora de patologias reumatológicas, cardiológicas e ortopédicas (ID 332669187, p.
1) que a impossibilitam de conviver em sociedade em igualdade de condições com os demais. No tocante à avaliação médica (ID 332669193, p.
8) produzida pela autarquia no procedimento administrativo, conquanto aponte, em alguns campos, o preenchimento afirmativo quanto à existência de impedimento de longo prazo, conclui, ao final, pelo não enquadramento como deficiência. De fato, o laudo emitido pelo Perito Médico Judicial (ID 349516341) atesta que a Autora é portadora de artrose e transtorno disco em coluna, conforme constatado durante sua avaliação médica.
Ainda, encontra-se no documento pericial que “Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade”. Observe-se que a primitiva redação do § 3º do art. 20 rezava que “Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho”, regra que, mesmo alterada pela Lei nº 12.435, de 6.7.2011, acabou por ser mantida.
A atual redação foi dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), exatamente pela inadequação dos conceitos, deixando claramente de se exigir incapacidade laborativa e para a “vida independente”. Grande parte dos cegos, surdos, mudos e cadeirantes, a título de exemplo de pessoas que inegavelmente são deficientes físicas, tem capacidade para atividade laborativa, desde que adaptado o trabalho às suas limitações, e mesmo para uma vida independente, tanto que há programas governamentais de inserção no mercado de trabalho, alguns inclusive de observância cogente pelos empregadores.
Assim, quiçá a maioria dos deficientes ao menos em tese estaria apta a prover seu próprio sustento e até de seus familiares – e muitos o fazem –, mas nem por isso se há de dizer que estão essas pessoas em igualdade de condições com as demais, donde a ampliação do conceito pela Lei. Daí que a deficiência não se mede apenas pela incapacidade laboral ou mesmo somente em relação a dependência de terceiros para atividades do cotidiano, havendo de se considerar a realidade social da pessoa portadora de alguma limitação física ou mental, quanto à participação plena na sociedade e em igualdade com os demais.
Não se deve olvidar, entretanto, que também não corresponde a sucedâneo de auxílio doença, como mera compensação a quem não seja segurado da previdência. Nesse sentido, o conceito legal abrange as pessoas que, tendo limitações funcionais, exatamente por causa delas experimentam redobradas dificuldades na vida social e de trabalho, mas não implicam, repita-se, em necessária e absoluta incapacidade para o trabalho.
Ao que parece, no entanto, a Autora não apresenta limitações funcionais quanto a realização de atividades, sejam elas laborais ou rotineiras. Prossegue o laudo médico judicial, afirmando que “Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que a periciada apresenta patologia, porém sem evidencias que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral.” Por conseguinte, resta não comprovado o requisito legal para fruição do benefício, uma vez que mesmo com as patologias crônicas sendo presentes, a sua mera existência não acarreta necessariamente em impedimento de longo prazo, que é imprescindível à caracterização da deficiência.
Assim, acolho o exame pericial de modo a entender que a Autora possui capacidade laboral, não possuindo grau de deficiência. Por tudo isso, a impugnação apresentada pela parte autora (ID 357647559), com o mais elevado e devido respeito, não se mostra apta a afastar as conclusões do laudo pericial judicial, porquanto se limita a alegações genéricas, sem apontar qualquer vício técnico ou omissão relevante, haja vista que houve resposta a todos os quesitos solicitados, ainda que objetivamente.
Nesse sentindo, referencio: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE LABORAL E VIDA INDEPENDENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O autor alegou ser portador de artrose femoropatelar, lombalgia crônica e dependência alcoólica, sustentando encontrar-se incapacitado para o trabalho e a vida independente, razão pela qual pleiteou a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena do autor em sociedade; (ii) analisar, caso presente o requisito anterior, a hipossuficiência econômica do requerente para fins de concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) exige a comprovação cumulativa de dois requisitos: (a) deficiência que gere impedimentos de longo prazo; e (b) hipossuficiência econômica que impeça a subsistência do requerente e de sua família (CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20). O laudo médico pericial (ID 338402237) conclui que o autor apresenta artrose femoropatelar direita, lombalgia crônica e histórico de dependência alcoólica, porém sem incapacidade para o trabalho nem restrição para a vida independente, desempenhando todas as atividades pessoais e sociais de modo autônomo, seguro e habitual.
As restrições constatadas no exame ortopédico são leves a moderadas, passíveis de tratamento, e não caracterizam impedimento de longo prazo conforme o conceito legal de pessoa com deficiência (art. 2º da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência). (grifo nosso) O histórico de dependência alcoólica e acompanhamento psiquiátrico contínuo não foi acompanhado de prova de comprometimento cognitivo grave ou incapacidade mental irreversível, não se enquadrando, portanto, na definição legal de deficiência.
Ausente o requisito da deficiência, resta prejudicada a análise da hipossuficiência econômica, pois os requisitos do benefício são cumulativos. Diante disso, mantém-se a sentença de improcedência, inexistindo amparo legal para a concessão do benefício assistencial pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS) exige a comprovação cumulativa de impedimento de longo prazo e hipossuficiência econômica. O laudo médico pericial que atesta plena capacidade laboral e vida independente afasta o requisito da deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. A mera existência de doenças crônicas ou dependência química, sem comprometimento funcional relevante, não configura deficiência nos termos da legislação assistencial. (grifo nosso) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153997-92.2025.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 16/12/2025). Logo, não estando a Autora acometida de doença incapacitante ou que a impeça de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, concluo pelo não enquadramento como portadora de deficiência. Diante da conclusão pericial médica pela inexistência de impedimento de longo prazo, torna-se desnecessária a apreciação, bem como a própria realização da avaliação social.
Em sentido análogo cito: DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA . IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Conjunto probatório que não identifica situação de deficiência ou incapacidade que acarrete o impedimento de longo prazo da parte autora, conforme definido pela Lei nº 8 .724/93.
2. Requisito para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada não preenchido.
3 . Recurso da parte autora não provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50006423220244036302, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2025, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 08/05/2025) Assim, é o caso de improcedência do pedido.
II –
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça exordial. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal.
Publique-se. Intimem-se. 1 originariamente 70 anos, depois reduzido para 67 anos, e atualmente 65 anos, tanto por força do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741, de 1.10.2003), quanto pela nova redação do art. 20 da Lei nº 8.742/93, dada pela Lei nº 12.435, de 6.7.2011 Presidente Prudente, 30 de janeiro de 2026. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal