Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE FERNANDES RIBEIRO
- Advogados
- EDUARDO FABIAN CANOLA (OAB 144341/SP), ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA (OAB 149626/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002359-21.2026.4.03.6331 AUTOR: JOSE FERNANDES RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ FERNANDES RIBEIRO em face da r. sentença de ID 598950080, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para apreciar causas decorrentes de acidente do trabalho. O embargante aponta a existência de omissões no julgado embargado: (i) quanto à inexistência de nexo acidentário: alega que a sentença reconheceu a incompetência com base em atestado médico leigo, omitindo-se quanto à narrativa da exordial de que o acidente sofrido em ocorreu sem vínculo com o emprego atual (acidente comum/fora do expediente), premissa reforçada pela perícia do INSS.
Entende que, ausente a característica de acidente do trabalho típico, remanesce a competência da Justiça Federal; (ii) quanto à extensão da extinção frente aos pedidos autônomos: defende que a extinção total do feito foi indevida, pois os pedidos principais de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária possuem natureza previdenciária comum e independência em relação ao pedido subsidiário de auxílio-acidente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a atribuição de efeitos modificativos (infringentes), para que seja reformada a decisão de incompetência ou, subsidiariamente, para que o feito prossiga quanto aos pedidos previdenciários de natureza não acidentária. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É a síntese do necessário.
Decido. A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente, em seu , a possibilidade de apresentação de embargos de declaração. Tempestivamente apresentado pela parte autora (ID 599322950), o recurso merece ser apreciado. No âmbito dos juizados especiais federais, os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no .022 do Código de Processo Civil, que aludem ao suprimento de omissão, ao aclaramento de obscuridade, à eliminação de contradição e à correção de erros materiais.
