PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002359-97.2025.4.03.6317 AUTOR: JOAO BATISTA ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO SILVA PEDROSO DE MORAES - SP504001-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9.099/95).
DECIDO. Rejeito a preliminar invocada pela autarquia previdenciária, posto que a petição inicial traz valor da causa compatível com a competência deste Juizado, bem como não indicou a Contadoria do JEF nenhum elemento capaz de conduzir ao entendimento de que referida ação não poderia ser julgada neste Juizado. Não há que se falar em prescrição quinquenal no caso vertente, visto que não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento do benefício na via administrativa e a data do ajuizamento da presente ação.
Passo à análise do mérito, no qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/211.569.907-0, DER 23/10/2024, mediante a averbação de tempo comum e o reconhecimento de período especial. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM A parte autora pretende a averbação do período de 01/08/2020 a 31/05/2022. No caso, observo do processo administrativo pedido de emissão de guias para complementação das referidas competências, atendidas pelo INSS, e pagas em juízo, conforme o comprovante de pagamento (id 534247373), com o que o período deve ser integralmente averbado.
CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL Sobre o tema, há de frisar que a primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria está no art. 31, caput, da Lei 3807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), revogada pela Lei 5890/73 que manteve idêntica previsão. Assim, quanto ao termo inicial e final da conversão, aplica-se a redação do art. 25, § 2º, EC 103/19: Art.
25. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
E, no caso, admite-se a conversão em razão da categoria profissional ou em razão do agente nocivo, mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83080/79 e 53831/64, os quais, segundo a jurisprudência, devem ser interpretados conjuntamente, ao menos até a edição do Decreto 2.172/97. No que tange ao reconhecimento da insalubridade das atividades de torneiro mecânico, fresador, ferramenteiro e retificador de ferramentas, por analogia aos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 (Anexo Decreto 83.080/79), ao menos até 28/04/1995, em que pese o julgamento do Tema 198 TNU, a jurisprudência do TRF-3 vem firmando a validade da aplicação analógica nestes casos forte na Circular 15/1994 (INSS), tudo como segue: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. (...)
3. Admite-se como especial a atividade de torneiro mecânico, considerada atividade insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por analogia às atividades enquadradas no código 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Verifica-se na Circular nº 15, de 08/09/94 do INSS, a determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto 83.080/79. (...)
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008040-70.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) Destaco, no ponto, que a questão resta afetada no âmbito da TRU-3 (autos 0000361-93.2021.403.9301, rel. Juíza Federal Cláudia H.
Menezes, j. 04/03/2022, vinculado aos autos 0009072-62.2014.403.6317). E com a superveniência da Lei 9.032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física (art. 57, §§ 3º e 4º, Lei de Benefícios), impondo-se, no mínimo, a apresentação de formulário com a menção ao agente nocivo (válido, no ponto, o SB 40 ou DSS 8030), descabendo então a conversão pela só “categoria profissional”.
Passou-se, a partir de 05/03/1997, à exigência do laudo como meio à demonstração da insalubridade, conforme a nova redação ao art. 58, LBPS, à exceção do ruído e do calor, onde sempre se exigiu a apresentação de laudo (art 274, IN/INSS 128/2022), sendo a orientação temporal (05/03/1997) firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1031 (Vigilantes), e observada a expedição por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, ex vi art. 58, § 1º, Lei 8.213/91.
Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU possui orientação sumulada no ponto (Súmula 68), relativizada a sua interpretação quando do julgamento do Tema 208, verbis:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Quanto à exclusão da conversão em razão da utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual), o STF firmou entendimento que a exposição a ruído configura o período especial, independente do manejo de EPI (Tema 555), anotado o marco temporal para fins da aferição da eficácia do EPÌ, aos demais agentes, em 03/12/1998 (art. 285, II, IN/INSS 128/2022). No que tange ao nível de exposição ao agente ruído, para fins de insalubridade, adota-se a orientação do STJ (Tema 694), vedada a retroação do Decreto 4.882/03, como segue: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
No mais, cumpre destacar a atual orientação da TNU (Tema 174), no que tange à técnica adotada para fins de medição do ruído: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
No presente caso, a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos:
1) 06/10/1988 a 05/07/1989 (Usina São José do Pinheiro Ltda) PPP (id 378232934 - Págs. 14/16) Observo do PPP que o autor executava tarefas como tratorista no campo (canaviais). A atividade de tratorista não encontrava previsão na legislação da época; contudo, por analogia e similaridade das condições do trabalho entre esta função e a de motorista, especialmente quando se trata de motorista de transporte de caminhão de grande porte, é possível seu enquadramento por categoria profissional (Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, Código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79).
Tanto que a Turma Nacional de Uniformização tem entendimento exarado na Súmula n. 70 nos seguintes termos: "A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão, para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional". Portanto, e considerando que se trata de período anterior a 28/04/1995, cabível o enquadramento do interregno pretendido.
2) 07/10/1993 a 25/10/1999 (Marelli Cofap do Brasil Ltda) PPP (id 378232934 - Págs. 11/12) O documento informa exposição a ruído de 91dB, adotada técnica de medição NR 15 (Tema 174 TNU) e há responsável técnico pela medição na forma do art. 58, §1º, LBPS. Sendo assim, devido, portanto, o enquadramento da especialidade, eis que o limite de exposição se deu acima do tolerado à época, no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3048/99 (exposição do trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, que elevou o limite para acima de 90 dB, posteriormente reduzido para superior a 85 dB pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003).
3) 17/04/2000 a 01/11/2002 (Mahle Metal Leve S/A) PPP (id 378232934 - Págs. 8/10) Observo da contagem administrativa (id 378232931 - Pág. 85), que já enquadrado o período de 17/04/2000 a 31/12/2001, no que ausente interesse o interesse de agir (art. 485, VI, CPC). Quanto ao intervalo de 01/01/2002 a 01/11/2002, o PPP revela exposição a ruído de 91dB, adotada técnica de medição NR 15 (Tema 174 TNU) e há responsável técnico pela medição na forma do art. 58, §1º, LBPS.
Portanto, procede o enquadramento do período de 01/01/2002 a 01/11/2002 (Mahle Metal Leve S/A).
4) 14/06/2004 a 09/10/2008, 25/11/2010 a 26/12/2012 e 30/12/2013 a 29/12/2014 (Henkel Ltda) PPP (id 378232934 - Págs. 1/6) No interregno de 14/06/2004 a 26/07/2005, o PPP traz exposição a ruído de 87,5dB, adotada técnica de medição dosimetria (Tema 174 TNU) e há responsável técnico pela medição na forma do art. 58, §1º, LBPS, no que procede o enquadramento. Lado outro, nos demais períodos, observo exposição a ruído abaixo do nível de tolerância fixado à época (85dB).
Em relação ao calor, os Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 6 de março de 1997, estabelecem no item 2.0.4 do Anexo IV como insalubre a exposição a temperaturas acima dos limites estabelecidos na NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do INSS. A mencionada NR-15, por sua vez, estatui, em seu anexo nº 3, limites de tolerância para exposição ao calor, especificando-os segundo o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada - estabelecendo limites de até 30,0, 26,07 e 25,0 IBUTG, respectivamente, para exposição contínua), sendo que o patamar de calor anotado no PPP não revela, como visto, exposição insalubre.
Quanto à exposição a agentes químicos, inviável o enquadramento da especialidade por exposição a ácido nítrico, à míngua de previsão legal (D. 3048/99). JÁ o ácido fluorídrico, listado no Anexo 11 da NR‑15, demanda avaliação quantitativa, o que observo do PPP que, ou está abaixo do limite de tolerância (