PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002359-97.2026.4.03.6338 AUTOR: FLAVIO SANTOS DOS ANJOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA PAIVA DA SILVA - SP434731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A PARTE AUTORA move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. objetivando a concessão de benefício de incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez. Não há nos autos requerimento administrativo de concessão/prorrogação do benefício após a DCB do NB 650.040.349-9, cessado aos 09/06/2024.
É o relatório.
Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte, que é condição ao deferimento do referido benefício. Do interesse de agir. Na hipótese dos autos, é necessário o exercício válido pelo segurado de um dos instrumentos (pedido de prorrogação, pedido de reconsideração ou recurso para a Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social - JR/CRPS) para preencher o interesse processual, no duplo enfoque da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional eventual.
Com efeito, a fixação da data provável de cessação do benefício (DCB) está prevista na Lei n. 13.457/17, determinando a fixação de data para a cessação do benefício “sempre que possível”, justamente por antever que em determinados casos há grande chance de restabelecimento da capacidade em decorrência de tratamento ou reação positiva do sistema de defesa do organismo com o passar do tempo. Se a incapacidade é apenas temporária e a perícia administrativa ou judicial tem condições de estimar com antecedência o prazo para possível recuperação do segurado, não há problema em pré-fixar o termo final do benefício, desde que se dê ao segurado a possibilidade de pleitear a realização de nova perícia antes do término do prazo estimado para a alta médica, a fim de conseguir renovar o benefício caso a estimativa inicial de recuperação tenha se mostrado equivocada ou insuficiente.
Neste sentido, a tese firmada pela Turma Nacional de Unificação (TNU), no Tema 277: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, da ), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.
Os benefícios por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, no que ora importam) devem atender dois pressupostos de ordem fático-jurídica (arts. 42 e 57 da Lei n. 8.213/91): a qualidade de segurado e a incapacidade. Como é intuitivo, a perícia médica administrativa inicial, como toda análise clínica, está jungida a condições de tempo e lugar, eis que o quadro patológico pode ser (no mais das vezes, é!) dinâmico e completamente mutável com o tempo.
Ela não é uma previsão infalível, muito menos nostradâmica. A doença que incapacita hoje pode involuir e não ensejar mais incapacidade daqui a alguns meses ou mesmo dias, como também pode se agravar e ensejar a manutenção do benefício ou até mesmo configuração da aposentadoria por incapacidade permanente. E essa fluidez da condição clínica é antes humana. A estimativa menor que se faça para fins de alta programada não importa em erro administrativo ou mesmo médico da perícia médica administrativa inicial.
Significa, sim, limitação inerente à condição humana e aos quadros patológicos, que vão e vêm na cadência própria da vida e da biologia humana. E sem erro quanto à estimativa para a DCB, não há que falar em revisão da decisão administrativa concessória. O pedido de prorrogação não é um pedido de revisão da decisão originária, mas, à luz de uma situação clínica apenas supervenientemente aferível, um pedido de manutenção do benefício por incapacidade temporária.
Essa compreensão foi recentemente reforçada, e não infirmada, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.124 dos recursos repetitivos, no qual se assentou que a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias pressupõe a apresentação de requerimento administrativo apto, isto é, instruído com elementos minimamente suficientes a viabilizar a compreensão e a análise da pretensão pela autarquia previdenciária.
Destaco, por sua pertinência, o item 1.6 da tese firmada: 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
Como se vê, o Tema 1.124 não alterou a ratio decidendi do Tema 350 da repercussão geral nem a do Tema 277 da TNU. Ao contrário, reafirmou-as, ao erigir como pedra angular do interesse processual previdenciário a exigência de congruência fático-probatória entre as esferas administrativa e judicial. Somente há pretensão resistida e, por conseguinte, lide, quando a matéria fática submetida ao Poder Judiciário houver sido previamente apresentada ao INSS, oportunizando-se à autarquia o exercício de sua competência legal de análise.
A exigência assume relevo ainda maior nas ações que versam sobre benefícios por incapacidade. A condição de saúde do segurado constitui situação jurídica continuativa, sujeita à cláusula rebus sic stantibus, vale dizer, essencialmente mutável no tempo. A incapacidade aferida na perícia administrativa inicial diz respeito a um determinado estado clínico, circunscrito a condições de tempo e lugar; a persistência da incapacidade para além da data de cessação estimada configura fato novo, supervenientemente aferível, que jamais foi e nem poderia ter sido objeto de exame pela autarquia.
Se o segurado não maneja o pedido de prorrogação, o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo, o INSS simplesmente não toma conhecimento da situação de saúde alterada, mantida, agravada ou extinta do beneficiário. Pretender que o Poder Judiciário aprecie, originariamente, essa matéria fática nova, a subsistência da incapacidade após a DCB, equivale a arguir em juízo fatos e provas nunca submetidos ao crivo administrativo, hipótese que o item 1.6 da tese do Tema 1.124 expressamente rechaça, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Entendimento em sentido contrário implicaria burlar a lógica dos precedentes vinculantes firmados nos Temas 350 do STF e 277 da TNU, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da própria TNU acerca da mutabilidade da situação de saúde do segurado e da eficácia rebus sic stantibus da coisa julgada nas ações de benefício por incapacidade, em afronta ao dever de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, imposto pelo art. 926 do Código de Processo Civil, e à autoridade dos precedentes qualificados, nos termos do art. 927 do mesmo diploma.
No caso em comento, tendo a parte autora se 'contentado', administrativamente, com o benefício que lhe fora concedido (incapacidade temporária), não apresentando recurso, pedido de reconsideração e/ou pedido de prorrogação, fato que se pressupõe pela ausência de recurso administrativo, falta lhe interesse processual. Deste modo, não estava presente a necessidade do ajuizamento desta ação, na medida em que não havia lide, classicamente conceituada como a pretensão qualificada pela resistência.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A PARTIR DATA PERÍCIA . FALTA INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO APÓS MP 767/2017. EXTINÇÃO PROCESSO.
1 . Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da data da perícia.
2. No caso em concreto, a DCB (data da cessação do benefício) foi fixada após à MP 767/2017, de 06 de janeiro de 2017, posteriormente convertida na Lei 13.457/17, que permitiu ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia .
3. Uma vez que não houve o pedido de prorrogação do benefício, deve ser reconhecida a falta de interesse processual.
4. Recurso da parte ré que se dá provimento . (TRF-3 - RecInoCiv: 50000295520194036118, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 14/03/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/03/2022) Ademais, no que se refere especificamente ao pedido de concessão de auxílio-acidente, cumpre destacar que o direito ao benefício pressupõe a comprovação da consolidação das lesões e da existência de redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
A verificação da existência de sequelas e da efetiva redução da capacidade para o exercício da atividade habitual constitui matéria eminentemente fática, a demandar prévia análise técnica no âmbito administrativo. No caso, a cessação do benefício anterior por alta programada, sem a formulação de pedido de prorrogação, impede que o Instituto Nacional do Seguro Social tome conhecimento da pretensão de continuidade da cobertura por incapacidade ou de eventual conversão em auxílio-acidente.
Ressalte-se que o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 315 limita-se à definição do termo inicial do auxílio-acidente, não afastando a necessidade de demonstração do interesse de agir. Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização consolidou a compreensão de que a controvérsia acerca da exigência de prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, após a cessação de auxílio-doença, possui natureza estritamente processual.
Assim, a tentativa de submeter diretamente ao Poder Judiciário matéria de natureza fática, sem a prévia resistência administrativa, evidencia a ausência de interesse processual. Cito precedente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL . RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . TEMA 350 DO STF E TEMA 1.124 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 . A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pedido de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária ou de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente caracteriza a falta de interesse de agir.
2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu a constitucionalidade da exigência de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse processual em matéria previdenciária no Tema 350.
3 . O Superior Tribunal de Justiça reafirmou no Tema 1.124 que o interesse de agir pressupõe a submissão de requerimento administrativo apto com a apresentação dos fatos e das provas perante a autarquia previdenciária.
4. O direito ao benefício de auxílio-acidente depende da comprovação da consolidação de lesões e da redução da capacidade laborativa nos termos do artigo 86 da Lei 8 .213 de 1991. A existência de sequelas e a redução da capacidade para a atividade habitual constituem matéria de fato que demanda análise técnica administrativa prévia.
5. A cessação do benefício anterior por alta programada sem o pedido de prorrogação impede que o Instituto Nacional do Seguro Social conheça a pretensão de continuidade da cobertura por incapacidade ou de conversão em auxílio-acidente .
6. O entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 315 versa exclusivamente sobre o termo inicial do auxílio-acidente e não dispensa a demonstração do interesse processual.
7. A Turma Nacional de Uniformização consolidou o entendimento de que a controvérsia sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente após a cessação de auxílio-doença possui natureza estritamente processual .
8. A pretensão de submeter a matéria de fato diretamente ao Poder Judiciário sem a prévia resistência administrativa configura a ausência de interesse de agir.
9. Recurso não provido . (TRF-3 - RecInoCiv: 50281537120254036301, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2026, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 02/03/2026) Também sob esse enfoque incide a ratio do Tema 1.124 do STJ: a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa constituem fatos e provas jamais apresentados à autarquia previdenciária, de sorte que sua arguição direta em juízo esbarra na exigência de congruência fático-probatória fixada no item 1.6 da tese repetitiva, a impor, igualmente quanto a esse pleito, o reconhecimento da ausência de interesse de agir.
Insta salientar que as condições da ação devem estar presentes no momento da sua propositura. Desta feita, o protocolo juntado no ID 590064648 realizado após a distribuição do presente feito, não é capaz de sanar a ausência do interesse de agir. Sendo assim, se faz imperativa a extinção do processo sem julgamento de mérito. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Tendo, a parte autora, interesse em apresentar recurso da presente sentença, fica ciente que deverá constituir advogado ou pleitear assistência gratuita junto à Defensoria Pública da União, observando que o menor prazo recursal é de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta.
Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FLAVIO SANTOS DOS ANJOS
Advogado
JULIANA PAIVA DA SILVA (OAB 434731/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002359-97.2026.4.03.6338 AUTOR: FLAVIO SANTOS DOS ANJOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA PAIVA DA SILVA - SP434731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, intimo a parte autora para apresentar:
1) Requerimento administrativo ou recurso administrativo de conversão do auxílio-doença para auxílio-acidente. Prazo de 15 (quinze) dias. O não cumprimento integral da ordem judicial ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito.