Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROZELENE DE LURDES ALEXANDRE MENDES
- Advogados
- JOHN KURT DA SILVA RUSSO (OAB 345992/SP), RUTE CLEIA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 483585/SP), KAMAZIANA RAMOS SEVERO (OAB 56865/PE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002360-07.2025.4.03.6342 AUTOR: ROZELENE DE LURDES ALEXANDRE MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: KAMAZIANA RAMOS SEVERO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOHN KURT DA SILVA RUSSO - SP345992 ADVOGADO do(a) AUTOR: RUTE CLEIA FERREIRA DE ANDRADE - SP483585 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES
DECISÃO
Trata-se de ação que versa sobre a responsabilidade da União e/ou do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros. Considerando: a) tramitação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.236 no Supremo Tribunal Federal, ajuizada pelo Presidente da República, tendo, por objeto, "decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros"; b) os termos do acordo interinstitucional celebrado, no referido feito, entre a AGU, MPF, DPU, INSS e OAB, devidamente homologado pelo Ministro Dias Tóffoli; c) a medida cautelar concedida na ADPF determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)", determino o sobrestamento deste processo, devendo a Secretaria promover os apontamentos pertinentes.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
