PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002361-66.2026.4.03.6112 IMPETRANTE: VAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NATHALIA VIANA SILVA - SP516192 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA, em face do CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I, por meio do qual busca concessão de medida para determinar que a Autoridade Impetrada “dê o devido andamento ao processo administrativo, incluindo o recurso especial em pauta, marcando a sessão de julgamento para julgamento”. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.
O pedido liminar foi indeferido, sendo determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações. (Id. 591998186 – 02/07/2026). Devidamente intimado, o INSS informou que o recurso especial interposto pela parte impetrante teve regular prosseguimento, encontrando-se encaminhado ao CRPS e aguardando distribuição para uma das Câmaras de Julgamento. Esclareceu, ainda, que o CRPS não é subordinado administrativamente ao INSS, razão pela qual não seria possível a conclusão do requerimento no âmbito da autarquia. (Id. 592499830 – 06/07/2026).
A parte impetrante alegou a persistência da mora administrativa e requereu a concessão da segurança para o prosseguimento e julgamento do recurso. (Id. 598681062 – 10/08/2026). O Ministério Público Federal, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção no mérito, manifestou-se pelo prosseguimento do feito. (Id. 598722537 – 10/08/2026). Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Tem lugar o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, contra lesão ou ameaça de lesão por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica investida em atribuição do Poder Público. Direito líquido e certo é todo aquele determinado quanto à sua existência e apto a ser exercido no exato momento de sua postulação.
Do mérito. Pois bem, estabelece o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” JÁ o artigo 37, “caput”, da Lei Maior, prevê que a eficiência é regra que deve ser aplicada no desenvolvimento das atividades estatais, juntamente com os demais princípios constitucionalmente destinados à administração pública.
Da mesma forma, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu artigo 2º: “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.” Por sua vez, os artigos 48 e 49 do mesmo diploma legal impõem à Administração o dever de decidir dentro de prazo razoável, estipulado na própria legislação, vejamos: “Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” De toda a legislação colacionada acima, conclui-se que o administrado/segurado/cidadão não pode, indefinidamente, ficar aguardando uma decisão a ser proferida pela Administração Pública. Em síntese, em observância aos princípios da eficiência, celeridade e razoabilidade, é inadmissível que o segurado fique “ad eternum” sem uma definição acerca de seu processo administrativo, sem um motivo para tanto, ou seja, sem qualquer justificativa razoável para a demora na conclusão do procedimento administrativo.
Pois bem. No caso dos autos, está demonstrado que, no contencioso administrativo, a parte impetrante interpôs Recurso Especial no dia 12/12/2025, conforme comprovante do protocolo de requerimento (ID. 591976504). O referido recurso foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). O andamento do processo apresentado pela autoridade coatora informa que, no dia 12/12/2025, foi registrado protocolo de requerimento e, em 07/05/2026, foi registrada a interposição de Recurso Especial pelo impetrante e o encaminhamento para o CRPS (ID 591976504).
Por intermédio da Gerência Executiva de Presidente Prudente/SP, o INSS informou ao juízo que o recurso está no CRPS, que não é subordinado administrativamente ao INSS, razão pela qual não tem condições de concluir a análise enquanto o CRPS não se manifestar. No ponto, assiste razão ao INSS. A efetiva esfera decisória é do CRPS, e não do INSS. A petição inicial, de forma imprecisa e contraditória, indica como autoridade coatora o Chefe da Superintendência Regional Sudeste I, vinculado ao INSS (pág. 1).
No entanto, em seus pedidos, requer-se a “Citação da impetrada Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e do representante legal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)” (pág. 8). Ocorre que, como sabido, enquanto o INSS é uma autarquia federal, o CRPS é um órgão da administração direta da União. Além disso, são defendidas judicialmente por advocacias públicas diversas. A defesa judicial do CRPS é realizada pela Advocacia-Geral da União (AGU), por meio dos Advogados da União.
JÁ a advocacia do INSS, em razão da sua natureza autárquica, é feita pela Procuradoria Federal, por meio dos Procuradores Federais. Com efeito, o pedido de citação do CRPS e do representante do INSS constante na inicial está equivocado. Tal quadro recomendaria o saneamento do feito, com nova intimação dos representantes legais e da advocacia pública competente para a defesa do CRPS, da União e da AGU, respectivamente.
No entanto, verifico que, de toda forma, o feito está fadado ao insucesso. Isso porque não verifico na prova dos autos extrapolamento de prazo por parte do CRPS. A impetração se baseia na alegada demora da Autoridade Impetrada para concluir o julgamento do Recurso Especial interposto pela impetrante em 12/12/2025. Ocorre que o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no art. 59, §1º, da Lei nº 9.784/99 é uma regra geral, que prevê expressamente a aplicação de norma especial ("quando a lei não fixar prazo diferente").
No caso de julgamento de recursos pelo CRPS, não incide o prazo geral da Lei nº 9.784/1999, mas o prazo especial de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias previsto no Regimento Interno do CRPS (Portaria MPS nº 125, de 26 de janeiro de 2026): Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social - MPS, ao qual compete:
I - processar e julgar: a) os recursos das decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e empresas; Art.
77. Excetuados os recursos a que se referem as matérias do art. 1º, inciso I, alínea "b", deste Regimento, é de trinta dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso. § 5º Os recursos deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de trezentos e sessenta e cinco dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato da Presidência do CRPS.
Aplicando o prazo regimental para julgamento dos recursos pelo CRPS, transcrevo os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. DEMORA NO PROCESSAMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 9.784/1999. PRAZO MÁXIMO DE SESSENTA DIAS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. A Lei n. 9.784/1999, por sua vez, prevê, em seu art. 59, que, quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. Tal prazo poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
3. Em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes, o § 9º do artigo 61 da Portaria MTP nº 4.061/2022, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS[1], prevê o prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para julgamento.
4. Na espécie, contudo, restou comprovada a mora da Administração no processamento do recurso da parte, superando, e muito, o prazo máximo de 60 dias previsto na Lei n. 9.784/1999 e de 365 dias previsto na Portaria MTP nº 4.061/2022, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
5. Remessa necessária conhecida e não provida. [1] Art. 61 § 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS. (TRF-3 - RemNecCiv: 50010023120244036119, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/08/2024) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. DEMORA NO PROCESSAMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 9.784/1999. PRAZO MÁXIMO DE SESSENTA DIAS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. A Lei n. 9.784/1999, por sua vez, prevê, em seu art. 59, que, quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. Tal prazo poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
3. Em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes, o § 9º do artigo 61 da Portaria MTP nº 4.061/2022, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS[1], prevê o prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para julgamento.
4. Na espécie, contudo, restou comprovada a mora da Administração no processamento do recurso da parte, superando, e muito, o prazo máximo de 60 dias previsto na Lei n. 9.784/1999 e de 365 dias previsto na Portaria MTP nº 4.061/2022, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
5. Remessa necessária conhecida e não provida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50048443220234036126, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 22/08/2024) Logo, considerando a data da interposição do recurso e a data do encaminhamento do processo ao CRPS, não havia decorrido o prazo para conclusão quando da presente impetração ou mesmo quando da prestação das informações.
Neste contexto, não se verificando a demora injustificada no julgamento do recurso administrativo da Impetrante e não estando extrapolado o prazo estabelecido no RICRPS, outra solução não há que a denegação da segurança. Dispositivo
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo permanente. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002361-66.2026.4.03.6112 IMPETRANTE: VAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NATHALIA VIANA SILVA - SP516192 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
À vista das informações prestadas, manifeste-se a impetrante e dê-se vista ao MPF.
Intime-se. Presidente Prudente, data registrada pelo sistema
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DECISÃO
Vistos, em decisão. VAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA impetrou este mandado de segurança, em face do CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I, visando ordem liminar para determinar que a Autoridade Impetrada “dê o devido andamento ao processo administrativo, incluindo o recurso especial em pauta, marcando a sessão de julgamento para julgamento”. Pediu justiça gratuita. Os autos vieram conclusos. Delibero.
Por ora, atento ao princípio do contraditório e à necessidade de que a apreciação seja posterior a considerações da parte adversa, quando se apresenta oportuno o esclarecimento de situações fáticas e possíveis motivações jurídicas, postergo, para após as informações da autoridade impetrada, a análise do pleito liminar. Notifique-se, pelos meios mais expedidos, o CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I, para que, no prazo legal, apresente suas informações em relação ao caso posto para julgamento.
Cientifique-se o representante judicial da autoridade impetrada, nos termos do artigo 7°, II, da Lei n° 12.016/09.
Cumpra-se pelos meios mais expedidos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 2 de julho de 2026. Para acessar o conteúdo do processo acesse o endereço https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam Insira o número do processo e o código de consulta abaixo: 2211f03e-104f-4e7a-bdf2-29cf474f416b