Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDA MANOEL PEREIRA
- Advogados
- ROBERTA LOPES JUNQUEIRA (OAB 219409/SP), CRISTIANA APARECIDA HERCULINO BERNABE (OAB 403661/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002361-88.2026.4.03.6331 AUTOR: APARECIDA MANOEL PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANA APARECIDA HERCULINO BERNABE - SP403661 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082
DECISÃO
Vistos, em baixa em diligência. Trata-se de ação declaratória ajuizada por APARECIDA MANOEL PEREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se pleiteia a inexigibilidade de débito e a repetição de indébito, bem como a condenação das rés no pagamento de indenização por danos morais. Em tutela, requer a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e a suspensão da exigibilidade dos contratos impugnados.
Alega a autora, em breve síntese, que é beneficiária de aposentadoria por invalidez nº 614.423.607-8, e que, após ter sofrido golpe envolvendo supostos representantes do banco réu, passou a identificar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado e cartão consignado supostamente celebrados junto ao Banco Agibank, sob os números 1517482713 e 1517482711, os quais afirma não ter contratado.
Sustenta que seu benefício previdenciário encontrava-se previamente bloqueado para contratação de empréstimos consignados desde maio de 2022, sem posterior solicitação de desbloqueio, razão pela qual atribui ao INSS falha na prestação do serviço por ter permitido a averbação dos contratos e o desbloqueio indevido do benefício. Aduz que recebeu mensagens e ligações de terceiros que se apresentavam como representantes bancários, ocasião em que encaminhou dados pessoais e selfie acreditando estar cancelando descontos indevidos anteriores, vindo posteriormente a descobrir que teria sido vítima de fraude.
Afirma, ainda, que os valores supostamente liberados pelo banco não foram creditados em sua conta bancária, havendo divergência entre os dados bancários da autora e aqueles indicados pelo réu. Ao final, pleiteia: a) a declaração de inexigibilidade dos débitos relativos aos contratos nº 1517482711 e nº 1517482713; b) o cancelamento definitivo dos descontos em seu benefício previdenciário; c) a restituição, em dobro, dos valores descontados, no importe de ; e d) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de .
