PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002362-56.2024.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: MARIA AUXILIADORA LINS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA THAIS CARDOSO BARBOSA - SP420170, DENIS RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755, JULIA KAWAKAMI SALHAB - SP489540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividades especiais, bem como o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo (01/08/2023).
A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o INSS contestou e pugnou pela improcedência do pedido.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Do tempo especial Quanto ao reconhecimento do tempo especial, o artigo 201, §1º, da Constituição Federal ressalvou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
No âmbito infraconstitucional, a aposentadoria especial, surgida com a Lei nº 3.807/60, foi regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram alterações das Leis nºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial. Por isso, em face das modificações, pacificou-se na jurisprudência a premissa de que deve ser aplicada a legislação vigente na época em que o serviço foi prestado.
Disso decorre que: 1º) Até 28/04/95, basta o enquadramento como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos
II) ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído, que sempre necessitou de laudo técnico), de sujeição do segurado a agentes nocivos – tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) como não previstos -, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Aqui, de se destacar que, nos termos da Súmula 49 da TNU, "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente", pelo que possível, portanto, o reconhecimento da atividade como especial em função do contato intermitente com o agente nocivo previsto em norma regulamentar; 2º) De 29/04/95 a 05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário−padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, súm.198), sendo insuficiente o enquadramento por categoria profissional; 3º) A partir de 05/03/97, comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo
IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário−padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Não há limitação a maio de 1998, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 956110, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Quinta Turma, j. 29/08/2007, DJ 22.10.2007). 4º) A partir do advento da Lei nº 9.732, de 11.12.1998, foram alterados os §§ 1º e 2º art. 58 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo.
Ou seja, a partir de então, quando o EPI é eficaz para eliminar ou neutralizar a nocividade do agente agressivo dentro dos limites de tolerância e o dado é registrado pela empresa no PPP, descaracteriza-se a insalubridade necessária ao reconhecimento do tempo como especial. Faz-se exceção apenas em relação ao agente agressivo ruído, haja vista o entendimento, ao qual me curvo, esposado pelo E. STF na apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664335, no sentido de que a informação do uso de Equipamento de Proteção Individual não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos patamares legais.
Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1759098 e REsp 1723181), ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial, e fixou a tese representativa da controvérsia, delimitada nos seguintes termos: “possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”.
Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº. 4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85 decibéis. Nesse sentido, é expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União: “Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.” Ainda sobre o ruído, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do tema 317, firmou a seguinte tese jurídica: “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.” (PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES.
Relator (a): Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil. Data do julgamento: 26/06/2024. Data da publicação: 02/07/2024). Atinente à atividade desenvolvida por profissional na área de enfermagem, até o advento da Lei nº 9.032/95, era passível de enquadramento como especial em razão de presunção legal relativa de que referida atividade expunha o trabalhador a agentes nocivos a sua saúde, estando estabelecida da profissão no Anexo II do Decreto 53.831/64 (código 2.1.3) e Anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.3.4).
Após a vigência da Lei nº 9.032/95, o mero enquadramento pela atividade profissional deixou de existir, passando-se a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos, conforme explicitado na fundamentação supra. Quanto aos agentes biológicos, torna-se imperioso a comprovação que o segurado exerça atividade exposto, de modo habitual e permanente, com contato direto com germes infecciosos, manuseio de materiais contaminados e em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, relacionados no código 3.0.0, do Anexo IV, dos Decretos 2.172 de 1997 e no Decreto 3.048 de 1999.
Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que:
1. para demonstrar o tempo especial no período de 01/11/1983 a 28/02/1984, laborado no cargo de ‘serviços gerais’ junto a SÃO PAULO ALPARGATAS S/A, a parte autora juntou o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de Id. 327766317, elaborado nos termos da legislação previdenciária e subscrito pelo representante legal da empresa com a indicação do responsável técnico, que aponta exposição a ruídos de 98,18 dB(A), de modo habitual e permanente;
2. em relação ao período de 06/03/1985 a 25/02/1988 laborado como “auxiliar de montagem” na indústria SCHRADER International Brasil LTDA, o PPP de Id. 327766316 registra a exposição habitual e permanente a ruídos de 92 dB(A); Convém ressaltar que, embora extemporâneos, os PPP’s foram elaborados conforme Laudos Técnicos emitidos por profissional legalmente habilitado para os registros do ambiente de trabalho, observando-se idênticas as condições de trabalho, sem registro de alteração de layout ou de maquinário.
3. No tocante ao período de 02/04/2007 a 30/04/2007, restou comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos biológicos enquanto ‘auxiliar de enfermagem’ do setor de pronto atendimento do hospital ASSOCIAÇÃO CASA FONTE DA VIDA, conforme PPP de Id. 327766318. Consigna-se que o labor permanente em ambiente hospitalar, com contato com pacientes no setor do ‘pronto atendimento’ demonstra a efetiva exposição a agentes biológicos noviços à saúde.
Portanto, deve ser considerado tempo de serviço em condições especiais o período em que o segurado exerceu atividade exposto a agentes biológicos, assim considerados os trabalhos em estabelecimentos de saúde, de forma permanente, com contato direto com germes infecciosos, manuseio de materiais contaminados e em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, relacionados no código 3.0.0, do Anexo IV, dos Decretos 2.172 de 1997 e no Decreto 3.048 de 1999.
Por fim, destaca-se que os supracitados PPP’s constaram do PA de Id. 327766320, págs. 39-40 (Alpargatas); págs. 67-68 (Schrader) e págs. 58-62 (Associação Casa Fonte da Vida), sendo examinados por ocasião do indeferimento administrativo do benefício. Portanto, há especialidade a ser reconhecida nos períodos de 01/11/1983 a 28/02/1984, de 06/03/1985 a 25/02/1988 e de 02/04/2007 a 30/04/2007. Da concessão do benefício Passo a apreciar o direito à concessão do benefício.
Acrescendo-se o tempo especial ora reconhecido à contagem elaborada na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado na DER (01/08/2023) é de 30 anos e 02 dias, sendo 21 anos, 03 meses e 04 dias de atividade especial, razão pela qual a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do cálculo judicial de Id. 360507459.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:
1. averbar como tempo especial os intervalos de de 01/11/1983 a 28/02/1984, de 06/03/1985 a 25/02/1988 e de 02/04/2007 a 30/04/2007;
2. conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a partir da DER (01/08/2023).
3. pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal. Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação superveniente (EC 113/2021); b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, não incidem juros de mora, salvo se o prazo para implantação do benefício for descumprido.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e oficie-se à APSDJ para cumprimento do título judicial (sentença/acórdão) e implantação (desnecessário se houver tutela antecipada mantida), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente.
Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 15 de abril de 2025.