Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NATAL FRANCISCO NUNES
- Advogado
- LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI (OAB 232246/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002362-77.2025.4.03.6341 AUTOR: NATAL FRANCISCO NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI - SP232246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A petição inicial deve narrar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 319, III, do CPC. A exposição da causa de pedir deve, tanto quanto possível, a fim de atender ao disposto no art. 321 do CPC, observar as regras básicas de desenvolvimento de um texto, sendo clara, concisa e coesa. Além dos requisitos da causa de pedir, há os relativos ao pedido: certeza e determinação, conforme disposto nos arts. 319, IV, e 322 e ss. do CPC.
O indeferimento da petição inicial impede liminarmente o prosseguimento da demanda, pois não se admite o seu processamento. A petição inicial deve ser indeferida somente se não houver possibilidade de correção do vício ou, se tiver sido conferida oportunidade para que o autor a complete ou emende (art. 321, caput, do CPC), não haja atendimento satisfatório (art. 321, parágrafo único, do CPC). No caso dos autos, a parte autora foi intimada para tanto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Não houve, contudo, manifestação no prazo legal. Nesse sentido, o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem exame do mérito se impõem (art. 321, parágrafo único, c.c. o art. 330, I e IV, parte final, e seu § 1º, c.c. o art. 485, I, todos do CPC). Inclusive, a respeito do tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (cf. AgRg na Rcl 11074 SP 2012/0271807-3, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julg. 13/08/2014, Segunda Seção, DJe 26/08/2014).
Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Logo, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do , do Código de Processo Civil, combinado com o aput e § 1º, da e , parágrafo único, c.c. o e IV, parte final, do CPC.
