Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO HENRIQUE BASTO MIRANDA
- Advogados
- LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB 150762/RJ), SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB 165441/RJ), JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB 256427/RJ), BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB 253181/RJ), IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB 259236/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002362-95.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: PEDRO HENRIQUE BASTO MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA - RJ253181, IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES - RJ259236, JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS - RJ256427, LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762, SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação proposta por Pedro Henrique Basto Miranda em face da Conselho Regional de Medicina do Estado de Sao Paulo - CREMESP, por meio da qual requer registro do curso de especialização em Ecocardiografia como especialidade médica. Relata o autor que realizou o curso de especialização caracterizado como treinamento em serviço especializado em Ecocardiografia, no Universidade de São Paulo – Faculdade de Medicina, conforme certificado expedido no dia 26 de março de 2019.
Ocorre que o autor não foi reconhecido pelo CFM como especialista, em função da Resolução CFM nº 2.330/2023, a partir da qual o título de especialista exige prova de título, aplicada por sociedade de especialidade. Diz, no ponto, que a mencionada resolução contraria o art. 35, da Lei 12.871, de 22 de outubro de 201363 c/c art. 10, parágrafo 1º, do Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e não deve prevalecer.
Com a inicial, junta documentos de interesse. Indeferi o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. Citado, o CREMESP oferece contestação instruída com documentos, em cujo bojo arguiu preliminar, vez que o autor não teria apresentado requerimento de registro de especialidade médica em Ecocardiologia, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão. O autor foi ouvido sobre a resposta. Fundamento e
Decido. É caso de extinção do processo sem resolução de mérito (v. art. 485, VI do CPC), em razão da falta de interesse de agir. Explico. Este Juízo adota o entendimento da necessidade de prévio requerimento do benefício pela via administrativa, sob pena de configuração de inexistência de interesse de agir, em face da evidente ausência de resistência por parte da ré. No caso, o autor não se incumbiu de apresentar o requerimento administrativo de registro de especialidade médica em Ecocardiologia.
