Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CAMILE VITORIA DA COSTA PATTARO
- Advogados
- JESSICA CRISTINA NAVARRO TARTARO RODRIGUES (OAB 469480/SP), JULIANA TOZATTO (OAB 471545/SP), LAIS LETICIA DE CAMPOS GRILLO CORDEIRO (OAB 512797/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002362-97.2025.4.03.6302 AUTOR: SONIA SILVA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA TOZATTO - SP471545 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA CRISTINA NAVARRO TARTARO RODRIGUES - SP469480 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAMILE VITORIA DA COSTA PATTARO REPRESENTANTE: SIMONE DOMENICA PIRES DA COSTA REPRESENTANTE do(a) REU: SIMONE DOMENICA PIRES DA COSTA ADVOGADO do(a) REU: LAIS LETICIA DE CAMPOS GRILLO CORDEIRO - SP512797
SENTENÇA
Vistos etc. SÔNIA SILVA GOMES DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e de CAMILE VITORIA DA COSTA PATTARO (conforme emenda à inicial – id 405269938), objetivando, em síntese, a obtenção de pensão por morte de Vagner Timotheo Pattaro, falecido em 03.03.2020. Sustenta, em síntese, que manteve união estável com o falecido no período de janeiro de 2013 até o óbito, mas o INSS indeferiu seu pedido.
Regularmente citado, o INSS apresentou sua contestação. A correquerida Camile também apresentou contestação (ID 468945996). Não foi realizada audiência de instrução, tendo sido cancelada por decisão de 28.07.2026 (ID 596766366), ante o entendimento de que a prova testemunhal já produzida na ação de reconhecimento de união estável, com trânsito em julgado certificado, é suficiente para a formação do convencimento, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido: Mérito A pensão por morte está prevista nos artigos 74 a 79 da Lei 8.213/91, sendo devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. O artigo 16 da Lei 8.213/91, por seu turno, distribui os dependentes de segurados previdenciários em três classes, sendo que a existência de dependentes da classe precedente exclui os dependentes das classes seguintes do direito às prestações.
