Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELVIRO SOARES CLIMACO
- Advogado
- VIVIANE PAVAO LIMA (OAB 178942/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002363-37.2025.4.03.6317 AUTOR: ELVIRO SOARES CLIMACO ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 167.268.408-8, DIB 09/01/2015, DDB 12/05/2016), com o objetivo de incluir o período de labor rural de 15/09/1974 a 31/12/1982. Intimou-se a parte autora para que comprovasse o interesse de agir (ID 388751842), tendo em vista a propositura da demanda em 14/07/2025, apenas quatro dias após o protocolo do requerimento administrativo (10/07/2025), que ainda se encontra pendente de análise.
Em sua manifestação (ID 411423172), a parte autora limitou-se a juntar o comprovante do pedido administrativo, sem, contudo, abordar a questão solicitada.
Decido. O feito comporta extinção sem solução do mérito. Isto porque, conforme decisão do STF no Tema 1066, fixou-se prazos ao INSS em sede de concessão, revisão, e mesmo ao atendimento de determinação judicial. No caso dos autos, como já dito, o polo ativo apresentou o pedido revisional em 10/07/2025 e, quatro dias depois, entrou com ação, no que o bom senso revela, por óbvio, que não se teria dado tempo hábil ao INSS para apreciação do pedido revisional.
Por isto, nos moldes formulados, o pedido administrativo revisional seria mero ato simbólico, a fim de superar o óbice do Tema 350 STF e possibilitar, de forma praticamente direta, o ajuizamento da ação revisional. É que a CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII, garante a todos a tramitação do processo, inclusive administrativo, em prazo razoável, no que a mora exacerbada pela Administração possibilita ao interessado a promoção do pedido revisional em Juízo, abrindo assim mão da apreciação administrativa.
Contudo, em concreto, o ajuizamento da ação quatro dias após o pedido revisional não aponta a tramitação do pedido de forma morosa, ou com celeridade irrazoável, a permitir a dedução do pedido em Juízo. E, à luz do Tema 1066, STF, em especial a Cláusula Sétima do acórdão, colho razoável o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão do processo administrativo de revisão, onde o periculum in mora inclusive se encontra mitigado em razão da já percepção de benefício.
