Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FABIO DA SILVA
- Advogado
- THIAGO CRESPI STABILE (OAB 490534/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002363-58.2026.4.03.6331 AUTOR: FABIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CRESPI STABILE - SP490534 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Examinando os autos, observa-se que a parte autora deixou de cumprir a contento as determinações anteriores deste Juízo. De fato, depois da intimação, foram anexados novos documentos, todos eles assinados por meio do portal GOV.BR; ocorre que na informação de irregularidade acostada ao processo constou expressamente que os documentos deveriam ser assinados fisicamente pela parte autora ou com uso de certificado digital (assinatura eletrônica qualificada), constando ainda a observação de que "assinaturas eletrônicas lançadas por meio de outros sistemas de autenticação não atendem aos requisitos legais para processos judiciais".
Verifica-se, portanto, que a parte autora, mesmo depois de devidamente cientificada, não cumpriu a determinação judicial proferida nos autos; assim, não cumprida a ordem de emenda após a superação da fase postulatória da demanda, medida de rigor é a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Gratuidade da justiça deferida à parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
