PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002363-67.2025.4.03.6113 IMPETRANTE: TIVERSINO LUIZ CESAR FERREIRA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA - SP343326 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por TIVERSINO LUIZ CÉSAR FERREIRA LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA/SP, com o objetivo de ver reconhecido o seu direito líquido e certo de ter seus débitos vencidos até outubro de 2025 encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa. Em síntese, relata a parte impetrante que é pessoa jurídica de direito privado e que, por conta de dificuldades financeiras, optou por rescindir parcelamento anteriormente firmado, com o objetivo de aderir a uma transação mais vantajosa, que ofereça maior número de parcelas e valores mensais compatíveis com sua realidade financeira, sendo que somente um obstáculo separa a impetrante da plena regularização de sua situação fiscal: a inscrição dos débitos em dívida ativa, providência indispensável para viabilizar a formalização da transação junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Tece argumentos para defender que se impõe a determinação para que os débitos sejam imediatamente encaminhados à PGFN, assegurando-se à impetrante o pleno exercício de seu direito de transacionar e regularizar sua situação fiscal conforme prevê a Lei n. 13.988/2020, salientando a função social da empresa e a ausência de prejuízo para a autoridade impetrada. Em sede de liminar, requer que a autoridade coatora proceda, de imediato, ao encaminhamento dos débitos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa e posterior adesão a transação.
Inicial acompanhada de documentos. Comprovante de recolhimento das custas iniciais (Id. 466558122). Os autos vieram à conclusão.
É o relatório.
DECIDO. Cumpre-me assinalar que o processo mandamental busca garantir eventual violação a direito líquido e certo do impetrante, conforme previsão constitucional. Para se alcançar uma medida liminar em mandado de segurança dois requisitos são imprescindíveis: um dano potencial que atinja o interesse da parte, em razão do "periculum in mora", e a plausibilidade do direito substancial invocado ("fumus boni iuris").
Sem embargo da garantia constitucional que franqueia o mais amplo acesso à jurisdição, inclusive para evitar lesões a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988), a concessão de medidas liminares em mandado de segurança não se satisfaz com a mera alegação de "periculum in mora", ou de "dano grave e de difícil reparação". É necessário, ao contrário, que esteja presente uma situação concreta que, caso não impedida, resulte na "ineficácia da medida", acaso concedida somente na sentença (artigo 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/2009).
A liminar, em mandado de segurança, pode ter natureza cautelar ou antecipada, a depender do pedido formulado pelo impetrante. No primeiro caso, o impetrante busca tão somente a suspensão do ato impugnado, com o fim de resguardar a proteção do direito líquido e certo violado ou ameaçado de lesão, não se confundindo com o provimento final do pedido da ação mandamental. JÁ no segundo caso, a pretensão liminar confunde-se com o próprio mérito da pretensão final.
HÁ um diálogo entre os diplomas normativos - Lei nº 12.016 e Código de Processo Civil -, por força do art. 7º, §5º, da Lei nº 12.016, que autoriza a aplicação dos arts. 294 e 300 do NCPC. Os arts. 294 e seguintes do CPC/2015 passaram a disciplinar as tutelas provisórias de natureza antecipatória satisfativa (de urgência ou evidência) e de natureza cautelar, razão por que a concessão da tutela pretendida (antecipatória satisfativa de urgência ou evidência), deve ser analisada conforme o regime jurídico e os requisitos postos na lei em vigor.
A tutela provisória de urgência pode ter natureza cautelar (tutela cautelar) ou satisfativa (tutela antecipada) e pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora (art. 300 CPC). A tutela antecipada de urgência busca viabilizar a imediata realização do próprio direito, quando se afigure presente uma situação de perigo iminente do próprio direito substancial; ao passo que a tutela cautelar destina-se assegurar o futuro do resultado útil do processo, nos casos de situação de perigo que coloque em risco a sua efetividade.
VÊ-se que o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016 exige os mesmos requisitos do art. 300 do NCPC (plausibilidade do direito e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida). Lado outro, para a concessão da tutela de evidência, exige-se a plausibilidade do direito invocado, prescindido da demonstração do risco de dano de difícil ou incerta reparação causado pela demora na prestação jurisdicional.
A evidência constitui fato jurídico processual, na medida em que consente a concessão de tutela jurisdicional ante a comprovação das afirmações de fato (direito evidente). Dentre as hipóteses para a concessão da tutela de evidência, o inciso II do art. 311 do CPC (tutela de evidência documentada e fundada em precedente obrigatório) autoriza-a quando o fato constitutivo do direito do autor restar demonstrado em prova documental, cuja força probante encontra-se diretamente ligada à questão de fato discutida na ação, e já exista tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Pois bem. A impetrante busca, na via mandamental, determinação judicial para a imediata inscrição em dívida ativa e envio à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN dos débitos federais que lhe são exigíveis em aberto na Receita Federal do Brasil - RFB. Não vislumbro a presença de relevância na fundamentação da impetrante a ensejar a concessão da liminar pretendida. Não compete ao Poder Judiciário compelir o Fisco a promover a inscrição em dívida ativa de determinados débitos a fim de possibilitar a concessão de benefícios ao devedor.
Saliente-se que a gestão dos créditos entre os órgãos da Administração Tributária deve atender a requisitos específicos e demanda o cumprimento de etapas características da análise administrativa, não podendo ser suplantada por decisão judicial se não caracterizada conduta ilegal ou irregular da Administração. Nesse sentido (sem destaque no original): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
TRANSAÇÃO FISCAL EXCEPCIONAL. PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020 (ART. 14 DA LEI Nº 13.988/2020). AVENÇA DE ADESÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: ATO VINCULADO. APARENTE INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. RECURSO NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A
DECISÃO
AGRAVADA TAMBÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Trata-se de pedido formulado pelo agravante de reforma de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança em que se pleiteia a prática de atos por parte da Receita Federal de Ribeirão Preto, para possibilitar o enquadramento de débitos da impetrante, ora agravante, na transação excepcional prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020 (art. 14 da Lei nº 13.988/2020).
2. A r. decisão recorrida está excelentemente fundamentada e bem demonstra a ausência de plausibilidade do direito invocado pela parte agravante - pelo menos "initio litis". Seus fundamentos ficam aqui explicitamente acolhidos "per relationem" (STF: Rcl 4416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 08-06-2016 PUBLIC 09-06-2016 - AgInt nos EDcl no AREsp 595.004/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018).
3. A agravante, em princípio, não comprovou a plausibilidade do direito em relação à necessidade de rescisão dos parcelamentos. Isto porque o artigo 12 da referida portaria de nº 14.402 prevê a possibilidade de adesão bastando para isto a manifestação no sentido da desistência do acordo em curso e, com relação aos débitos não inscritos em dívida ativa pretende não só a rescisão do parcelamento como a imediata inscrição em dívida ativa, para poder se adequar ao acordo proposto pelo ato normativo da PGFN.
4. Não é função do Poder Judiciário obrigar o Fisco a praticar o ato vinculado de inscrição em dívida ativa de determinados débitos, passando por cima da análise administrativa dos requisitos exigidos legalmente, ou da ausência de prova documental - como é exigido no mandamus - de conduta ilegal ou irregular da Administração.
5. HÁ um claro limite para o ativismo judicial, diante das prerrogativas constitucionais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, inclusive na esfera tributária; assim é que não cabe ao Judiciário interferir nas escolhas e nos rumos políticos, financeiros e tributários que residem licitamente na esfera do Executivo e menos ainda atuar na tarefa legislativa.
6. A possibilidade de adesão à transação excepcional da Portaria nº 14.402 é de conhecimento da ora agravante desde 17/06/2020 (data de sua publicação). No entanto ingressou com os pedidos de rescisão do parcelamento e inscrição em dívida ativa somente em 05/11/2020 e impetrou o mandado de segurança - cujo indeferimento de liminar é ora impugnado - em 25/11/2020.
7. Não há demonstração sequer da negativa da administração acerca do pleito veiculado administrativamente, capaz de ensejar dúvidas, inclusive, sobre a existência de ato coator e, ainda, do cabimento da impetração originária.
8. Agravo de instrumento improvido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5033805-33.2020.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, Data do Julgamento 21/06/2021, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 28/06/2021). Assim, não verifico a presença do fumus boni iuris, primeiro requisito para a concessão da liminar pleiteada. Quanto ao segundo requisito necessário ao deferimento da liminar, o periculum in mora, desnecessária sua análise, ante a ausência do primeiro requisito.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar. NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias e INTIME-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09, promovendo-se a inclusão da PFN no cadastro processual. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Em seguida, venham conclusos para sentença.
Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto