PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002363-76.2025.4.03.6110 AUTOR: JM COMERCIO DE POLIMEROS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO PEREIRA DA SILVA - SP265588 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DECISÃO
Trata-se de ação de cível proposta por JM COMERCIO DE POLIMEROS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em face do(a) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, objetivando a nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência. Sustenta, em síntese, que foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração nº 16143/202, emitido pelo CREA/SP, impondo-lhe multa administrativa por suposto exercício de atividade técnica sem registro no Conselho, sob a alegação de exercício de atividade técnica sem o devido registro junto à Autarquia, infringindo o art. 59, da Lei 5.194/66.
Esclarece que atua no ramo de fabricação em série de artefatos de material plástico para usos industriais, tais como: terceirização de serviços de injeção plástica na produção de válvulas para máscaras, pá cartelada, peças plásticas em geral e carrinhos de brinquedo. Pugna em tutela de urgência a imediata suspensão dos efeitos decorrentes da exigibilidade dos débitos impugnados até julgamento final da presente demanda.
A parte autora emendou a inicial para requerer a juntada do comprovante do pagamento das custas processuais (Id 368625935).
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Recebo a petição de Id 368625935 como emenda da inicial. Passo à análise da antecipação dos efeitos da tutela. Dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que os efeitos do provimento jurisdicional pretendido na inicial poderão ser antecipados se a alegação do autor estiver fundada na probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela antecipada requerida deve ser concedida quando existe mais do que a fumaça do bom direito exigido para a concessão de medidas liminares. A verossimilhança equivale à previsão do julgamento final do mérito da demanda, antecipada com a finalidade de não privar o jurisdicionado de um seu direito até que seja a ação julgada procedente e transite em julgado, com todos os recursos previstos pela Lei, conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Alega a parte autora que foi lavrado o auto de infração nº 16143/202 pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, sob a alegação de exercício de atividade técnica sem o devido registro junto à Autarquia, infringindo o art. 59, da Lei 5.194/66. A respeito da inscrição de pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional, a Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece: Art. 1º.
O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. É certo que o critério legal para a obrigatoriedade de registro, junto aos conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.
Dispõe o artigo 7º da Lei n.º 5.194/66, que as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: "a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária." No caso dos autos, conforme instrumento particular de alteração e consolidação contratual a atividade da empresa é "fabricação e montagem de artefatos de material plástico para usos industriais, fabricação de brinquedos utilizando material plástico, tecido e tubos e materiais similares, industrialização para terceiros, montagem de componentes para a indústria automotiva, prestação de serviços de montagem em geral"(fls. 03/04 do Id 366780906).
Segundo a ficha cadastral completa da Jucesp o objeto social da empresa é "FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USOS INDUSTRIAIS, INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, INSTALAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE" (Id 366780907). Ainda que a questão possa merecer maior aprofundamento ao longo da instrução processual, o certo é que, ao que indica a prova dos autos até o presente momento, ao menos nessa análise inicial, entendo que não está legitimamente configurada a necessidade do registro.
A propósito do tema, colaciono os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. CREA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE ALUMÍNIO EM GERAL E PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ALUMÍNIO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO.
1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, assim como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.
2. Segundo o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa impetrante, verifica-se que sua atividade principal consiste na "Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal", e, como atividade secundária, a "Produção de laminados de alumínio". A ficha cadastral simplificada junto à JUCESP indica ainda que a empresa alterou sua atividade econômica para Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal e Produção de laminados de alumínio a partir de 09/12/2013.
Também no contrato social da empresa autora, seu objeto social prevê as atividades "Indústria e Comércio de Artefatos de Alumínio em Geral e Produção de Laminados de alumínio (cláusula 3ª).
3. As atividades não consubstanciam atividade básica de engenharia, o que afasta a necessidade de registro perante o órgão fiscalizador. Precedentes.
4. Apelação e remessa oficial não providas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5000558-37.2024.4.03.6106 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 10/03/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA.
INEXIGIBILIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DE ENGENHARIA PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. - Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o CREA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. - A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras o exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. - A Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, elenca em seu artigo 1º as atividades de competência privativa desses profissionais. - A atividade básica da empresa consiste em: "indústria e comercio de artigos de cutelaria e ferramentas de metais comuns, e prestação de serviços de beneficiamento de chapas de ferro". - A decisão exarada pela Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica, que manteve o auto de infração objeto da lide, consigna como atividade principal da empresa a "fabricação de facas, facões e canivetes", cujo processo de fabricação consiste em "corte, realizado por máquina a laser, segunda etapa pela têmpera (forno elétrico), terceira etapa pelo desbaste, quarta etapa pela montagem (parafuso) e quinta e última etapa pelo polimento (máquina automática)." - Considerando que a atividade principal não é de exclusiva execução por engenheiros, a empresa não pode ser obrigada a realizar seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP e, igualmente, também não pode ser exigida a manutenção em seus quadros de responsável técnico na área de engenharia. - As normas contidas nos arts. 1º, 6º, 7º, 8º, 9º, 59 e 60, todos da Lei 5.194/66, bem como a norma do art. 1º da Lei nº 6.839/80, em momento algum englobam ou têm a intenção de englobar as atividades que constituem o objeto social da referida autora, como privativa da profissão de engenheiro. - A exigência formulada pelo CREA não se mostra legítima, uma vez que a empresa em epígrafe não desempenha produção industrial técnica especializada típica da área da engenharia mecânica ou metalúrgica, tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando obrigada, portanto, ao registro perante este conselho. - Não são aplicáveis eventuais disposições de normas infralegais que tenham criado hipóteses de submissão ao registro não previstas em lei, de modo a extrapolar as atribuições que lhe são próprias. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação não provida.
" (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020043-17.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 26/01/2024, DJEN DATA: 01/02/2024) Outrossim, por envolver pedido de antecipação de tutela, reputo presente o perigo da demora, já que, sem a decisão judicial pretendida, a parte autora sofre o risco de cobrança indevida, inclusive com inscrição de valores em dívida ativa.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda a exigibilidade do auto de infração nº 16143/2025, incluindo o protesto, bem como se abstenha de lançar novas cobranças, até o deslinde da presente demanda. Cite-se e intime-se o requerido. Sem prejuízo, manifestem-se as partes acerca do interesse na realização na audiência de conciliação, ou apresente proposta por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam bf0564ff-b8a0-4cbb-9b8b-4004f5237325 MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal