PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002363-77.2025.4.03.6336 AUTOR: DOMINGAS APARECIDA FERNANDES MAIOLO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO MURILO TUSCHI - SP325404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II. FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se tratar das preliminares que permeiam o presente caso. Não há falar-se em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal pelas seguintes razões: a) a causa versa sobre matéria de natureza previdenciária, não possuindo nenhuma relação com o campo da infortunística (art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal); b) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001); c) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais).
Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve formulação de prévio requerimento administrativo, estando presente o interesse processual (Tema 350 do STF). Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de reconhecer a prescrição de eventuais parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa.
O benefício por incapacidade temporária tem previsão legal no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho, nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional.
Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de, em tese, não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o art. 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos arts. 42 a 47 da mesma Lei n. 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão relevância na decisão judicial.
Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei n. 9.099/1995 – art. 5º). No caso dos autos, Domingas Aparecida Fernandes Maiolo pretende a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária E/NB 31/724.581.534-9, requerido administrativamente em 09/09/2025 (id. 440999910 – pág.
2) e indeferido pela ré (id. 439747309), ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Realizado o exame pericial judicial, o laudo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual (id. 548067509): “CID10 - M54.2 - Cervicalgia CID10 - M54.5 - Dor lombar baixa [...] A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Não”. (id. 548067509 – pág.
3) Vale ressaltar que eventual irresignação com o laudo médico, desprovida de qualquer outra prova hábil a comprovar a doença, não tem o condão de afastar a conclusão do laudo pericial. A propósito, o perito judicial elabora o laudo de maneira objetiva, de acordo com sua área de atuação - no caso a medicina -, cabendo ao Magistrado fazer a análise dos demais elementos que possam interferir na concessão do benefício pretendido.
Entendo que o laudo médico pericial respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da(s) doença(s) alegada(s) na inicial, tendo concluído pela inexistência de doença incapacitante atual, de modo que não há necessidade de qualquer diligência complementar (novos quesitos, nova perícia ou mesmo realização de audiência). Pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia.
Porém, a documentação apresentada, porque não atesta de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não é suficiente a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Apesar dos exames de imagem e relatórios médicos (ids. 439738899 a 439747307) com menção a alterações degenerativas espondilodiscais na coluna cervical, protrusões discais posteriores em C4-C5, C5-C6 e C6-C7, abaulamentos discais lombares, estenose foraminal e contato com raiz nervosa emergente em L5-S1, entre outros achados, a incapacidade não se comprovou na perícia, tendo o expert pontuado a ausência de alterações relevantes no exame físico e outras questões pertinentes ao caso (id. 548067509): “EXAME CLÍNICO: Descreva o estado clínico da parte pericianda?
Deambula sem claudicações. Sobe e desce da maca sem dificuldade. Mobilidade e força de membros superiores preservada. Mobilidade e força de membros inferiores preservada. Mobilidade de coluna lombar, dorsal e cervical preservada. Sem sinais de comprometimento radicular. [...] Autor entra em sala pericial por próprios meios, sem claudicação, sem auxílio de terceiros e sem uso de órteses, tem lombalgia e cervicalgia, não faz uso de medicação controlada para dor crônica, realizou fisioterapia, porém está sem realizar, não tem indicação de realização de cirurgia por médico assistente, não tem sinais de perda de força ou atrofia muscular, não tem sinais de compressão de raiz nervosa em coluna lombar e cervical, não tem restrições de movimento, não há incapacidade laboral”. – destaquei O diagnóstico de problemas ortopédicos não caracteriza, por si só, incapacidade para o trabalho, de forma que a impugnação apresentada (id. 559411317) pela parte autora ao laudo pericial não se sustenta.
A simples irresignação da autora contra o resultado do exame pericial realizado não justifica a designação de nova perícia, especialmente sem o apontamento de vício ou erro metodológico importante. Por usa vez, a documentação médica não é suficiente para afastar as conclusões da perícia judicial. Veja, a parte autora apresenta, em suma, exames de imagem que apenas confirmam o diagnóstico reconhecido e analisado pelo perito (ids. 439738899 a 439747306).
Além deles, há um único relatório médico (id. 439747307) que não descreve os sintomas que acometem o autor, as medidas terapêuticas aplicáveis, os fármacos prescritos e o tempo de afastamento necessário. Ademais, embora a autora exerça atividade de natureza física, como trabalhadora rural, o laudo pericial judicial foi categórico ao registrar que não há restrição de movimento, perda de força, atrofia muscular, sinais de comprometimento radicular ou sinais de compressão de raiz nervosa em coluna lombar ou cervical.
Tais achados clínicos são incompatíveis com o reconhecimento de incapacidade laboral previdenciária no momento da perícia. Ainda, a requerente não é idosa (id. 439747311), não precisa de cirurgia e, a despeito de ter informado ao expert que “faz uso de analgésicos para dor” (id. 548067509 - pág. 2), nenhum receituário foi juntado aos autos e não realiza tratamento fisioterápico. A percepção de benefício por incapacidade temporária por longo período não vincula a conclusão judicial atual, pois a incapacidade previdenciária deve ser aferida a partir das condições clínicas e funcionais contemporâneas ao período controvertido.
No caso, embora o perito tenha reconhecido a existência de incapacidade pretérita enquanto a autora esteve em gozo do benefício, o exame judicial atual não constatou limitação funcional relevante, razão pela qual o histórico anterior de afastamento não é suficiente, por si só, para justificar o restabelecimento do benefício após a cessação administrativa. Não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido, sendo desnecessário analisar as condições pessoais da parte autora.
Nesse sentido, aliás, a Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Assim, por não haver incapacidade laboral da parte autora, não se observa o requisito essencial à concessão ou ao restabelecimento do benefício pretendido.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal