PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002364-57.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: GABRIEL NOGUEIRA DE LIMA D ANGELO BRAZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IVAN TOHME BANNOUT - SP208236 IMPETRADO: GERENTE REGIONAL DO FUNDO DE GARANTIA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposto por GABRIEL NOGUEIRA DE LIMA D ANGELO BRAZ contra o GERENTE REGIONAL DO FGTS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO/SP e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de obter a liberação de saldo de sua conta vinculada para amortização de saldo devedor de financiamento habitacional. Alega o impetrante que adquiriu, em união estável com Fernanda de Mello Ratto, o imóvel duplex situado na Rua Harmonia, nº 955, apartamento 51, em São Paulo, pelo valor de R$ 2.200.000,00.
Afirma que contratou financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia junto ao Banco de Brasília (BRB), no montante de R$ 1.760.000,00, possuindo saldo devedor atual de R$ 1.733.206,57. Argumenta que dispõe de R$ 284.405,45 em sua conta vinculada do FGTS, mas teve o levantamento negado administrativamente. Sustenta que a recusa se amparou no fato de o imóvel estar avaliado em R$ 2.430.000,00, superando o teto regulamentar do Sistema Financeiro da Habitação.
Por fim, requer a concessão da segurança para permitir a movimentação da conta vinculada do FGTS para a amortização do financiamento, bem como a liberação a cada dois anos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 284.405,45 (Id 543836058). Não houve pedido de liminar ou tutela de urgência. Devidamente notificada, a autoridade coatora e a Caixa Econômica Federal apresentaram informações em conjunto (ID 559255267), arguindo, preliminarmente, a ausência de direito líquido e certo por falta de prova pré-constituída.
No mérito, alegaram que o impetrante teria aderido à modalidade de saque-aniversário. Outrossim, aduziram que o imóvel em questão foi avaliado em R$ 2.430.000,00 à época do contrato, ultrapassando tanto o limite de R$ 1.500.000,00 vigente à época (Resolução CMN nº 4.676/2018) quanto o novo teto de R$ 2.250.000,00 estabelecido pela Resolução CMN nº 5.255/2025, de modo que a recusa administrativa pautou-se em estrita observância à legalidade e às diretrizes do Conselho Monetário Nacional.
O impetrante apresentou réplica (ID 577173046), refutando a alegação de adesão ao saque-aniversário mediante a indicação do extrato da conta vinculada sem lançamentos de saques dessa natureza e reafirmando o direito ao levantamento por prevalência da finalidade social do FGTS sobre os limites regulamentares. O Ministério Público Federal manifestou-se no ID 582607289, informando a impossibilidade de acesso integral aos autos eletrônicos e pugnando por nova vista processual.
Não houve requerimento de produção de novas provas pelas partes, que requereram o julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O Superior Tribunal de Justiça e o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região possuem entendimento consolidado de que o rol do art. 20 da Lei n. 8.036/1990 não é taxativo, sendo possível, em tese, a utilização do saldo do FGTS para amortizar ou quitar contrato de financiamento habitacional, mesmo que contraído fora do Sistema Financeiro de Habitação. Todavia, a mesma jurisprudência é firme ao condicionar essa possibilidade ao preenchimento de todos os demais requisitos que seriam exigidos para um financiamento dentro do SFH.
Dentre esses requisitos, destaca-se a observância do valor máximo de avaliação do imóvel vigente à época da contratação. A jurisprudência do e. TRF da 3ª Região corrobora esse entendimento, conforme se extrai do seguinte precedente: "APELAÇÃO. FGTS. SAQUE PARA AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL FORA DO ÂMBITO DO SFH. POSSIBILIDADE DESDE QUE PREENCHIDAS AS CONDIÇÕES PARA FINANCIAMENTO PELO SFH.
VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO Nº 4.676/2018 DO BACEN. RECURSO DESPROVIDO. O artigo 20, incisos V ao VII, da Lei nº 8.036/90, bem como seu regulamento (artigo 35, V, VI e VII, Decreto 99.684/90) têm como finalidade possibilitar ao trabalhador a aquisição da casa própria. Não se desconhece que a jurisprudência pátria vem admitindo saque para pagamento de prestações de financiamento para a aquisição de casa própria, ainda que à margem do Sistema Financeiro de Habitação [...].
Contudo, verifica-se que o agravante não preenche todos os requisitos legais para o saque do FGTS, tendo em vista que o imóvel em questão foi avaliado em R$ 5.050.000,00, à época de sua aquisição [...]. Referido valor supera o previsto na Resolução Bacen nº 4.676/2018 (artigo 13, I), cujo limite máximo do valor de avaliação nas operações de financiamento para aquisição de imóveis residenciais novos foi fixado em R$ 1.500.000,00. [...] Portanto, forçoso concluir que resta impossibilitado o levantamento do FGTS para a amortização do financiamento imobiliário, uma vez que o imóvel financiado pelo apelante foi avaliado em valor superior ao limite estabelecido para operações no âmbito do SFH, à época da celebração do contrato [...]." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022208-66.2021.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/04/2022, DJEN DATA: 13/05/2022) O caso em tela se amolda perfeitamente ao entendimento consolidado. Conforme se depreende dos autos, o impetrante celebrou contrato de financiamento imobiliário com o BRB – Banco de Brasília S/A em 21/11/2024 (Id 543836083). O valor de compra do imóvel foi de R$ 2.200.000,00 (Id 543836081) e o valor de avaliação, para fins do financiamento, foi de R$ 2.430.000,00 (Id 543836085).
À época da contratação, o limite para operações no âmbito do SFH era de R$ 1.500.000,00, conforme estabelecido pelo artigo 13, inciso I, da Resolução CMN nº 4.676/2018 (Id 543838106), vigente naquele momento. Ainda que a Resolução CMN nº 5.255, de 10/10/2025, tenha alterado o teto para R$ 2.250.000,00, como mencionado na petição inicial e na petição Id 577173046, tal alteração ocorreu posteriormente à contratação do financiamento e não possui efeito retroativo para enquadrar a operação.
Ademais, mesmo se aplicável fosse, o valor de avaliação do imóvel (R$ 2.430.000,00) ainda assim excederia o novo limite. Desse modo, resta configurada a ausência de direito líquido e certo à liberação dos valores do FGTS para a finalidade pretendida, pois o imóvel, pelo seu valor, não se enquadra na principal condição de financiabilidade do SFH, requisito este considerado essencial pela jurisprudência para a extensão da possibilidade de saque do FGTS a financiamentos não vinculados ao referido sistema.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas nos termos da lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal